Da Legalidade do Mercado Forex

Mercado FOREX (Foreign Exchange)

 "Não há atualmente no Brasil nenhuma instituição autorizada a ofertar investimentos em Forex."

Como se trata de um mercado internacional, as pessoas e instituições que vêm oferecendo aplicações ilegalmente de Forex no Brasil têm atuado como uma espécie de agente local de corretoras estrangeiras, captando clientes e recursos para viabilizar aplicações no exterior.  ISSO É ILEGAL! 

A captação de clientes no Brasil para operar no FOREX só pode ser executada por instituições ou pessoas que estejam regularmente autorizadas pela CVM a desempenhar essa atividade. Isso porque trata-se de oferta pública de distribuição de derivativos, que são valores mobiliários sujeitos à regulamentação e à fiscalização da CVM.


A regulamentação existe no Brasil e no exterior, justamente para proteger os investidores da falta de informação, de informações enganosas, de fraudes, manipulações e de outras situações que podem levá-los a ter prejuízos que não decorram dos riscos normais de mercado, decorrentes de variações nos preços dos ativos ou derivativos negociados, mas de situações excepcionais e irregulares.

(...) qualquer oferta feita no Brasil é ILEGAL. Isso inclui, mas não se limita, ofertas feitas por instituições estrangeiras por meio da internet. A CVM entende, como esclarece o Parecer de Orientação 32, que, via de regra, toda oferta feita por meio de site na Internet é pública, já que a utilização desse meio permite o acesso indiscriminado às informações divulgadas por seu intermédio. Assim, qualquer oferta feita dessa forma que tenha como público-alvo o mercado brasileiro deve obter registro na CVM. 

Com relação ao ofertante (corretora de Forex, por exemplo), conforme esclarece o Parecer de Orientação CVM 33, não existirá irregularidade na captação de investidores brasileiros se (i) a atividade de prospecção for realizada no exterior e (ii) não ficar caracterizada a oferta pública no Brasil. Do contrário, a oferta é ilegal e configura, além da infração administrativa perante a CVM, crime previsto na Lei 7.492/86.

Nessa atividade de propaganda, utilizam todos os meios disponíveis, mas priorizam a divulgação pela internet, com páginas especializadas, fóruns de discussão, chats, e-mails de marketing, entre outros.

(...)até o presente momento, não há qualquer oferta relacionada ao mercado Forex registrada na CVM ou corretora autorizada pela Autarquia a atuar nesse mercado. (...), os investidores que decidem investir nesse mercado ficam expostos não só aos riscos relacionados à estratégia de investimento, mas também à insegurança decorrente de fornecer dados pessoais a entidades de idoneidade incerta. 

Informamos inicialmente, que as operações no chamado mercado FOREX, por meio do qual são negociados contratos que têm como objeto a variação cambial entre duas moedas, configuram investimentos de renda variável e, portanto, podem resultar tanto em ganhos como em perdas. No entendimento da CVM tais instrumentos apresentam características de contratos derivativos, sendo assim enquadrados como valores mobiliários nos termos do inciso VIII, do §2º, da Lei nº 6.385/76, pelo que sua emissão, distribuição e intermediação no mercado de capitais estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização da CVM. Embora esses ofertantes se utilizem principalmente da rede mundial de computadores como canal para ofertar tais instrumentos financeiros, o uso da Internet torna tal oferta, em geral, pública, nos termos do Parecer de Orientação CVM n° 32, de 30/09/2005, sujeitando-a aos procedimentos estabelecidos pela CVM. 

Portanto, dependendo das características da operação, poderá ocorrer a eventual incidência das regras próprias para distribuições públicas de valores mobiliários, notadamente a Instrução CVM nº 400/03. Além disso, conforme preceitua o Parecer de Orientação CVM nº 33, de 30/09/05, mesmo o intermediário estrangeiro, se ofertar valores mobiliários a residentes no Brasil, deverá ter registro de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários ou, alternativamente, contratar uma instituição local, registrada junto à CVM, para conduzir a oferta no Brasil. 

Assim, a intermediação de valores mobiliários no mercado brasileiro só poderá ser realizada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, na forma como dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 4.728/65, as quais, para operar no mercado de valores mobiliários, necessitam também estar credenciadas na CVM, conforme dispõe o art. 16, da Lei nº 6.385/76. 

Além dessa hipótese, os agentes autônomos regularmente registrados na CVM, também poderão realizar a mediação desses instrumentos, vinculados a uma corretora ou outra entidade autorizada.

Antes de decidir pela aplicação nesse mercado, recomendamos verificar preliminarmente, como em qualquer operação com valores mobiliários, se o ofertante está registrado junto à CVM para fazer a intermediação de derivativos, o que é o caso dos instrumentos negociados no mercado FOREX. Fora dessa hipótese, a oferta é irregular e a conduta do intermediário poderá ser caracterizada como o ilícito penal do art. 27-E da Lei nº 6.385/76. 

