A administradora judicial informa que os outrora administradores da falida apresentaram relação de credores parcial (fls. 244/659v.), classificando os créditos dos divulgadores como quirografários, na forma do art. 83, VI, “a”, da lei n. 11.101/05, mas que entende, na verdade, que estes devem ser reclassificados como restituição (art. 85, da lei n. 11.101/05), em razão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, no bojo da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, onde restara declarada a nulidade dos contratos firmados entre a falida com os divulgadores.
Por tais razões, indefiro o pedido de reclassificação dos créditos dos divulgadores da empresa falida, e, consequentemente, a restituição de valores aos mesmos, na forma do art. 85 da lei n. 11.101/05, devendo seus créditos serem habilitados no concurso de credores da massa.
Intime-se a administradora judicial para apresentar a relação de credores nos termos desta decisão, devendo o edital ser expedido e publicado nos termos do art. 99, parágrafo único, da lei n. 11.101/2005, convocando os credores a apresentarem habilitação e divergência de crédito diretamente à administradora judicial, apresentando os documentos que comprovam o crédito, preferencialmente por e-mail (ympactus@laspro.com.br), nos moldes dos arts. 7º, §§ 1º e 2º, bem como do art. 9º, todos da lei n. 11.101/2005.
Quanto ao requerimento de pagamento formulado por Denis Robin Elias Junior e Outros às fls. 2.200/2.205, indefiro-o, eis que necessária a consolidação do quadro geral de credores, devendo os peticionantes promoverem a habilitação de seus pretensos créditos perante a administradora judicial, de forma administrativa, caso ainda não a tenham realizado.
Intimem-se os juízos solicitantes de fls. 2.548/2.549 e 2.570/2.571 informando-os acerca da impossibilidade de atender a ordem de pagamento, devendo o credor proceder, inicialmente, a habilitação de seu crédito, na forma da lei falimentar, para, posteriormente, com a consolidação do quadro geral de credores, e, a existência de recursos arrecadados, iniciar-se a fase de pagamento, com a obediência do concurso de credores, na forma da lei falimentar.
Comunique-se ao juízo solicitante de fls. 2.569 acerca da impossibilidade de atendimento da ordem de reserva de crédito, posto que se o crédito já é líquido, deve a parte interessada promover a devida habilitação do mesmo, na forma da segunda parte do § 3º, do art. 6º, da lei n. 11.101/05.
Informe-se ao juízo peticionante de fls. 2.593v. que o procedimento de habilitação de créditos perante o juízo falimentar é o regido pelas disposições da lei n. 11.101/05.
(Processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024 - 05/06/2020 - íntegra da decisão)
Às pp. 938/955 consta solicitação emanada da 1ª Vara Cível de Vitória-ES, informando que foi decretada a falência de Ympactus Comercial S.A nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024 e solicitando a transferência dos depósitos judiciais para conta judicial vinculada ao juízo falimentar.
Acerca do Conflito de Competência suscitado pela Massa Falida, o que se tem é a decisão de pp. 1.079/1.085, que impediu a liberação dos valores em favor da Massa Falida e designou ao juízo falimentar para resolver questões urgentes.
Como decorrência dessa decisão, o juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo proferiu a Decisão de pp. 1.115/1.121, solicitando que os valores sejam colocados à disposição do juízo falimentar. Ocorre, primeiro, que o STJ atribuiu ao juízo falimentar - e não ao fiscal - a competência de deliberar sobre questões urgentes e, desde então, não sobreveio nenhuma determinação daquele juízo acerca da destinação do depósito judicial.
Além disso, o STJ também impediu a liberação dos valores em favor da Massa Falida, o que impede o acolhimento não apenas da solicitação de pp. 1.115/1.121,como daquela de p. 1.124.
Portanto, atendendo ao que foi determinado nestes autos em grau de recurso, no sentido de que a destinação dos valores deveria ser definida após ultimadas as disputas judiciais no foro capixaba, e ainda ao que foi determinado no Conflito de Competência nº nº 171.267, impedindo a liberação dos recursos em favor da Massa Falida, rejeito as solicitações de pp. 1.115/1.121 e 1.124, reservando-me a atender ao que vier a ser decidido pelo juízo falimentar acerca da destinação dos depósitos vinculados à ação cautelar nº 0005669-76.2013.8.01.0001.
