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Quais instituições financeiras são associadas ao FGC?
São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que:
- recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;
- realizem aceite em letras de câmbio;
- captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e
- captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos emitidos, após 08.03.2012, por empresa ligada.
As instituições associadas contribuem mensalmente para a manutenção do FGC, com uma porcentagem sobre os saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia.
Quais dos meus créditos são garantidos pelo FGC?
São garantidos:
- depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
- depósitos de poupança;
- depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB/RDB);
- depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
- letras de câmbio;
- letras imobiliárias;
- letras hipotecárias;
- letras de crédito imobiliário;
- letras de crédito do agronegócio;
- operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 08.03.2012 por empresa ligada.
Qual o valor máximo garantido pelo FGC?
O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Alguns investimentos que não são protegidos pelo FGC:
- Letras Financeiras (semelhante ao CDB)
- Debêntures (títulos de crédito de empresas privadas)
- Fundos de investimento (de todos os tipos)
- Certificados de Recebíveis Imobiliários (emitidos por companhias securitizadoras)
- Certificados de Recebíveis do Agronegócio (emitidos por companhias securitizadoras)
- Tesouro Direto (títulos do Tesouro Nacional)
- Aplicações na bolsa de valores (ações, opções e quaisquer derivativos).
Esses investimentos acima, não cobertos pelo fundo, não são necessariamente arriscados, mas devem ser analisados com cautela, de preferência com algum conhecimento mais aprofundado sobre o ativo e a instituição financeira que o oferece.
Na bolsa de valores, a preocupação com quebra ou falência das corretoras ou dos bancos também não deve ser tão grande, já que os papéis em nome do investidor são garantidos pela Câmara de Ações, administrada pela BM&FBOVESPA. Nesse caso, basta transferir a custódia dos papéis para outra instituição financeira. Além disso, na conta da corretora ou do banco de investimentos, até R$ 120 mil de saldo podem ser restituídos com base no Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&F Bovespa.
RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013 - Dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Fundo Garantidor de Créditos (FGC) Banco Central do Brasil
Fundo Garantidor de Créditos - BTGPACTUL Digital
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- Corretoras Certificadas
- Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 – disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
- Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 – dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
- Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989 – disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.
- Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986 – regulamenta a constituição, organização e o funcionamento das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
- Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 – dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.
- Decisão Conjunta nº 17 de 02 de março de 2009 – autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.
- Manual de Procedimentos Operacionais – Segmento Bovespa
- Legislação Tributária relacionadas aos mercados de Capitais, operações realizadas em Bolsas de Valores, de mercadorias e de futuros.
- INSTRUÇÃO CVM Nº 461, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007. Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. Revoga as Instruções CVM nº 42, de 28 de fevereiro de 1985; nº 179, de 13 de fevereiro de 1992, nº 184, de 19 de março de 1992; nº 203, de 07 de dezembro de 1993; nº 263, de 21 de maio de 1997; nº 344, de 17 de agosto de 2000; nº 362, de 05 de março de 2002; nº 379, de 12 de novembro de 2002; o art. 6º da Instrução CVM nº 312, de 13 de agosto de 1999; os arts. 1º a 14 e 17 da Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, Instrução CVM nº 250, de 14 de junho de 1996; arts. 2º a 7º, caput e §1º do art. 8º, arts. 10, 13, 15 e 16 da Instrução CVM nº 297, de 18 de dezembro de 1998; o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993; e a Deliberação CVM nº 20, de 15 de fevereiro de 1985.