Considerando tratar-se de operações com derivativos, como mencionamos, cabe alertar que também outras condutas a eles relacionadas, e não apenas a intermediação, exigem o prévio registro na CVM, notadamente o exercício das atividades de Analista de Valores Mobiliários, de Consultor de Valores Mobiliários e de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras, nos termos das Instruções CVM nºs 483/10, 43/85 e 306/99, respectivamente.

 

Riscos envolvidos?

 

Como mencionado anteriormente, não há, até o presente momento, nenhuma instituição devidamente autorizada no Brasil a atuar no mercado de Forex. Assim, o investidor brasileiro que decidir investir nesse tipo de ativo estará lidando com pessoas ou instituições não registradas na CVM ou no Banco Central do Brasil, o que traz riscos adicionais para o seu investimento, como:

  1. Fraudes;
  2. Dificuldade de obter ressarcimento em caso de prejuízo ;
  3. Operações não autorizadas e roubo de dados pessoais;
  4. Inexistência da proteção dada pelas regras brasileiras;
  5. Falta de informação adequada sobre o produto;
  6. etc.


O verdadeiro investidor no FOREX é o que tem acesso direto ao mercado (o “trader”), quem de fato coloca ordens de compra e de venda de pares de moedas junto a corretoras (“brokers”) registradas nos reguladores estrangeiros.


No Brasil, esse “trader” procura atrair clientes locais para recolher recursos e aplicar em FOREX, normalmente, com o auxílio de pessoas que se apresentam como seus representantes ou agentes (“introducing brokers”), algumas vezes organizados em “empresas” de consultoria ou de administração de recursos. Embora se auto-denominem “empresas”, em muitos casos não são realmente pessoas jurídicas e operam à margem da lei.


O “trader”, para aumentar sua capacidade de captar dinheiro, pode operar com várias “empresas”. Os estudos realizados pela CVM mostram que, normalmente, essas “empresas” só têm o registro de um site na internet, no exterior, sem nenhuma formalização pelas leis brasileiras. Elas atuam como corretoras, mas na completa informalidade. Muitas vezes, são pessoas que nada entendem do mercado FOREX, fazendo apenas a captação de investidores locais com disposição para aplicar dinheiro, atraindo-os com a promessa de uma rentabilidade maior, de “lucro fácil”, de “ganho certo”.


Nessa atividade de propaganda, utilizam todos os meios disponíveis, mas priorizam a divulgação pela internet, com páginas especializadas, fóruns de discussão, chats, e-mails de marketing, entre outros.


Para dar uma impressão de solidez, alguns sites aparentam representar instituições do mercado financeiro, em um cenário de “Wall Street”. Os fóruns ressaltam os lucros obtidos. Há sempre uma seção de depoimentos, com relatos de indivíduos que ganharam dinheiro no mercado FOREX, sobre os quais não se sabe se são reais ou fictícios. Também podem ser postadas mensagens com perguntas de investidores, reais ou fictícios, com dúvidas sobre a lisura das operações, as quais são sempre respondidas com mensagens tranquilizadoras.
Em um dos casos identificados pela CVM, a “empresa”, cujo site dava a impressão de ser uma corretora de Nova York, era, na verdade, uma pessoa operando de um notebook a partir de uma residência em uma cidade do interior fluminense.

Os sites exibem o máximo de informação possível para tranquilizar o investidor e estimulá-lo a entrar no esquema (só não será possível encontrar um alerta para consultar a CVM em caso de dúvidas). E por que todo esse interesse? Essas pessoas ou empresas informais recebem do “trader” (aquele que realmente opera FOREX) uma remuneração pelas operações dos clientes. Quanto maior a clientela, maior o ganho.

O verdadeiro elo com a corretora estrangeira (“broker”) é o “trader”, pois é ele quem dá as ordens e traça as estratégias. Nos casos identificados pela CVM até o momento, o investidor, na verdade, não faz aplicações no FOREX, como muitos acreditam, mas um investimento junto ao “introducing broker” (a “empresa” informal), mediante uma promessa de rentabilidade. O retorno de sua aplicação, portanto depende totalmente do que lhe foi prometido pelo “introducing broker”, podendo não ter relação com o real retorno das operações efetivamente realizadas pelo “trader”.


Muitas vezes, o “trader” não aplica o recurso do investidor em nome dos reais aplicadores, dos donos do dinheiro, em contas individualizadas nas corretoras estrangeiras. Ao contrário, o faz em próprio nome, em um montante único, não individualizado, agregando mais um risco de perda para o aplicador.

 

Nesse caso, o “trader” apenas utiliza o valor investido pelos clientes para aumentar as suas aplicações e poder ter acesso a maiores retornos financeiros.

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários

SÉRIE ALERTAS - MERCADO FOREX (AGO/2009)

SÉRIE ALERTAS - MERCADO FOREX (SET/2020)

SÉRIE ALERTAS - MERCADO FOREX

 

Assuntos correlatos:

 

Direito Ao Alcance De Todos