Requisitos para Devolução De Valores TelexFree

10/05/2022 - 10:14:25

 

AVISO AOS CREDORES: PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO

DECISÃO JUDICIAL AÇÃO DE FALÊNCIA 0021350-12.2019.8.08.0024 -  ID 17621304

 

 

A administradora judicial informa que os outrora administradores da falida apresentaram relação de credores parcial (fls. 244/659v.), classificando os créditos dos divulgadores como quirografários, na forma do art. 83, VI, “a”, da lei n. 11.101/05, mas que entende, na verdade, que estes devem ser reclassificados como restituição (art. 85, da lei n. 11.101/05), em razão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, no bojo da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, onde restara declarada a nulidade dos contratos firmados entre a falida com os divulgadores.

Por tais razões, indefiro o pedido de reclassificação dos créditos dos divulgadores da empresa falida, e, consequentemente, a restituição de valores aos mesmos, na forma do art. 85 da lei n. 11.101/05, devendo seus créditos serem habilitados no concurso de credores da massa.

Intime-se a administradora judicial para apresentar a relação de credores nos termos desta decisão, devendo o edital ser expedido e publicado nos termos do art. 99, parágrafo único, da lei n. 11.101/2005, convocando os credores a apresentarem habilitação e divergência de crédito diretamente à administradora judicial, apresentando os documentos que comprovam o crédito, preferencialmente por e-mail (ympactus@laspro.com.br), nos moldes dos arts. 7º, §§ 1º e 2º, bem como do art. 9º, todos da lei n. 11.101/2005.

Quanto ao requerimento de pagamento formulado por Denis Robin Elias Junior e Outros às fls. 2.200/2.205, indefiro-o, eis que necessária a consolidação do quadro geral de credores, devendo os peticionantes promoverem a habilitação de seus pretensos créditos perante a administradora judicial, de forma administrativa, caso ainda não a tenham realizado.

Intimem-se os juízos solicitantes de fls. 2.548/2.549 e 2.570/2.571 informando-os acerca da impossibilidade de atender a ordem de pagamento, devendo o credor proceder, inicialmente, a habilitação de seu crédito, na forma da lei falimentar, para, posteriormente, com a consolidação do quadro geral de credores, e, a existência de recursos arrecadados, iniciar-se a fase de pagamento, com a obediência do concurso de credores, na forma da lei falimentar.

Comunique-se ao juízo solicitante de fls. 2.569 acerca da impossibilidade de atendimento da ordem de reserva de crédito, posto que se o crédito já é líquido, deve a parte interessada promover a devida habilitação do mesmo, na forma da segunda parte do § 3º, do art. 6º, da lei n. 11.101/05.

Informe-se ao juízo peticionante de fls. 2.593v. que o procedimento de habilitação de créditos perante o juízo falimentar é o regido pelas disposições da lei n. 11.101/05.
(Processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024 - 05/06/2020 - íntegra da decisão

 

Às pp. 938/955 consta solicitação emanada da 1ª Vara Cível de Vitória-ES, informando que foi decretada a falência de Ympactus Comercial S.A nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024 e solicitando a transferência dos depósitos judiciais para conta judicial vinculada ao juízo falimentar. 

Acerca do Conflito de Competência suscitado pela Massa Falida, o que se tem é a decisão de pp. 1.079/1.085, que impediu a liberação dos valores em favor da Massa Falida e designou ao juízo falimentar para resolver questões urgentes.

Como decorrência dessa decisão, o juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo proferiu a Decisão de pp. 1.115/1.121, solicitando que os valores sejam colocados à disposição do juízo falimentar. Ocorre, primeiro, que o STJ atribuiu ao juízo falimentar - e não ao fiscal - a competência de deliberar sobre questões urgentes e, desde então, não sobreveio nenhuma determinação daquele juízo acerca da destinação do depósito judicial.

Além disso, o STJ também impediu a liberação dos valores em favor da Massa Falida, o que impede o acolhimento não apenas da solicitação de pp. 1.115/1.121,como daquela de p. 1.124.

