Imposto de Renda - Mercado a Vista
Atenção Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015)
Fato Gerador |
Auferir ganho líquido na alienação de ações. art. 45 da IN 1.022/2010
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Base de Cálculo |
Resultado positivo entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários auferidos nas operações realizadas em cada mês, admitindo-se, ainda, a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações. No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao acionista. Nas hipóteses de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações bonificadas terão custo zero. Dentre outros, o custo de aquisição é igual a zero nos casos de: (i) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e (ii) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento. art. 45, §3º e art. 47 da IN 1.022/2010
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Alíquota |
15% art. 46 da IN 1.022/2010
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Regime |
Tributação definitiva. art. 55, II, da IN 1.022/2010
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Recolhimento |
Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (código DARF 6015) art. 45, §4º, da IN 1.022/2010
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Responsabilidade pelo Recolhimento |
Do contribuinte. art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010
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Compensação de Perdas
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Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie. art. 53 da IN 1.022/2010
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Isenção |
Ficam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferido por pessoa física quando o total das alienações de ações no mercado à vista de bolsas de valores no mês não exceder R$ 20.000,00, exceto (i) em operações de day trade; (ii) negociação das cotas dos fundos de investimento em índice de ações; (iii) resgate de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; e (iv) alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo. art. 48 da IN 1.022/2010
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Como calcular o Imposto |
Exemplo 1 – Compra por preço único 1.1 - Compra 1.2 - Venda 1.3 – Cálculo do imposto 1.4 - Recolhimento do imposto Exemplo 2 – Compras por preços diferentes 2 - Compras por preços diferentes. 2.1 – Compra 2.2 - Venda 2.3 Imposto apurado 2.4 – Tratamento do estoque |
Retenção (Antecipação do Imposto) |
Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o valor da alienação, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações. O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557) art. 52 da IN 1.022/2010
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Tratamento dos Proventos |
Dividendos art. 51 da IN 11/96
Juros sobre o Capital art. 29, §6º, da IN 11/96
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Atualização 01/04/2016 - 20:00:00
A IN 1.022/2010, foi revogada pela IN 1.585/2015, havendo algumas alterações, considerando para efeito de consultas, a equivalência dos artigos 45 a seguir, IN 1.022, para os artigos 56 a seguir da nova IN.
Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 - Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015.