10/05/2022 - 10:14:25
AVISO AOS CREDORES: PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
Prezados(as),
A Administradora Judicial informa que o Edital de Credores do artigo 99, § 1º, Lei nº 11.101/05, foi disponibilizado no Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo em 01/08/2022 (segunda-feira), considerando-se publicado no Diário de Justiça no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 02/08/2022 (terça-feira)
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação administrativa das Habilitações ou Divergências de Crédito findou-se em 16/09/2022 (sexta-feira), nos termos do artigo 7°, § 1° da Lei n° 11.101/2005 e por força do Ato Normativo nº 109/2022, que suspendeu os prazos no período de 15/08/2022 a 13/09/2022.
Após a análise das habilitações e divergências tempestivas, a Administradora Judicial apresentará a relação de credores nos autos da falência, no prazo previsto no art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005.
Diante do encerramento da fase administrativa, esclarece que eventuais pedidos de habilitações e impugnações de crédito, a serem apresentados em face da relação de credores que a Administradora Judicial apresentará nos autos, deverão ser distribuídos incidentalmente ao processo principal, conforme decisão ID 17621304, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005.
Relembramos que as decisões judiciais podem ser conferidas pelos credores por meio de acesso ao site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (www.tjes.jus.br).
Adicionalmente, esta Auxiliar insere as principais cópias do processo de falência em seu website (www.lasproconsultores.com.br).
Em razão das medidas restritivas para conter a proliferação da pandemia de Covid-19, a Laspro Consultores informa que o atendimento presencial ao público segue suspenso. Os credores e demais interessados poderão entrar em contato através do e-mail: ympactus@laspro.com.br.
"Fica o Cartório, desde já, autorizado a proceder com a exclusão de futuras petições requerendo a habilitação de crédito, devendo, contudo, cadastrar o(s) patrono(s) ali indicado(s) para acompanhamento do feito, cientificando-o(s) do presente pronunciamento jurisdicional."
Decisão completa, clique abaixo.
DECISÃO JUDICIAL AÇÃO DE FALÊNCIA 0021350-12.2019.8.08.0024 - ID 17621304
A administradora judicial informa que os outrora administradores da falida apresentaram relação de credores parcial (fls. 244/659v.), classificando os créditos dos divulgadores como quirografários, na forma do art. 83, VI, “a”, da lei n. 11.101/05, mas que entende, na verdade, que estes devem ser reclassificados como restituição (art. 85, da lei n. 11.101/05), em razão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, no bojo da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, onde restara declarada a nulidade dos contratos firmados entre a falida com os divulgadores.
Por tais razões, indefiro o pedido de reclassificação dos créditos dos divulgadores da empresa falida, e, consequentemente, a restituição de valores aos mesmos, na forma do art. 85 da lei n. 11.101/05, devendo seus créditos serem habilitados no concurso de credores da massa.
Intime-se a administradora judicial para apresentar a relação de credores nos termos desta decisão, devendo o edital ser expedido e publicado nos termos do art. 99, parágrafo único, da lei n. 11.101/2005, convocando os credores a apresentarem habilitação e divergência de crédito diretamente à administradora judicial, apresentando os documentos que comprovam o crédito, preferencialmente por e-mail (ympactus@laspro.com.br), nos moldes dos arts. 7º, §§ 1º e 2º, bem como do art. 9º, todos da lei n. 11.101/2005.
Quanto ao requerimento de pagamento formulado por Denis Robin Elias Junior e Outros às fls. 2.200/2.205, indefiro-o, eis que necessária a consolidação do quadro geral de credores, devendo os peticionantes promoverem a habilitação de seus pretensos créditos perante a administradora judicial, de forma administrativa, caso ainda não a tenham realizado.
Intimem-se os juízos solicitantes de fls. 2.548/2.549 e 2.570/2.571 informando-os acerca da impossibilidade de atender a ordem de pagamento, devendo o credor proceder, inicialmente, a habilitação de seu crédito, na forma da lei falimentar, para, posteriormente, com a consolidação do quadro geral de credores, e, a existência de recursos arrecadados, iniciar-se a fase de pagamento, com a obediência do concurso de credores, na forma da lei falimentar.