Responda-se à solicitação de pp. 1.115/1.121, servindo a presente Decisão como ofício. 2) Estando exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, determino que sejam arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Clayton da Costa Motta (OAB 14870/MT)
(Autos n. 0707082-44.2017.8.01.0001 - 15/10/2020 - íntegra da decisão)
Processo: 1034662-17.2017.8.26.0506 - 4ª Vara Cível - Foro de Ribeirão Preto
*23/05/2019* Remetido ao DJESP
Relação: 0390/2019 Teor do ato: Fls. 16/17: nos termos do ofício-circular nº 0366946/GACOG, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ainda não há definição se a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A passará por prévio processo de liquidação judicial, ou se terá o pedido de autofalência deferido.
Pois bem. Esse estado de incerteza obsta, por ora, a ordem de qualquer medida constritiva, conquanto é imprescindível que se saiba, antes, se os pagamentos serão realizados por liquidante judicial (a ser nomeado nos autos do processo de liquidação - Ação nº 0707082-44.2017.8.01.0001, da Comarca de Rio Branco - Art. 210, IV, da Lei nº 6.404/76), ou por meio de realização de ativo no processo de autofalência - processada em Comarca do Estado do Espírito Santo. Destaca-se, ainda, que, no mesmo expediente oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, há decisão proferida a fls. 2.298 dois autos da Ação Civil Pública, de lavra da MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, pontuando ser impossível promover constrição ou determinar pagamento aos eventuais credores individuais antes de qualquer definição sobre a liquidação judicial e/ou falência da devedora - hipótese em que os credores deverão promover suas habilitações de crédito naqueles autos. Posto isso, indefiro o requerimento de fls. 16/17 e determino a juntada, como anexo, do expediente oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
(Processo: 0006576-12.2017.8.01.0001. 08/03/2018 - Ato Judicial Encaminhado a Publicação - consultado em 19AGO19 - 10hs)
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Tramita perante este juízo a ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual em face de Ympactus Comercial Ltda e outros.Os pedidos formulados na ação acima referida foram julgados parcialmente procedentes, por meio de sentença transitada em julgado, reconhecendo-se que os contratos firmados pelo réu no negócio conhecido como Telexfree configuravam uma pirâmide financeira e anulando-os.
Como consequência da anulação dos contratos firmados com os chamados divulgadores, abriu-se a estes a possibilidade de postularem a liquidação e o cumprimento individual da sentença coletiva, nos foros de seus domicílios. Considerando que eram milhares os divulgadores, as ações judiciais para liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva, e ainda ações individuais de conhecimento, foram propostas em várias comarcas. Como consequência da tramitação de tais ações, este juízo passou a receber milhares de expedientes, contendo solicitações diversas, desde pedidos de informações sobre o andamento da ação principal até requerimentos de disponibilização de valores e mandados de pagamento, uma vez que a ação civil pública foi precedida de ação cautelar, na qual todos os bens e valores dos réus foram declarados indisponíveis.
O volume de expedientes oriundos de outros juízos tornou-se tão grandioso que o E. Relator do recurso de apelação decidiu ordenar a instauração de dois incidentes processuais, destinados a concentra-los, como forma de minimizar o impacto que vinham causando ao regular andamento da ação principal. Os referidos incidentes receberam os números 0006576-12.2017.8.01.0001 e 0005213-87.2017.8.01.0001 e foram mantidos quando os autos retornaram a esta instância. Face à diversidade das solicitações veiculadas, determinou-se o planilhamento de todas, como forma de viabilizar as respostas e cumprimentos.Porém, como os expedientes assomam em Cartório diariamente, sendo bastante numerosos, e ainda em razão da escassez de pessoal para elaboração das planilhas acima referidas, o fato é que ainda não estão concluídas, o que tem levado muitos juízos a reiterar suas solicitações, alguns inclusive por meio da Corregedoria Geral da Justiça, vez que estão todos sem nenhuma resposta. Entretanto, deve-se registrar que a ausência de resposta ou de cumprimento ao que tem sido solicitado não se deve em nada ao fato de não haver sido ainda concluídas as planilhas acima aludidas.
