- Diferentes Formas de Lidar com uma Controversa
- Políticas Públicas -(Res. 125/10 - CNJ) RAD
- Teoria do Conflito
- Teoria dos Jogos
- Fundamentos da Negociação
- Competências Autocompositivas
- Qualidade em Processos AutoCompositivos
- Panorama do Processo de Mediação
- Sessão de Mediacão
- Rapport – Estabelecendo uma Relação de Confiança
- Controle do Processo
- A Provocação de Mudanças
- A Mediação e o Processo Judicial
- Princípios e Garantias da Conciliação e Mediação
- Das regras do Procedimento de Conciliação/Mediação
- Responsabilidades/Sanções do Conciliador/Mediador
- Mediação e Conciliação - Revista Científica - OAB ESA., 23ª edição, 2016
A mediação pode ser definida como um processo? Por quê?
A mediação sobre a qual tratamos neste manual, contudo, não é a denominada de mediação informal ou intuitiva na obra. O enfoque predominante nesta obra será a mediação técnica. Pode‑se definir esse tipo de mediação como sendo …um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra ao conflito, ou um painel de pessoas sem interesse na causa, para auxiliá‑las
a chegar a uma composição. Trata‑se de uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais terceiros na qual se desenvolve processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre pessoas em conflito, habilitando‑as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.
O que é autocomposição direta? E indireta
Cabe registrar que a autocomposição pode ser direta (ou bipolar) como na negociação ou indireta (ou triangular) como na conciliação ou na mediação.
No que tange à autocomposição indireta (ou também chamada de autocomposição assistida) vale registrar que, para fins deste manual – que se destina a abordar as técnicas, habilidades e procedimentos necessários para a satisfação do usuário de processos autocompositivos – a mediação é definida como um processo no qual se aplicam integralmente todas as técnicas autocompositivas e no qual, em regra, não há restrição de tempo para sua realização. Alguns autores distinguem a conciliação da mediação indicando que naquele processo o conciliador pode apresentar uma apreciação do mérito ou uma recomendação de uma solução tida por ele (mediador) como justa. Por sua vez, na mediação tais recomendações não seriam cabíveis.
Por outro lado, a conciliação, também, para fins deste manual, pode ser definida como um processo autocompositivo ou uma fase de um processo heterocompositivo no qual se aplicam algumas técnicas autocompositivas e em que há, em regra, restrição de tempo para sua realização.
O que é comediação?
A comediação consiste no modelo em que dois ou mais mediadores conduzem o processo autocompositivo. Entre os motivos para a adição de outro mediador estão:
a) permitir que as habilidades e experiência de dois ou mais mediadores sejam canalizadas para a realização dos propósitos da mediação, entre as quais a resolução da disputa;
b) oferecer mediadores com perfis culturais ou gêneros distintos, de modo que as partes sintam menor probabilidade de parcialidade e interpretações tendenciosas por parte dos terceiros neutros;
c) treinamento supervisionado de mediadores aprendizes.
Qual o papel do magistrado na mediação?
No âmbito da autocomposição, a principal tarefa do magistrado consiste em aproximar as partes em disputa por meio do fortalecimento de vínculos sociais e comunitários. Na medida em que se percebe o Poder Judiciário como um “hospital de relações humanas”, organiza‑se o próprio sistema processual como uma série de procedimentos para a resolução das questões específicas apresentadas pelas próprias partes. É a chamada “Justiça de Solução de Problemas” – ou Problem Solving Justice.
Nota‑se crescente orientação de que o papel do magistrado consiste também em gerenciar quais demandas seguirão qual processo de resolução de conflitos, bem como esclarecer às partes quais sejam as opções que lhes estão sendo oferecidas. Assim, ao magistrado, em audiência em que constate a necessidade das partes passarem mais tempo explorando seus interesses, opções e necessidades, cabe estimular os advogados e partes a participarem de mediações indicando os seguintes pontos:
a) Explicar no que consiste a mediação, como funciona o serviço de mediação forense e qual a importância da presença das partes;
b) Explicar porque a possibilidade da mediação está sendo apresentada às partes; e
c) Responder a questões específicas frequentemente apresentadas por advogados das
quais se exemplificam:
d) se é necessária a mediação forense mesmo se as partes já tentaram negociar;
e) se o acordo realmente se mostra, diante de determinado caso concreto, como a melhor solução;
f) se em determinados casos em que há grande envolvimento emocional a mediação forense deve ser utilizada;
g) como proceder em casos em que o acordo não é possível; e
h) se a mediação é recomendável em disputas nas quais as partes divergem exclusivamente acerca de questões de direito.
