- Diferentes Formas de Lidar com uma Controversa
- Políticas Públicas -(Res. 125/10 - CNJ) RAD
- Teoria do Conflito
- Teoria dos Jogos
- Fundamentos da Negociação
- Competências Autocompositivas
- Qualidade em Processos AutoCompositivos
- Panorama do Processo de Mediação
- Sessão de Mediacão
- Rapport – Estabelecendo uma Relação de Confiança
- Controle do Processo
- A Provocação de Mudanças
- A Mediação e o Processo Judicial
- Princípios e Garantias da Conciliação e Mediação
- Das regras do Procedimento de Conciliação/Mediação
- Responsabilidades/Sanções do Conciliador/Mediador
- Mediação e Conciliação - Revista Científica - OAB ESA., 23ª edição, 2016
Uma competência representam uma combinação dinâmica de conhecimento, compreensão, habilidades, atitudes e aptidões que quando integrados e utilizados estrategicamente permitem atingir com sucesso o que deles é esperado na condução do processo. Nesse sentido, estabelece‑se que a competência na mediação consiste na reunião do conhecimento da técnica autocompositiva – isto é, do saber – com a habilidade – isto é, o saber fazer – e a atitude – ou seja, o querer fazer. Por esse motivo, treinamentos de mediadores nos quais se discuta prolongadamente modelos de mediação (eg. Narrativa circular, dialógico, transformador, etc.) – ou até mesmo a distinção entre conciliação e mediação exaustivamente ou ainda treinamentos com mais tempo do que aquele especificamente necessário para transmitir o conjunto teórico que deverá ser aplicado na fase de estágio supervisionado – mostram‑se ineficientes.
Neste contexto, um mediador competente pode ser definido como aquele que consegue desenvolver uma habilidade de aplicação de uma teoria autocompositiva com postura e atitudes adequadas.
A doutrina descreve cinco elementos essenciais de um sistema de treinamento baseado em competências:
1) Competências devem ser alcançadas após uma identificação minuciosa do propósito do treinamento;
2) Critérios a serem utilizados na averiguação das tarefas e condições sobre as quais as habilidades serão conduzidas, devem ser explicitamente manifestados e tornados públicos;
3) O programa de instrução deve promover o desenvolvimento individual e a avaliação de cada uma das competências especificadas;
4) A avaliação da competência deve levar em consideração e as atitudes necessárias, bem como, requerer performances específicas dessas competências como principal fonte de comprovação do conhecimento;
5) O progresso dos participantes no decorrer do programa de instrução pode ser demonstrados por instrumentos de averiguação de competências.
O desenvolvimento progressivo das competências utilizadas em mediação – denominadas de competências autocompositivas – pode ser analisado por um prisma de expectativas quanto ao comportamento e à atuação do mediador para cada fase de sua formação. Mesmo de mediadores iniciantes pode‑se esperar determinados comportamentos (e.g. perceber o conflito como um fenômeno potencialmente positivo).
Competências autocompositivas - Cabe destacar que um novo mediador terá seu desenvolvimento também vinculado a características pessoais (e familiares) que fazem com que cada um experiencie o conflito e sua resolução de forma distinta.
Competências cognitivas quanto ao conflito – As competências cognitivas quanto ao conflito são aquelas referentes a forma com que se adquire consciência quanto ao conflito propriamente dito, ao modo como este se forma (a sua espiral) e suas características intrínsecas. A essência dessas competências consiste em perceber o conflito como um fenômeno natural a qualquer relação e analisá‑lo de forma a melhor aproveitar seu potencial de crescimento.
Competências perceptivas – As competências perceptivas são aquelas referentes a forma com que se apreende ou se percebe o contexto fático‑conflituoso ao qual se está sendo exposto. Essas competências consistem essencialmente em compreender que um mesmo fato ou contexto pode ser percebido de diversas formas distintas. A partir desta diversidade de perspectivas busca‑se escolher a perspectiva que mais facilitará a realização dos interesses reais das partes ou do próprio mediador.
Competências emocionais – As competências emocionais são aquelas referentes à forma com que se processa ou metaboliza o conjunto de estímulos emocionais ao qual se está sendo exposto. Essas competências consistem essencialmente em estabelecer que todos os seres humanos têm sentimentos e que cada um deve se responsabilizar pelas suas próprias emoções – outros apenas apresentam o estímulo.
Competências comunicativas – As competências comunicativas são aquelas referentes à forma com que se transmite o conjunto de mensagens pretendido ou intencionado. Essas competências consistem essencialmente em estabelecer que cada um deve se responsabilizar pela forma com que suas mensagens são compreendidas (saber pedir) e pela forma de compreender as mensagens daqueles com quem se comunica (saber ouvir o que está sendo pedido pelo outro).
A forma de comunicação utilizada na mediação influencia diretamente o resultado do processo autocompositivo.
A comunicação conciliatória consiste em uma das abordagens utilizadas com reiterado sucesso. A comunicação conciliatória (ou comunicação despolarizadora) consiste no processo comunicativo, no qual as informações são transmitidas e recebidas de forma a estimular o entendimento recíproco e a realização de interesses reais dos comunicantes. A premissa central da comunicação conciliatória consiste em ouvir pedidos implícitos nos discursos para direcionar a comunicação à realização desses interesses ou necessidades. Um aspecto fundamental da comunicação conciliatória consiste em ouvir ‘insultos’ ou ‘ameaças’ como ‘pedidos realizados sem habilidade comunicativa.