Comunique-se ao juízo solicitante de fls. 2.569 acerca da impossibilidade de atendimento da ordem de reserva de crédito, posto que se o crédito já é líquido, deve a parte interessada promover a devida habilitação do mesmo, na forma da segunda parte do § 3º, do art. 6º, da lei n. 11.101/05.
Informe-se ao juízo peticionante de fls. 2.593v. que o procedimento de habilitação de créditos perante o juízo falimentar é o regido pelas disposições da lei n. 11.101/05.
(Processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024 - 05/06/2020 - íntegra da decisão)
Às pp. 938/955 consta solicitação emanada da 1ª Vara Cível de Vitória-ES, informando que foi decretada a falência de Ympactus Comercial S.A nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024 e solicitando a transferência dos depósitos judiciais para conta judicial vinculada ao juízo falimentar.
Acerca do Conflito de Competência suscitado pela Massa Falida, o que se tem é a decisão de pp. 1.079/1.085, que impediu a liberação dos valores em favor da Massa Falida e designou ao juízo falimentar para resolver questões urgentes.
Como decorrência dessa decisão, o juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo proferiu a Decisão de pp. 1.115/1.121, solicitando que os valores sejam colocados à disposição do juízo falimentar. Ocorre, primeiro, que o STJ atribuiu ao juízo falimentar - e não ao fiscal - a competência de deliberar sobre questões urgentes e, desde então, não sobreveio nenhuma determinação daquele juízo acerca da destinação do depósito judicial.
Além disso, o STJ também impediu a liberação dos valores em favor da Massa Falida, o que impede o acolhimento não apenas da solicitação de pp. 1.115/1.121,como daquela de p. 1.124.
Portanto, atendendo ao que foi determinado nestes autos em grau de recurso, no sentido de que a destinação dos valores deveria ser definida após ultimadas as disputas judiciais no foro capixaba, e ainda ao que foi determinado no Conflito de Competência nº nº 171.267, impedindo a liberação dos recursos em favor da Massa Falida, rejeito as solicitações de pp. 1.115/1.121 e 1.124, reservando-me a atender ao que vier a ser decidido pelo juízo falimentar acerca da destinação dos depósitos vinculados à ação cautelar nº 0005669-76.2013.8.01.0001.
Responda-se à solicitação de pp. 1.115/1.121, servindo a presente Decisão como ofício. 2) Estando exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, determino que sejam arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Clayton da Costa Motta (OAB 14870/MT)
(Autos n. 0707082-44.2017.8.01.0001 - 15/10/2020 - íntegra da decisão)
Processo: 1034662-17.2017.8.26.0506 - 4ª Vara Cível - Foro de Ribeirão Preto
*23/05/2019* Remetido ao DJESP
Relação: 0390/2019 Teor do ato: Fls. 16/17: nos termos do ofício-circular nº 0366946/GACOG, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ainda não há definição se a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A passará por prévio processo de liquidação judicial, ou se terá o pedido de autofalência deferido.
Pois bem. Esse estado de incerteza obsta, por ora, a ordem de qualquer medida constritiva, conquanto é imprescindível que se saiba, antes, se os pagamentos serão realizados por liquidante judicial (a ser nomeado nos autos do processo de liquidação - Ação nº 0707082-44.2017.8.01.0001, da Comarca de Rio Branco - Art. 210, IV, da Lei nº 6.404/76), ou por meio de realização de ativo no processo de autofalência - processada em Comarca do Estado do Espírito Santo. Destaca-se, ainda, que, no mesmo expediente oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, há decisão proferida a fls. 2.298 dois autos da Ação Civil Pública, de lavra da MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, pontuando ser impossível promover constrição ou determinar pagamento aos eventuais credores individuais antes de qualquer definição sobre a liquidação judicial e/ou falência da devedora - hipótese em que os credores deverão promover suas habilitações de crédito naqueles autos. Posto isso, indefiro o requerimento de fls. 16/17 e determino a juntada, como anexo, do expediente oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
(Processo: 0006576-12.2017.8.01.0001. 08/03/2018 - Ato Judicial Encaminhado a Publicação - consultado em 19AGO19 - 10hs)
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Tramita perante este juízo a ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual em face de Ympactus Comercial Ltda e outros.Os pedidos formulados na ação acima referida foram julgados parcialmente procedentes, por meio de sentença transitada em julgado, reconhecendo-se que os contratos firmados pelo réu no negócio conhecido como Telexfree configuravam uma pirâmide financeira e anulando-os.
