Carlos Bolsonaro perde 168 mil na Bolsa de Valores

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM BOLSA DE VALORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Incidência do CDC.

Feito conduzido dentro do devido processo legal, ampla defesa e garantia ao contraditório. Inocorrência de afronta aos arts. 5.º, LV e 93, IX, da CF ou ao art. 489 do CPC. Elementos constantes nos autos suficientes à formação da convicção do julgador.

Decisão devidamente fundamentada. Ausência de defeito na prestação dos serviços da corretora ré. Autor ciente dos riscos que envolvem as operações no mercado de capitais, sendo incontroverso o recebimento dos extratos das operações. Operações realizadas por ordem verbal do autor, como previsto no contrato, não desaprovadas durante longo tempo após o início do relacionamento. Comportamento a externar a autorização tácita dos investimentos (“supressio”). Comportamento contraditório e atentatório ao princípio da boa-fé contratual (art. 422, CC). Dano moral. Inocorrência. Ausência de demonstração, pela autora, de ofensa à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa, justificativas da reparação moral. Situações de mero aborrecimento ou de descumprimento contratual que não ensejam direito à indenização pleiteada. Verba honorária de sucumbência arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a remunerar condignamente o patrono da parte vencedora. Sentença mantida.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, fundada em prestação de serviços de intermediação de operações financeiras em bolsa de valores, julgada improcedente pela sentença de fls. 2029/2044, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Alega que pelo contrato o autor autorizou a ré a praticar, por seu intermédio, operações nos mercados à vista e de liquidação futura administrados pela BOVESPA, SOMA, BM&F e CBLC. Para esta intermediação e atendimento, fora-lhe indicado o agente Rômulo Dias do Nascimento, tendo transferido ao autor o montante de R$ 130.816,15 para que a ré fizesse as respectivas aplicações financeiras. Ocorre que, em maio de 2009 foi-lhe comunicado por funcionário da ré que o agente de investimentos Rômulo havia feito operações ilegais e, devido a operações ruinosas, perdeu todos os valores investidos pelo autor. Devido ao fato, o autor tornou-se devedor da ré, desembolsando para pagamento a quantia de R$ 15.500,00.

Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 168.812,90, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente aos rendimentos que o autor deixou de auferir sobre o capital investido, a condenação em danos morais”.

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 31ª Câmara 7 9 Apelação nº 1044981- 98.2017.8.26.0100 Voto nº 26.362 OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. - Recurso especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista. - É incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. - Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1599535/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). (destaquei).

 

É interessante observar que, somente depois de vários meses de vigência do contrato e da realização de inúmeras operações de médio/baixo, o autor não providenciou a imediata interrupção da conduta de compra e venda de ações, tendo-se fiado o tempo todo nas informações coligidas por seu agente intermediador. Somente após o declínio do mercado o autor se movimentou para verificar existência de irregularidades sobre as referidas movimentações. Compete exclusivamente ao autor controlar a movimentação de sua vida financeira e de seus investimentos por meio dos agentes indicados pela corretora de sua confiança. Ainda que se fale em operações realizadas à sua revelia, segundo o regramento do mercado de ações, o autor foi periodicamente informado pela Bovespa por meio da CVM sobre o andamento de todas as operações, inclusive por meio de Avisos de Negociação de Ativos - ANA, com indicação do negócio realizado, quantidade, valores e preço praticado. Mais ainda, e também sem interferência da corretora, a BM&Bovespa emite e remete ao investidor, mensalmente, extrato mensal de custódia com resumo das operações do período.

No caso concreto, sob os auspícios da boa-fé objetiva, verifica-se que o autor, em razão de sua inércia, renunciou ao direito de impugnar as operações, na medida em que estava ciente de sua realização, seja pelos informativos da ANA e BM&Bovespa, seja pela conversa que admitiu ter com seu operador financeiro. Com efeito, sem questionar as operações realizadas entre 2007 a 2009, autor aquiesceu e avalizou todas as operações realizadas nestes dois anos, mesmo porque o mesmo se manteve plenamente ciente das transações efetuadas o tempo todo, seja pela operadora, seja pelos informativos, caracteriza uma evidente ausência de boa fé objetiva, princípio matriz a reger, junto com a eticidade, o Código Civil de 2002, Ou seja, com a inércia de uma das partes (supressio), exsurge o direito da outra (surrectio), configurando-se facetas de uma mesma moeda.

