Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido. O valor máximo de ressarcimento de Prejuízos pelo MRP será de R$ 120.000,00 por Reclamante.
Os investidores que se sentirem lesados pela corretora, distribuidora ou banco que administra seus investimentos podem apresentar seu pedido de ressarcimento para análise e julgamento pela BSM, entidade responsável pela administração do MRP.
obs:
- Trader; Cliente; Investidor ou Agente Autônomo de Investimento?
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Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab
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Ressarcimento de Prejuízos | ACOMPANHE SUA RECLAMAÇÃO
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Consulta ao registro de todos ADMIN. DE FUNDO, CONS. DE VAL. MOBILIÁRIOS, AGENTES AUTÔNOMOS E ANALISTAS DE VALORES CIAS ABERTAS do mercado cadastrados na CVM
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Relação de Analistas Credenciados e Licenciados
"Alegando um prejuízo total de R$ 247.438,63 em decorrência de liquidação promovida pela Reclamada, derivada de ordens de venda de 202 contratos futuros de Boi Gordo supostamente não autorizadas pela Reclamante, esta solicitou ressarcimento da totalidade de seu prejuízo ou do valor máximo coberto pelo MRP à época, R$ 70.000,00." (RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.000513/2016-15)
"O Recorrente alega ter sofrido prejuízos de R$ 951.151,03 (novecentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e um reais e três centavos) em decorrência de seis operações não autorizadas realizadas pela Reclamada, requerendo, assim, o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por operação, valor máximo permitido à época pelo regulamento do MRP, totalizando R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). O Colegiado, em linha com o entendimento da SMI, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM e o provimento parcial do pedido de ressarcimento no valor de R$ 70.000,00." (RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WALPIRES CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007576/2016-01)
"O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 6.478,32 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), correspondente ao valor que possuía em conta corrente na Reclamada no dia anterior à sua liquidação. Destacou, ainda, que tal pedido levou em consideração o prejuízo de R$ 2.368,28 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a operações automatizadas (via robô), realizadas na data da liquidação (07.01.2016). O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado, no valor de R$ 705,00, devidamente atualizado nos termos do Regulamento do MRP." (RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – TOV CCTVM LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.007098/2016-21)
REGULAMENTO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MRP
Participantes nos mercados da BM&FBOVESPA
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- Isenção de Imposto de Renda no Ganho de Capital
- Sistema Financeiro Nacional
- Dicionário Financeiro
- Corretoras e Distribuidoras
- Corretoras Certificadas
- Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 – disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
- Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 – dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
- Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989 – disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.
- Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986 – regulamenta a constituição, organização e o funcionamento das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
- Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 – dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.
- Decisão Conjunta nº 17 de 02 de março de 2009 – autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.
- Manual de Procedimentos Operacionais – Segmento Bovespa
- Legislação Tributária relacionadas aos mercados de Capitais, operações realizadas em Bolsas de Valores, de mercadorias e de futuros.
- INSTRUÇÃO CVM Nº 461, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007. Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. Revoga as Instruções CVM nº 42, de 28 de fevereiro de 1985; nº 179, de 13 de fevereiro de 1992, nº 184, de 19 de março de 1992; nº 203, de 07 de dezembro de 1993; nº 263, de 21 de maio de 1997; nº 344, de 17 de agosto de 2000; nº 362, de 05 de março de 2002; nº 379, de 12 de novembro de 2002; o art. 6º da Instrução CVM nº 312, de 13 de agosto de 1999; os arts. 1º a 14 e 17 da Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, Instrução CVM nº 250, de 14 de junho de 1996; arts. 2º a 7º, caput e §1º do art. 8º, arts. 10, 13, 15 e 16 da Instrução CVM nº 297, de 18 de dezembro de 1998; o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993; e a Deliberação CVM nº 20, de 15 de fevereiro de 1985.