Portanto, atendendo ao que foi determinado nestes autos em grau de recurso, no sentido de que a destinação dos valores deveria ser definida após ultimadas as disputas judiciais no foro capixaba, e ainda ao que foi determinado no Conflito de Competência nº nº 171.267, impedindo a liberação dos recursos em favor da Massa Falida, rejeito as solicitações de pp. 1.115/1.121 e 1.124, reservando-me a atender ao que vier a ser decidido pelo juízo falimentar acerca da destinação dos depósitos vinculados à ação cautelar nº 0005669-76.2013.8.01.0001.

Responda-se à solicitação de pp. 1.115/1.121, servindo a presente Decisão como ofício. 2) Estando exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, determino que sejam arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Clayton da Costa Motta (OAB 14870/MT)

(Autos n. 0707082-44.2017.8.01.0001 - 15/10/2020 -  íntegra da decisão)

 

Processo: 1034662-17.2017.8.26.0506 - 4ª Vara Cível - Foro de Ribeirão Preto 
*23/05/2019* Remetido ao DJESP

Relação: 0390/2019 Teor do ato: Fls. 16/17: nos termos do ofício-circular nº 0366946/GACOG, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ainda não há definição se a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A passará por prévio processo de liquidação judicial, ou se terá o pedido de autofalência deferido.


Pois bem. Esse estado de incerteza obsta, por ora, a ordem de qualquer medida constritiva, conquanto é imprescindível que se saiba, antes, se os pagamentos serão realizados por liquidante judicial (a ser nomeado nos autos do processo de liquidação - Ação nº 0707082-44.2017.8.01.0001, da Comarca de Rio Branco - Art. 210, IV, da Lei nº 6.404/76), ou por meio de realização de ativo no processo de autofalência - processada em Comarca do Estado do Espírito Santo. Destaca-se, ainda, que, no mesmo expediente oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, há decisão proferida a fls. 2.298 dois autos da Ação Civil Pública, de lavra da MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, pontuando ser impossível promover constrição ou determinar pagamento aos eventuais credores individuais antes de qualquer definição sobre a liquidação judicial e/ou falência da devedora - hipótese em que os credores deverão promover suas habilitações de crédito naqueles autos. Posto isso, indefiro o requerimento de fls. 16/17 e determino a juntada, como anexo, do expediente oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

 

(Processo: 0006576-12.2017.8.01.0001. 08/03/2018 - Ato Judicial Encaminhado a Publicação - consultado em 19AGO19 - 10hs)

Relação: 0026/2018 Teor do ato: Tramita perante este juízo a ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual em face de Ympactus Comercial Ltda e outros.Os pedidos formulados na ação acima referida foram julgados parcialmente procedentes, por meio de sentença transitada em julgado, reconhecendo-se que os contratos firmados pelo réu no negócio conhecido como Telexfree configuravam uma pirâmide financeira e anulando-os.

Como consequência da anulação dos contratos firmados com os chamados divulgadores, abriu-se a estes a possibilidade de postularem a liquidação e o cumprimento individual da sentença coletiva, nos foros de seus domicílios. Considerando que eram milhares os divulgadores, as ações judiciais para liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva, e ainda ações individuais de conhecimento, foram propostas em várias comarcas. Como consequência da tramitação de tais ações, este juízo passou a receber milhares de expedientes, contendo solicitações diversas, desde pedidos de informações sobre o andamento da ação principal até requerimentos de disponibilização de valores e mandados de pagamento, uma vez que a ação civil pública foi precedida de ação cautelar, na qual todos os bens e valores dos réus foram declarados indisponíveis.