Também há de se falar na incidência do princípio do venire contra factum proprium non potest. (...) Ao acordar com a ré para a quitação dos valores em aberto e depois reclamar em juízo a sua inexigibilidade agiu em evidente contradição, constituindo verdadeiro venire contra factum proprio. (...) Pois bem, a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança decorrente da função integrativa da boa fé objetiva (CC, art. 422). (...). A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação de incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. (...). Dessa noção conceitual, é possível retirar os elementos essenciais para a proibição de comportamento contraditório:

a) uma conduta inicial;

b) a legitima confiança despertada por conta dessa conduta inicial;

c) um comportamento contraditório em relação à conduta inicial;

d) um prejuízo, concreto ou potencial, decorrente da contradição (Direito Civil, Teoria Geral, 8ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 608, 609). Nessa ordem de ideias, se o autor anuiu com o comportamento de seu operador financeiro (fls. 05 da peça inicial), mesmo que seja decorrente do relacionamento amigável que detinha com o mesmo (oitiva em audiência em fls.1989), não pode agora falar que não concorda com as operações realizadas, pois daí se evidencia o venire contra factum proprium. Ainda que se alegue ignorância sobre suas movimentações a tese não prospera, na medida em que se espera de um investidor no mercado financeiro o conhecimento mínimo sobre as operações que se realiza, tampouco sobre o funcionamento do mercado.” (destaques no original, inclusive).

  • Embora o autor tivesse acesso ao home broker, plataforma de negociação direta com a corretora, com o código de acesso 70868, não o utilizou para enviar nenhuma ordem ou realizar alguma operação conforme análise do relatório de acessos juntado ao laudo de 10/07/2007 a 15/10/2009, utilizou-o somente para consulta de suas posições. Fls. 1581 - Os acessos às informações disponibilizadas pela ré a seus clientes incluem no caso presente acesso eletrônico diário via home broker por 24 horas ao dia com a atualização em tempo real onde disponibilizava ao autor todas as consultas pertinentes a suas operações, conforme relatório de suas consultas juntado ao laudo. Paralelamente BM&Bovespa envia quinzenalmente, sem intervenção da corretora, para os endereços cadastrados dos clientes pela corretora, o aviso de negociação de ações, ANA, e extrato mensal onde constam todas as operações realizadas e a respectiva posição acionária.
  • A partir de janeiro de 2009 foram realizadas quantidades atípicas de operações de aluguel de ações em dissonância com o perfil operacional do autor até então.

 

  • O autor iniciou suas operações no mercado acionário brasileiro em maio de 2007 quando as cotações das principais ações estavam em alta, que perdurou até meados de julho de 2008, a partir de então ocorreu o aprofundamento da amplamente conhecida crise internacional de 2008. (destaques no original, inclusive).

O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica. 

No caso “sub judice”, apesar dos aborrecimentos alegadamente experimentados em razão da suposta conduta ilícita da ré, certo é que o dano moral não ficou caracterizado, uma vez que, para sua caracterização (e consequente reparação) é necessário que seja abalada a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade da pessoa, não se tratando de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado.

Assim, não se pode alçar a dano moral os transtornos, frustrações, dissabores e decepções enfrentados ao longo da existência humana.

Por conseguinte, certos incômodos e desprazeres que (infelizmente) todos acabamos suportando na sociedade em que vivemos não configuram dano moral.

Saliente-se, ademais, que, na hipótese dos autos, não existe qualquer circunstância que possa colorir o evento como atentatório à dignidade do autor. Os aborrecimentos emergentes do fato são reconhecidos, mas insuficientes à categorização do incômodo como autêntico dano moral indenizável, porque limitados à indignação da pessoa. Nesse sentido, conforme destacado pelo juízo sentenciante, “Nada há, por conseguinte, na peculiaridade dos autos, fato capaz de revelar a concreta ferida ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), na medida em que, por tudo que fora anteriormente exposto, o autor, na posição de investidor no mercado de ações, tinha plena consciência de que as operações poderiam acarretar prejuízo, não apenas auferir vantagem financeira”.

Portanto, não há como se reconhecer a ocorrência do prejuízo extrapatrimonial alegado, restando mantida a rejeição ao pleito de condenação da ré à pretendida reparação moral. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, sem razão a apelante.

Por derradeiro, é certo os honorários advocatícios devem ser fixados em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido, de forma a evitar o aviltamento da atividade profissional ou enriquecimento ilícito de uma das partes. Desse modo, norteando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, considerados a complexidade da causa e o tempo de duração da demanda, além das peculiaridades da hipótese concreta, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015.

(“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”), tem-se que a sentença combatida adequadamente fixou os honorários de sucumbência no patamar máximo sobre o valor atribuído à causa (20%), descabendo, assim, a pretendida redução.

Por conseguinte, à luz de tais considerações, a solução emprestada ao litígio não poderia ser diversa daquela alvitrada em primeiro grau, devendo a decisão combatida ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos (art. 252, RITJSP). Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo retido e nega-se provimento ao recurso de apelação.

São Paulo, 15 de outubro de 2020

Cabe Recurso 

Íntegra da Sentença e Acórdão - Processo Físico nº:0131364-09.2011.8.26.0100

Íntegra da Sentença processo 0119720-69.2011.8.26.0100

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