Como Viver de Bolsa de Valores

 

AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO

 

Lei 6.385/76, art. 27-E. Manipulação de mercado, "Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento."

 

O agente autônomo de investimento é a pessoa natural que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para exercer, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários. 

A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

 

A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 434, DE 22/2006, INSTRUÇÃO CVM Nº 306/1999 e INSTRUÇÃO CVM Nº  497/2011)

 

Agente autônomo de investimento é a pessoa natural registrada para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: I – prospecção e captação de clientes; II – recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III – prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou firma individual constituída exclusivamente para este fim.

É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica:
I – manter contrato para a prestação dos serviços com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;

IIreceber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;

III – ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para quaisquer fins;

IV – contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;

V – atuar como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários com a qual não tenha contrato para a prestação dos serviços;

VI – delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado;

VII – usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e

VIII – confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.

(RESOLUÇÃO CVM Nº 16, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021)

 

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TÍTULO DE ESPECIALISTA: O Título Profissional de Especialista é concedido pelo Órgão específico, após comprovação que o profissional tem a qualificação necessária para atuar profissionalmente na especialidade escolhida.

(Obs. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que tenha concluído o ensino médio no País ou no exterior, e tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento, organizado por entidade certificadora autorizada pela CVM, entre outros requisitos.)

ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA: Já os cursos de especialização em pós-graduação lato sensu, têm perfil acadêmico e são oferecidos por instituições de ensino superior credenciados pelo Ministério da Educação (MEC). A instituição que oferece o curso é responsável por seu conteúdo (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia, etc.) e deve seguir padrões estabelecidos pelo MEC, como carga horária de no mínimo 360 horas e pelo menos 50% de professores portadores de título de mestre ou de doutor.

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GURUS DE MERCADO 

Gurus dos ciclos de mercado: prevê todas as grandes altas e baixas. Cada previsão correta aumenta sua fama e induz ainda mais pessoas a comprar e vender com base em suas previsões. À medida que mais pessoas seguem o guru, suas previsões se transformam em profecias auto-realizáveis.  Os gurus geralmente ganham a vida publicando uma newsletter periódica e, não raro, ficam ricos vendendo conselhos. 

Gurus dos métodos mágicos: destacam-se mais nos mercados de derivativos, sobretudo nos mercados futuros. Um “guru dos métodos” irrompe no cenário financeiro depois de descobrir um novo método de análise ou de operação. 

Gurus mortos: Seus livros são reimpressos, seus cursos sobre mercados são analisados por novas gerações de investidores ansiosos e a lenda das proezas e da fortuna pessoal do analista falecido floresce no pós-morte. O guru morto não está mais entre nós e não pode capitalizar sua fama. Outros promotores lucram com sua reputação e com os direitos autorais prescritos. Um desses gurus falecidos é R.N. Elliot, mas o melhor exemplo dessa espécie é W. D. Gann.

 

Observações aos Trapaceiros e Golpistas do Mercado Financeiro

Lei 1.521/51, Crime contra a Economia Popular, art. 1º. “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.”

Art. 2º. "São crimes desta natureza: IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)"; 

Lei 6.385/76, art. 27-E. Manipulação de mercado, "Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento." 

Decreto Lei nº 2.848/1940, Do Estelionato e outras Fraudes, art. 171. “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”

Da Apropriação Indébita, Art. 168 – “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.” 

INSTRUÇÃO CVM Nº 8, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979, I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

  1. a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
  2. b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
  3. c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;
  4. d) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

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CVM aplica multa e proibição temporária a agente autônomo de investimento

 

INVESTIDOR

CLIENTE OU COMITENTE

TRADER

OPERADOR

ESPECULADOR

"TRADER" uma nova PROFISSÃO Regulamentada no Brasil

Lista de Tubarões do Mercado Financeiro

Família é Condenada pela CVM a 250 mil reais

Gurus Do Mercado. Você Acredita?

 

Fontes Consultadas

 

Da Legalidade do Mercado Forex

REGRAS PARA SER ENGANADO NA BOLSA DE VALORES

Família é Condenada pela CVM a 250 mil reais

Imposto de Renda - Mercado Financeiro e de Capitais

Isenção de Imposto de Renda no Ganho de Capital 

Sistema Financeiro Nacional

Dicionário Financeiro

Corretoras e Distribuidoras

Corretoras Certificadas

Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 – disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 – dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989 – disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.

Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986 – regulamenta a constituição, organização e o funcionamento das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 – dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.

Decisão Conjunta nº 17 de 02 de março de 2009 – autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.

Manual de Procedimentos Operacionais – Segmento Bovespa

Legislação Tributária relacionadas aos mercados de Capitais, operações realizadas em Bolsas de Valores, de mercadorias e de futuros.

 Direito Ao Alcance De Todos