O principal obstáculo está na indefinição acerca da forma como os recursos vinculados aos autos serão liberados a quem de direito, conforme melhor explicitado a seguir.
Na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 foi proferida sentença determinando, dentre diversas outras providências, a liquidação judicial da empresa Ympactus Comercial Ltda.Após o trânsito em julgado da sentença, a ré Ympactus Comercial Ltda propôs ação judicial destinada à sua liquidação (0707082-44.2017.8.01.0001). Considerando que no curso da ação civil pública a ré Ympactus Comercial Ltda modificou sua forma de constituição para sociedade anônima, foi decidido na ação de liquidação que seriam seguidos os parâmetros definidos no art. 209 e seguintes da Lei nº 6.404/76, ou seja, este juízo nomearia um liquidante, a quem caberia, dentre outras providências, fazer o levantamento do ativo e passivo da companhia, realizando o ativo, pagando o passivo e partilhando o remanescente entre os acionistas (art. 210, IV), ou, conforme o caso, postulando a falência da companhia (art. 210, VII).
Assim, seguindo o rito estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, o atendimento às solicitações dos juízos que postulam disponibilização de valores demandaria prévio levantamento do ativo e passivo da empresa devedora, cabendo ao próprio liquidante o pagamento do passivo.Porém, antes mesmo deste juízo nomear liquidante, o Ministério Público peticionou naqueles autos, expondo que vislumbrava o estado falimentar da empresa devedora, pois nos autos da ação civil pública consta informação prestada pela Fazenda Nacional, noticiando a tramitação de sete ações de execução fiscal em face dos réus, quatro delas já garantidas por penhoras no rosto dos autos, no valor de R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Diante do cenário, e como forma de evitar desnecessário processamento de liquidação judicial, provavelmente fadada à falência, a empresa Ympactus Comercial S. A pleiteou sua autofalência, perante o juízo do foro de seu domicílio, no Espírito Santo, mas o pedido ainda não foi apreciado pelo juízo falimentar. Portanto, por ora ainda não é possível responder-se às solicitações judiciais que versam sobre disponibilização de valores e pagamentos, pois se for decretada a falência do devedor, os credores deverão habilitar seus créditos perante o juízo falimentar, submetendo-se a concurso de credores. Caso contrário, os pagamentos devem ser precedidos de levantamentos do ativo e passivo, a ser realizados por liquidante.
Face a tais circunstâncias, reputo por ora contraproducente responder aos milhares de expedientes oriundos de diversos juízos, pois para tanto seria necessária prévia definição sobre o que está aqui relatado. Porém, para que os juízos e as partes vinculadas a cada ação judicial não fiquem alijados de todo o cenário fático acima exposto, decido postular o auxílio da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de levar tais informações a todos os juízos atuantes em área cível, por meio das Corregedorias Gerais de outros Estados da Federação. Aproveitando o ensejo, e percebendo que muitas solicitações judicias são no sentido de habilitação de crédito apurado em liquidação individual, registro que na ação civil pública não foi instaurado concurso de credores, o que inviabiliza o acolhimento de tal pretensão. Ao meu ver, apurado o valor do crédito de divulgador em liquidação individual, a melhor providência seria o sobrestamento do feito, até que haja definição sobre o quadro fático acima exposto.
Além disso, cumpre informar que após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação civil público foi retirado o sigilo processual desta última, o que significa dizer que os advogados podem ter acesso ao conteúdo dos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, mediante prévio cadastro no e-Saj do Acre. Porém, importante frisar que nos autos da ação principal não há informações individuais sobre divulgadores, tais como data do investimento, valor investido, valor recebido a título de bonificações.
Diante de todo o exposto, determino ao Cartório que remeta ofício à Corregedoria Geral Justiça do Acre, via SEI, solicitando que encaminhe cópia da presente decisão a todos os juízos com competência cível, inclusive no Acre, por meio das Corregedorias Gerais de outros Estados da Federação, incluindo certidão de objeto e pé da ação principal, pois se trata de documento muito solicitado.
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