Descreva um procedimento de mediação.
Flexibilidade procedimental. A mediação é composta por um conjunto de atos coordenados lógica e cronologicamente.
Sessões individuais. O mediador possui a prerrogativa de realizar sessões individuais com as partes conforme considerar conveniente.
Tom informal. Entende‑se ser mais produtivo se os mediadores não se apresentarem como figuras de autoridades. A autoridade do mediador é obtida pelo nível de relacionamento que ele conseguir estabelecer com as partes.
Na esfera da mediação, o processo tem como finalidade a solução de um conflito pelas partes que dele são parte e a superação, em definitivo, dos fatores que levaram à disputa. O procedimento consiste nas etapas que o mediador segue com intuito de alcançar essa finalidade.
Início da mediação
Nessa etapa o mediador apresenta‑se às partes, diz como prefere ser chamado, faz uma breve explicação do que constitui a mediação, quais são suas fases e quais são as garantias. Deve perguntar às partes como elas preferem ser chamadas e estabelece um tom apropriado para a resolução de disputas. Sua linguagem corporal deve transmitir serenidade e objetividade para a condução dos trabalhos.
Reunião de informações
Após uma exposição feita pelas partes de suas perspectivas, a qual o mediador, entre outras posturas, terá escutado ativamente, haverá oportunidade de elaborar perguntas que lhe auxiliarão a entender os aspectos do conflito que estiverem obscuros.
Identificação de questões, interesses e sentimentos
Durante essa fase, o mediador fará um resumo do conflito utilizando uma linguagem positiva e neutra. Há significativo valor nesse resumo, pois será por meio dele que as partes saberão que o mediador está ouvindo as suas questões e as compreendendo. Além disso, o resumo feito pelo mediador impõe ordem à discussão e serve como uma forma de recapitular tudo que foi exposto até o momento.
Esclarecimento das controvérsias e dos interesses
Com o uso de determinadas técnicas, o mediador formulará, nesta fase, diversas perguntas para as partes a fim de favorecer a elucidação das questões controvertidas.
Resolução de questões
Tendo sido alcançada adequada compreensão do conflito durante as fases anteriores, o mediador pode, nesta etapa, conduzir as partes a analisarem possíveis soluções.
Registro das soluções encontradas
Nesta etapa, o mediador e as partes irão testar a solução alcançada e, sendo ela satisfatória, redigirão um acordo escrito se as partes assim o quiserem. Em caso de impasse, será feita uma revisão das questões e interesses das partes e também serão discutidos os passos subsequentes a serem seguidos.
__________________________________----
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
REFERÊNCIAS CONSULTADAS E RECOMENDADAS
-
Manual de Mediação Judicial - CNJ - 6ª edição, 2016
-
Manual de Mediação Judicial - CNJ - 5ª edição, 2015
-
Conciliação e Mediação - Portal da Conciliação
- Resolução CNJ 125/2010 e seus Anexos
-
Resolução Consensual de Conflitos coletivos envolvendo Políticas Públicas
-
Guia de Conciliação e Mediação
-
Manual de Mediação de Conflitos para Advogados
-
Manual de Negociação e Mediação para Membros do Ministério Público
-
Manual de Mediação e Conciliação Para Representantes de Empresas
-
A Mediação e a Conciliação no Processo Civil, por Natalia Kuchar
-
Novo Curso de Processo Civil - Luiz Guilherme Marinoni., at al
- Novo Código de Processo Civil Comentado - José Miguel Garcia Medina
-
Manual de Direito Processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno.
- Manual de Direito Processual Civil (NCPC) /Daniel Amorim Assumpção Neves
- Direito Processual Civil. (NCPC) / Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
-
Curso de direito processual civil, de acordo com o Novo CPC - Fredie Didier Jr., at al
-
Novo Código de Processo Civil Anotado - OAB/ Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná, 2015.
-
Novo código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.
-
Neuropsicologia forense - Antonio de Pádua Serafim
-
Psicologia jurídica - José Osmir Fiorelli
-
O Corpo Fala - Pierre Well e Roland Tompakow
-
Como chegar ao Sim, de Roger Fisher e William Ury****
-
O poder do Perdão (Dr.Fred Luskin)******
-
Conselho Nacional de Justiça - Portal da Conciliação e Mediação
-
CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem
-
Mediação e Conciliação - Revista Científica - OAB ESA., 23ª edição, 2016