Se as partes não podem se interromper, por que o mediador pode interrompê‑las? Exemplifique situações em que tais interrupções seriam recomendáveis e em quais não seriam.
O papel do mediador é facilitar a comunicação e a negociação entre as partes para que estas desenvolvam sua visão sobre o conflito e cheguem a uma solução. Então, certamente haverá momentos em que o mediador deverá intervir para contribuir com o bom desenvolvimento do processo, aumentando as possibilidades de se alcançar um acordo.
Dependendo da situação, o mediador deverá utilizar a técnica apropriada para evitar que as partes se interrompam.
As partes podem chegar a um impasse basicamente de duas formas. A primeira é refletida por um silêncio – deve‑se ter atenção ao silêncio para se certificar de que as partes não estão assim por estarem refletindo sobre alguma questão. Muitas vezes o silêncio ocorre porque as partes estão confusas com o que foi dito e não sabem como continuar o diálogo, criando um entrave na conversa. Assim, é importante o papel do mediador em estimular a troca de informação pelas partes, incentivando‑as a continuar se comunicando.
O mediador deve intervir e sugerir às partes que talvez existam outros pontos importantes a serem discutidos, indicando, a título de exemplo, um ou outro, para estimular o desenvolvimento do diálogo.
Outra situação que reflete um impasse é aquela em que uma ou ambas as partes permanecem remoendo as mesmas questões de forma ineficiente. Dessa forma, alonga‑se a conversa sobre um mesmo ponto e a comunicação, apesar de estendida, não traz quaisquer informações novas para uma ou para outra parte. O mediador deve intervir e sugerir às partes que talvez existam outros pontos importantes a serem discutidos, indicando, a título de exemplo, um ou outro, para estimular o desenvolvimento do diálogo.
Essa forma de impasse manifesta‑se frequentemente pela defesa de posições (soluções unilaterais propostas por cada parte). A parte, em vez de dialogar sobre vários aspectos da questão, buscando um consenso, insiste em sua própria visão inflexivelmente, não se abrindo a escutar os anseios e as informações trazidas pela outra parte. Perante isso, o mediador deve estimular a troca de informações, buscando que a parte explique porque pensa de tal forma e, caso necessário, fazendo uma sessão privada para que a parte se sinta menos inibida e não aja tão defensivamente.
A intervenção do mediador também é pertinente quando as partes trocam acusações mútuas e demonstram falta de respeito uma pela outra. Isso é um entrave para a mediação, na medida em que as partes se afastam mais uma da outra, em vez de se aproximarem em busca de uma solução ao conflito. O mediador deve lembrá‑las das regras que foram acordadas no início da sessão de mediação e que devem ser respeitadas para o bom andamento do processo. É importante que as partes tentem superar os preconceitos de uma em relação à outra e busquem trocar informações sobre as questões.
O que pode ser feito pelo mediador se as partes estiverem se interrompendo com tal frequência a ponto dele constatar que elas têm significativas dificuldades de se comunicarem uma com a outra?
Se as partes estiverem demonstrando dificuldade em se comunicar uma diretamente com a outra, sugira que elas falem para o mediador. Quando a parte passar a olhar diretamente ao mediador, e não à outra parte, ela pode se sentir mais segura ou menos emocionalmente envolvida para expressar suas preocupações e suas perspectivas do conflito. Nesses casos o mediador deve intervir visando a estabelecer a igualdade de condições entre as partes.
Como anteriormente afirmado, as sessões privadas ou individuais são um recurso que o mediador deve empregar, sobretudo, no caso de as partes não estarem se comunicando de modo eficiente. As sessões individuais são utilizadas em diversas hipóteses, tais como um elevado grau de animosidade entre as partes, uma dificuldade de uma ou outra parte de se comunicar ou expressar adequadamente seus interesses e as questões presentes no conflito, a percepção de que existem particularidades importantes do conflito que somente serão obtidas por meio de uma comunicação reservada, a necessidade de uma conversa com as partes acerca das suas expectativas quanto ao resultado de uma sentença judicial. Enfim, há diversas causas nas quais as sessões individuais se fazem recomendáveis.
Por que a qualidade social – ser atencioso e educado com as partes – mostra‑se tão importante na mediação?