Como consequência da anulação dos contratos firmados com os chamados divulgadores, abriu-se a estes a possibilidade de postularem a liquidação e o cumprimento individual da sentença coletiva, nos foros de seus domicílios. Considerando que eram milhares os divulgadores, as ações judiciais para liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva, e ainda ações individuais de conhecimento, foram propostas em várias comarcas. Como consequência da tramitação de tais ações, este juízo passou a receber milhares de expedientes, contendo solicitações diversas, desde pedidos de informações sobre o andamento da ação principal até requerimentos de disponibilização de valores e mandados de pagamento, uma vez que a ação civil pública foi precedida de ação cautelar, na qual todos os bens e valores dos réus foram declarados indisponíveis.
O volume de expedientes oriundos de outros juízos tornou-se tão grandioso que o E. Relator do recurso de apelação decidiu ordenar a instauração de dois incidentes processuais, destinados a concentra-los, como forma de minimizar o impacto que vinham causando ao regular andamento da ação principal. Os referidos incidentes receberam os números 0006576-12.2017.8.01.0001 e 0005213-87.2017.8.01.0001 e foram mantidos quando os autos retornaram a esta instância. Face à diversidade das solicitações veiculadas, determinou-se o planilhamento de todas, como forma de viabilizar as respostas e cumprimentos.Porém, como os expedientes assomam em Cartório diariamente, sendo bastante numerosos, e ainda em razão da escassez de pessoal para elaboração das planilhas acima referidas, o fato é que ainda não estão concluídas, o que tem levado muitos juízos a reiterar suas solicitações, alguns inclusive por meio da Corregedoria Geral da Justiça, vez que estão todos sem nenhuma resposta. Entretanto, deve-se registrar que a ausência de resposta ou de cumprimento ao que tem sido solicitado não se deve em nada ao fato de não haver sido ainda concluídas as planilhas acima aludidas.
O principal obstáculo está na indefinição acerca da forma como os recursos vinculados aos autos serão liberados a quem de direito, conforme melhor explicitado a seguir.
Na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 foi proferida sentença determinando, dentre diversas outras providências, a liquidação judicial da empresa Ympactus Comercial Ltda.Após o trânsito em julgado da sentença, a ré Ympactus Comercial Ltda propôs ação judicial destinada à sua liquidação (0707082-44.2017.8.01.0001). Considerando que no curso da ação civil pública a ré Ympactus Comercial Ltda modificou sua forma de constituição para sociedade anônima, foi decidido na ação de liquidação que seriam seguidos os parâmetros definidos no art. 209 e seguintes da Lei nº 6.404/76, ou seja, este juízo nomearia um liquidante, a quem caberia, dentre outras providências, fazer o levantamento do ativo e passivo da companhia, realizando o ativo, pagando o passivo e partilhando o remanescente entre os acionistas (art. 210, IV), ou, conforme o caso, postulando a falência da companhia (art. 210, VII).
Assim, seguindo o rito estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, o atendimento às solicitações dos juízos que postulam disponibilização de valores demandaria prévio levantamento do ativo e passivo da empresa devedora, cabendo ao próprio liquidante o pagamento do passivo.Porém, antes mesmo deste juízo nomear liquidante, o Ministério Público peticionou naqueles autos, expondo que vislumbrava o estado falimentar da empresa devedora, pois nos autos da ação civil pública consta informação prestada pela Fazenda Nacional, noticiando a tramitação de sete ações de execução fiscal em face dos réus, quatro delas já garantidas por penhoras no rosto dos autos, no valor de R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Diante do cenário, e como forma de evitar desnecessário processamento de liquidação judicial, provavelmente fadada à falência, a empresa Ympactus Comercial S. A pleiteou sua autofalência, perante o juízo do foro de seu domicílio, no Espírito Santo, mas o pedido ainda não foi apreciado pelo juízo falimentar. Portanto, por ora ainda não é possível responder-se às solicitações judiciais que versam sobre disponibilização de valores e pagamentos, pois se for decretada a falência do devedor, os credores deverão habilitar seus créditos perante o juízo falimentar, submetendo-se a concurso de credores. Caso contrário, os pagamentos devem ser precedidos de levantamentos do ativo e passivo, a ser realizados por liquidante.
