Ressarcir Prejuízos Causados por Corretoras/CVM

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

 

 O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido. O valor máximo de ressarcimento de Prejuízos pelo MRP será de R$ 120.000,00 por Reclamante.

 

Os investidores que se sentirem lesados pela corretora, distribuidora ou banco que administra seus investimentos podem apresentar seu pedido de ressarcimento para análise e julgamento pela BSM, entidade responsável pela administração do MRP.

 

obs: 

 

"Alegando um prejuízo total de R$ 247.438,63 em decorrência de liquidação promovida pela Reclamada, derivada de ordens de venda de 202 contratos futuros de Boi Gordo supostamente não autorizadas pela Reclamante, esta solicitou ressarcimento da totalidade de seu prejuízo ou do valor máximo coberto pelo MRP à época, R$ 70.000,00." (RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.000513/2016-15)

 

"O Recorrente alega ter sofrido prejuízos de R$ 951.151,03 (novecentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e um reais e três centavos) em decorrência de seis operações não autorizadas realizadas pela Reclamada, requerendo, assim, o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por operação, valor máximo permitido à época pelo regulamento do MRP, totalizando R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). O Colegiado, em linha com o entendimento da SMI, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM e o provimento parcial do pedido de ressarcimento no valor de R$ 70.000,00." (RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS –  WALPIRES CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007576/2016-01)

 

"O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 6.478,32 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), correspondente ao valor que possuía em conta corrente na Reclamada no dia anterior à sua liquidação. Destacou, ainda, que tal pedido levou em consideração o prejuízo de R$ 2.368,28 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a operações automatizadas (via robô), realizadas na data da liquidação (07.01.2016). O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado, no valor de R$ 705,00, devidamente atualizado nos termos do Regulamento do MRP." (RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – TOV CCTVM LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.007098/2016-21)

 

REGULAMENTO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MRP

COMUNICADO EXTERNO

Participantes nos mercados da BM&FBOVESPA

Fundo Garantidor de Créditos (FGC)

 

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Direito Ao Alcance De Todos