O volume de expedientes oriundos de outros juízos tornou-se tão grandioso que o E. Relator do recurso de apelação decidiu ordenar a instauração de dois incidentes processuais, destinados a concentra-los, como forma de minimizar o impacto que vinham causando ao regular andamento da ação principal. Os referidos incidentes receberam os números 0006576-12.2017.8.01.0001 e 0005213-87.2017.8.01.0001 e foram mantidos quando os autos retornaram a esta instância. Face à diversidade das solicitações veiculadas, determinou-se o planilhamento de todas, como forma de viabilizar as respostas e cumprimentos.Porém, como os expedientes assomam em Cartório diariamente, sendo bastante numerosos, e ainda em razão da escassez de pessoal para elaboração das planilhas acima referidas, o fato é que ainda não estão concluídas, o que tem levado muitos juízos a reiterar suas solicitações, alguns inclusive por meio da Corregedoria Geral da Justiça, vez que estão todos sem nenhuma resposta. Entretanto, deve-se registrar que a ausência de resposta ou de cumprimento ao que tem sido solicitado não se deve em nada ao fato de não haver sido ainda concluídas as planilhas acima aludidas.

O principal obstáculo está na indefinição acerca da forma como os recursos vinculados aos autos serão liberados a quem de direito, conforme melhor explicitado a seguir.

Na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 foi proferida sentença determinando, dentre diversas outras providências, a liquidação judicial da empresa Ympactus Comercial Ltda.Após o trânsito em julgado da sentença, a ré Ympactus Comercial Ltda propôs ação judicial destinada à sua liquidação (0707082-44.2017.8.01.0001). Considerando que no curso da ação civil pública a ré Ympactus Comercial Ltda modificou sua forma de constituição para sociedade anônima, foi decidido na ação de liquidação que seriam seguidos os parâmetros definidos no art. 209 e seguintes da Lei nº 6.404/76, ou seja, este juízo nomearia um liquidante, a quem caberia, dentre outras providências, fazer o levantamento do ativo e passivo da companhia, realizando o ativo, pagando o passivo e partilhando o remanescente entre os acionistas (art. 210, IV), ou, conforme o caso, postulando a falência da companhia (art. 210, VII).

Assim, seguindo o rito estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, o atendimento às solicitações dos juízos que postulam disponibilização de valores demandaria prévio levantamento do ativo e passivo da empresa devedora, cabendo ao próprio liquidante o pagamento do passivo.Porém, antes mesmo deste juízo nomear liquidante, o Ministério Público peticionou naqueles autos, expondo que vislumbrava o estado falimentar da empresa devedora, pois nos autos da ação civil pública consta informação prestada pela Fazenda Nacional, noticiando a tramitação de sete ações de execução fiscal em face dos réus, quatro delas já garantidas por penhoras no rosto dos autos, no valor de R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

Diante do cenário, e como forma de evitar desnecessário processamento de liquidação judicial, provavelmente fadada à falência, a empresa Ympactus Comercial S. A pleiteou sua autofalência, perante o juízo do foro de seu domicílio, no Espírito Santo, mas o pedido ainda não foi apreciado pelo juízo falimentar. Portanto, por ora ainda não é possível responder-se às solicitações judiciais que versam sobre disponibilização de valores e pagamentos, pois se for decretada a falência do devedor, os credores deverão habilitar seus créditos perante o juízo falimentar, submetendo-se a concurso de credores. Caso contrário, os pagamentos devem ser precedidos de levantamentos do ativo e passivo, a ser realizados por liquidante.

Face a tais circunstâncias, reputo por ora contraproducente responder aos milhares de expedientes oriundos de diversos juízos, pois para tanto seria necessária prévia definição sobre o que está aqui relatado. Porém, para que os juízos e as partes vinculadas a cada ação judicial não fiquem alijados de todo o cenário fático acima exposto, decido postular o auxílio da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de levar tais informações a todos os juízos atuantes em área cível, por meio das Corregedorias Gerais de outros Estados da Federação. Aproveitando o ensejo, e percebendo que muitas solicitações judicias são no sentido de habilitação de crédito apurado em liquidação individual, registro que na ação civil pública não foi instaurado concurso de credores, o que inviabiliza o acolhimento de tal pretensão. Ao meu ver, apurado o valor do crédito de divulgador em liquidação individual, a melhor providência seria o sobrestamento do feito, até que haja definição sobre o quadro fático acima exposto.