Face a tais circunstâncias, reputo por ora contraproducente responder aos milhares de expedientes oriundos de diversos juízos, pois para tanto seria necessária prévia definição sobre o que está aqui relatado. Porém, para que os juízos e as partes vinculadas a cada ação judicial não fiquem alijados de todo o cenário fático acima exposto, decido postular o auxílio da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de levar tais informações a todos os juízos atuantes em área cível, por meio das Corregedorias Gerais de outros Estados da Federação. Aproveitando o ensejo, e percebendo que muitas solicitações judicias são no sentido de habilitação de crédito apurado em liquidação individual, registro que na ação civil pública não foi instaurado concurso de credores, o que inviabiliza o acolhimento de tal pretensão. Ao meu ver, apurado o valor do crédito de divulgador em liquidação individual, a melhor providência seria o sobrestamento do feito, até que haja definição sobre o quadro fático acima exposto.
Além disso, cumpre informar que após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação civil público foi retirado o sigilo processual desta última, o que significa dizer que os advogados podem ter acesso ao conteúdo dos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, mediante prévio cadastro no e-Saj do Acre. Porém, importante frisar que nos autos da ação principal não há informações individuais sobre divulgadores, tais como data do investimento, valor investido, valor recebido a título de bonificações.
Diante de todo o exposto, determino ao Cartório que remeta ofício à Corregedoria Geral Justiça do Acre, via SEI, solicitando que encaminhe cópia da presente decisão a todos os juízos com competência cível, inclusive no Acre, por meio das Corregedorias Gerais de outros Estados da Federação, incluindo certidão de objeto e pé da ação principal, pois se trata de documento muito solicitado.
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B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio;
Prescritibilidade – prazo
a)05 (cinco) anos (aplicação integrativa do art. 21 da LAP)
LAP, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
b) Direito material (STJ, REsp. 995.995-DF)
Prazo de 05 só podem ser aplicados nas ACP's de objeto correspondente aos da Ação Popuplar.
STF - Súmula 150 - "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da Ação Civil Pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco anos, aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Documento que comprove o vínculo do autor com a executada. (em São Paulo, alguns juízes estão exigindo comprovantes de pagamentos).
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Valor da Execução / Cálculo / Atualização | ||
15/08/2017 às 02:01 - Livre | ||
33ª Vara Cível - Foro Central Cível - São Paulo - SP | ||
2017/001716 | ||
Sergio da Costa Leite | ||
R$ 52.232,73 |
Requerido: | Ympactus Comercial Ltda (Telex Free) |
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B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação.
Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda.
a:
B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável;
B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree;
B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Cau ção Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree;
B.5) do montante a ser devolvido aos divulgadores AdCentral e AdCentral Family a ré Ympactus Comercial Ltda. deverá deduzir os valores que os mesmos receberam a título de qualquer das bonificações da Rede Telexfree, inclusive em razão da recompra de contas recebidas por anúncios postados. Do montante a ser restituído aos partners deverão ser deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissões de venda;
B.6) considerando que os contratos celebrados estabelecem valores em dólares norte-americanos, as devoluções aos partners e divulgadores e os abatimentos do que os mesmos receberam a título de bonificação na rede, gratificação de venda ou contas ativadas, deverão ser considerados em Reais, pelos montante efetivamente pagos e recebidos;
B.7) Os valores a serem restituídos pela ré Ympactus Comercial Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em 29/07/2013 p. 880/964). Os valores das contas ativadas que serão abatidos do montante a ser recebido pelos divulgadores (conforme item B4) deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e sujeitos a juros legais desde a citação. Os valores das comissões de venda que serão abatidos dos montantes a serem restituídos aos partners e os valores de todas as bonificações recebidas pelos divulgadores, inclusive a título de recompra de anúncios recebidos por postagens de anúncios, deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação.
B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio;
Telexfree-Impossível determinar pagar os Credores
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Acórdão n. 3967 da Ação Civil Pública 0800224-44.2013.8.01.0001
Certidão de trânsito em julgado do Acordão 3967 da ACP 0800224 44 2013 8 01 0001
Sentença da Ação Civil Pública 0800224-44.2013.8.01.0001
Processo n.º 0007096-07.2013.8.02.0058 - Arapiraca , 21 de fevereiro de 2019