De fato, existem quatro linhas de qualidade que devem ser atendidas, entre elas a qualidade social: o tratamento e relacionamento existente entre todos os envolvidos no atendimento ao jurisdicionado.
No que tange à qualidade social – relacionada com o tratamento social que é dirigido às partes – vale registrar que “o mero fato de se ouvir falar em uma pessoa que oferece ajuda pode ter um impacto singular, induzindo a uma afetuosa sensação de elevação. Os psicólogos usam o termo ‘elevação’ para o brilho provocado quando testemunhamos a bondade de terceiros”95. Assim, uma recepção afetuosa em que se transmita a verdadeira intenção de auxiliar as partes constitui, por si só, um instrumento de grande auxílio para o mediador. Vale registrar que, se em determinado programa se exigir do mediador determinado índice de composição de disputas, o usuário tenderá a sentir que está participando de uma autocomposição para auxiliar o mediador (a alcançar seu índice).
Como deve o mediador reagir a eventual crítica vinda de uma das partes?
Excepcionalmente uma das partes pode vir a dirigir ataques ao mediador, seja em direção à sua atuação no processo, seja em direção à sua pessoa. Caso isso venha a ocorrer, recomenda‑se que se trate toda forma de comunicação agressiva das partes como pedidos mal formulados ou pedidos realizados de maneira imprópria. O mediador não deve se preocupar em se defender; deve, em vez disso, buscar os motivos que subjazem a crítica. Esses momentos em que o mediador é criticado são ocasiões excelentes para se conseguir mais informações sobre as questões discutidas, na medida em que o motivo de a parte estar insatisfeita com o mediador tem intimamente a ver com o conflito.
É importante que as partes sintam confiança no mediador. Para isso, ele deve mostrar‑se sempre disposto a ouvi‑las. Como visto acima, nunca deve ingressar em uma discussão com qualquer delas. Quando o processo já estiver sob controle, e se for pertinente, mostra‑se mais eficiente reconhecer uma falha e lamentar do que buscar atribuir culpa a outrem. Esta prática, ao mostrar segurança na condução do processo permite que o mediador tome a iniciativa para propor que a mediação siga adiante. As críticas das partes devem ser interpretadas como oportunidades de melhoria – pois ao examiná‑las cuidadosamente, o mediador tenderá a não mais repetir determinada conduta que tenha passado determinada imagem equivocada às partes.
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Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
REFERÊNCIAS CONSULTADAS E RECOMENDADAS
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Manual de Mediação Judicial - CNJ - 6ª edição, 2016
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Manual de Mediação Judicial - CNJ - 5ª edição, 2015
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Conciliação e Mediação - Portal da Conciliação
- Resolução CNJ 125/2010 e seus Anexos
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Resolução Consensual de Conflitos coletivos envolvendo Políticas Públicas
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Guia de Conciliação e Mediação
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Manual de Mediação de Conflitos para Advogados
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Manual de Negociação e Mediação para Membros do Ministério Público
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Manual de Mediação e Conciliação Para Representantes de Empresas
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A Mediação e a Conciliação no Processo Civil, por Natalia Kuchar
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Novo Curso de Processo Civil - Luiz Guilherme Marinoni., at al
- Novo Código de Processo Civil Comentado - José Miguel Garcia Medina
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Manual de Direito Processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno.
- Manual de Direito Processual Civil (NCPC) /Daniel Amorim Assumpção Neves
- Direito Processual Civil. (NCPC) / Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
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Curso de direito processual civil, de acordo com o Novo CPC - Fredie Didier Jr., at al
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Novo Código de Processo Civil Anotado - OAB/ Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná, 2015.
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Novo código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.
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Neuropsicologia forense - Antonio de Pádua Serafim
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Psicologia jurídica - José Osmir Fiorelli
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O Corpo Fala - Pierre Well e Roland Tompakow
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Como chegar ao Sim, de Roger Fisher e William Ury****
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O poder do Perdão (Dr.Fred Luskin)******
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Conselho Nacional de Justiça - Portal da Conciliação e Mediação
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CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem
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Mediação e Conciliação - Revista Científica - OAB ESA., 23ª edição, 2016