A comunicação conciliatória preconiza o abandono, quando possível, de formas mais rudimentares de comunicação a fim de se buscarem resultados mais satisfatórios aos interesses das partes em negociação. Nesse sentido, pode‑se afirmar que a mediação consiste, também, na comunicação catalisada por um terceiro (o mediador) que possui habilidades comunicativas bem desenvolvidas, transformando o conflito em uma oportunidade para compreender e satisfazer as próprias necessidades e as necessidades dos outros. Para tanto, a linguagem consiste na principal ferramenta dos mediadores, pois por meio de uma comunicação efetiva é que se torna possível compreender os interesses explícitos e implícitos e conduzir a transformação da percepção do conflito de fenômeno negativo a fator positivo na vida dos mediados. Assim, porque nem toda negociação e nem toda comunicação consegue realizar os ganhos potenciais que o conflito traz consigo, o envolvimento do mediador se faz necessário para realizar este propósito. Para efeitos didáticos classifica‑se a comunicação que consegue aproximar pessoas e estimular o entendimento recíproco em comunicação conciliatória, empática ou transformadora. Por outro lado, diversamente do que ocorre com a comunicação conciliatória – que requer o desenvolvimento dessas habilidades comunicativas – estamos habituados a uma comunicação polarizadora (também chamada de comunicação violenta) – aquela que na maioria das vezes afasta as pessoas ou enfraquece o vínculo social existente entre elas.
A formulação de pedido, a essência da comunicação conciliatória consiste em ouvir pedidos quando instintivamente se tende a ouvir insultos e expressar adequadamente os próprios pedidos. É na formulação do pedido que se expressam todos os elementos trabalhados. O pedido consiste na ação eficaz e proativa com a qual se expressam sentimentos e se busca suprir necessidades. Quando não se identificam claramente sentimentos e não se expressam claramente as necessidades em forma de pedido, como regra, não há a adequada compreensão do pedido nem a satisfação dessas necessidades.
Se a mediação é também definida como uma facilitação por um ou mais terceiros da comunicação realizada entre as partes, o mediador deve saber traduzir de linguagem polarizadora para linguagem conciliatória bem como estruturar adequadamente os pedidos feitos pela parte. Nesse sentido, quanto aos pedidos feitos pelas partes, recomenda‑se: » O pedido deve ser explícito e claro; » Deve‑se usar linguagem positiva; » Recomenda‑se a realização de pedidos específicos.
Competências de pensamento criativo – As competências de pensamento criativo são definidas como aquelas referentes à forma com que se desenvolvem soluções para problemas concretos ou hipotéticos. Essas competências de pensamento criativo consistem essencialmente em estimular a busca de soluções por intermédio de caminhos inovadores, originais ou alternativos.
Competências de negociação – As competências de negociação são definidas como aquelas referentes à forma com que se utilizam instrumentos de negociação. Essas habilidades consistem essencialmente em compreender a teoria de negociação e conseguir aplicá‑la no cotidiano.
Competências de pensamento crítico – As competências de pensamento crítico são definidas como aquelas referentes à forma com que se escolhe uma ou mais das diversas soluções encontradas para problema concretos ou hipotéticos. Essas habilidades consistem essencialmente em estimular a escolha consciente diante da várias soluções possíveis.
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Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
REFERÊNCIAS CONSULTADAS E RECOMENDADAS
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Manual de Mediação Judicial - CNJ - 6ª edição, 2016
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Manual de Mediação Judicial - CNJ - 5ª edição, 2015
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Conciliação e Mediação - Portal da Conciliação
- Resolução CNJ 125/2010 e seus Anexos
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Resolução Consensual de Conflitos coletivos envolvendo Políticas Públicas
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Guia de Conciliação e Mediação
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Manual de Mediação de Conflitos para Advogados
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Manual de Negociação e Mediação para Membros do Ministério Público
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Manual de Mediação e Conciliação Para Representantes de Empresas
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A Mediação e a Conciliação no Processo Civil, por Natalia Kuchar
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Novo Curso de Processo Civil - Luiz Guilherme Marinoni., at al
- Novo Código de Processo Civil Comentado - José Miguel Garcia Medina
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Manual de Direito Processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno.
- Manual de Direito Processual Civil (NCPC) /Daniel Amorim Assumpção Neves
- Direito Processual Civil. (NCPC) / Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
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Curso de direito processual civil, de acordo com o Novo CPC - Fredie Didier Jr., at al
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Novo Código de Processo Civil Anotado - OAB/ Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná, 2015.
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Novo código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.
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Neuropsicologia forense - Antonio de Pádua Serafim
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Psicologia jurídica - José Osmir Fiorelli
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O Corpo Fala - Pierre Well e Roland Tompakow
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Como chegar ao Sim, de Roger Fisher e William Ury****
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O poder do Perdão (Dr.Fred Luskin)******
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Conselho Nacional de Justiça - Portal da Conciliação e Mediação
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CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem
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Mediação e Conciliação - Revista Científica - OAB ESA., 23ª edição, 2016