Além disso, cumpre informar que após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação civil público foi retirado o sigilo processual desta última, o que significa dizer que os advogados podem ter acesso ao conteúdo dos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, mediante prévio cadastro no e-Saj do Acre. Porém, importante frisar que nos autos da ação principal não há informações individuais sobre divulgadores, tais como data do investimento, valor investido, valor recebido a título de bonificações.

Diante de todo o exposto, determino ao Cartório que remeta ofício à Corregedoria Geral Justiça do Acre, via SEI, solicitando que encaminhe cópia da presente decisão a todos os juízos com competência cível, inclusive no Acre, por meio das Corregedorias Gerais de outros Estados da Federação, incluindo certidão de objeto e pé da ação principal, pois se trata de documento muito solicitado. 

 



B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio

 

Prescritibilidade – prazo


a)05 (cinco) anos (aplicação integrativa do art. 21 da LAP) 

LAP, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos

b) Direito material (STJ, REsp. 995.995-DF)
Prazo de 05 só podem ser aplicados nas ACP's de objeto correspondente aos da Ação Popuplar.

STF - Súmula 150 - "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

 

O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da Ação Civil Pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco anos, aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.

 

Documento que comprove o vínculo do autor com a executada. (em São Paulo, alguns juízes estão exigindo comprovantes de pagamentos).

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1080323-73.2017.8.26.0100 Extinto
Liquidação Provisória por Arbitramento    
 
Área: Cível
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
15/08/2017 às 02:01 - Livre
  33ª Vara Cível - Foro Central Cível - São Paulo - SP
2017/001716
Sergio da Costa Leite

R$ 52.232,73

Requerido:  Ympactus Comercial Ltda (Telex Free)

 

27/04/2018   Arquivado Definitivamente 
27/04/2018   Trânsito em Julgado às partes - com Baixa 
27/04/2018   Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida 
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema.
09/10/2017   Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0383/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: Página:
05/10/2017  

Remetido ao DJE 
Relação: 0383/2017 Teor do ato: Vistos,Folhas 345/351: Diante da ausência de documento que comprove o vínculo do autor com a executada e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinta, sem resolução do mérito, a presente Ação de liquidação de sentença ajuizada por A S G em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA.

Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.P.R.I. Advogados(s): E C D R (OAB 310351/SP)

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B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação.
Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda.

a:

B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável;

B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree;

 

B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Cau ção Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree; 

 

B.5) do montante a ser devolvido aos divulgadores AdCentral e AdCentral Family a ré Ympactus Comercial Ltda. deverá deduzir os valores que os mesmos receberam a título de qualquer das bonificações da Rede Telexfree, inclusive em razão da recompra de contas recebidas por anúncios postados. Do montante a ser restituído aos partners deverão ser deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissões de venda; 

 

B.6) considerando que os contratos celebrados estabelecem valores em dólares norte-americanos, as devoluções aos partners e divulgadores e os abatimentos do que os mesmos receberam a título de bonificação na rede, gratificação de venda ou contas ativadas, deverão ser considerados em Reais, pelos montante efetivamente pagos e recebidos;

 

B.7) Os valores a serem restituídos pela ré Ympactus Comercial Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em 29/07/2013 p. 880/964). Os valores das contas ativadas que serão abatidos do montante a ser recebido pelos divulgadores (conforme item B4) deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e sujeitos a juros legais desde a citação. Os valores das comissões de venda que serão abatidos dos montantes a serem restituídos aos partners e os valores de todas as bonificações recebidas pelos divulgadores, inclusive a título de recompra de anúncios recebidos por postagens de anúncios, deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação.

 

B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio

Telexfree-Impossível determinar pagar os Credores

 

 

Comunicado – 05.07.2017

Acórdão n. 3967 da Ação Civil Pública 0800224-44.2013.8.01.0001

Certidão de trânsito em julgado do Acordão 3967 da ACP 0800224 44 2013 8 01 0001

Sentença da Ação Civil Pública 0800224-44.2013.8.01.0001

Processo n.º 0007096-07.2013.8.02.0058 - Arapiraca , 21 de fevereiro de 2019

 

Direito Ao Alcance De Todos