A Provocação de Mudanças

Objetivos pedagógicos:

 


Identificar algumas ferramentas ou instrumentos para provocar mudanças e estimular o desenvolvimento da mediação.

 

A construção das soluções Pode‑se afirmar que as primeiras etapas da mediação se dirigem predominantemente à compreensão da disputa (identificação de questões e interesses) e à gestão de sentimentos que as partes tenham e que estejam influenciando as suas percepções quanto aos
pontos debatidos.

 

Ferramentas para provocar mudanças


Um dos maiores desafios do mediador consiste em desarmar as partes de suas defesas e acusações, e buscar cooperação na busca de soluções práticas. Assim, apresentam‑se a seguir algumas ferramentas para estimular as partes a construir o entendimento recíproco. Recontextualização (ou paráfrase); Audição de propostas implícitas; Afago (ou reforço positivo); Silêncio; Sessões privadas ou individuais; Inversão de papéis; Geração de opções/perguntas orientadas a geração de opções; Normalização; Organização de questões e interesses; Enfoque prospectivo, (Ao contrário de processos heterocompostivos, como o processo judicial – que se voltam à análise de fatos e de direitos estabelecendo‑se assim culpa por tais fatos –, os processos autocompositivos, como a mediação, voltam‑se a soluções que atendam plenamente os interesses reais das partes (lide sociológica). Assim, em vez de ouvir o discurso da parte pensando em quem está certo ou errado o mediador deve ouvir para identificar quais são os interesses das partes, quais são as questões a serem dirimidas e como estimular as partes a encontrar tais soluções.); Teste de realidade; Validação de sentimentos. 

 


Identificar algumas práticas de mediação avaliadora não recomendáveis em mediações judiciais.

 

Os mediadores podem sugerir soluções?  O mediador deverá aferir, a partir da sua própria experiência, se cabe ou não realizar uma mediação avaliadora.

Razões para não oferecer soluções às partes - Uma primeira razão para não se oferecerem soluções às partes é que estas costumam entender a própria situação de maneira melhor do que um observador externo, não diretamente envolvido na situação. Uma solução que pode parecer óbvia ao mediador pode não ser considerada realizável pelas partes, ou não lhes parecer a melhor opção, daí a importância de incentivar as partes a oferecerem soluções. Além disso, quando a sugestão vem de uma das partes, a tendência é que exista um maior esforço para fazer com que ela funcione.

O mediador, ao sugerir ou oferecer às partes a solução, incorre em vários riscos, que podem trazer prejuízos ao processo de mediação. Um desses riscos é fazer as partes se sentirem menos capazes, ou pouco generosas, por não terem feito elas mesmas a oferta. O mediador, ao apresentar as ideias, pode também terminar fazendo com que as partes parem de ter ideias por si mesmas, prejudicando assim um dos principais objetivos da mediação, que é incentivar a criação de ideias e visualização de opções.

Diferente de abrir solução é abrir o leque de opções para a escolha dos interessados. O mediador deve evitar qualquer forma de imposição e deixar as decisões para os interessados.

 


Compreender componentes fundamentais da exploração de alternativas.

 

Explorar alternativas significa vislumbrar as diversas possibilidades que emanam das propostas e, só então, compará‑las e combiná‑las. Antes de avaliar e aprimorar deve o mediador trabalhar todos os elementos de cada proposta, evitando, inclusive, que as partes se mantenham irredutíveis em suas posturas unilaterais quanto à obtenção de soluções para suas questões. 
O mediador deve estar ciente que uma de suas atribuições mais importantes consiste em assumir o controle dos debates, de modo a não permitir comunicações contraproducentes (e.g. interrupções ou linguagem agressiva) e ao mesmo tempo, quando as partes já estiverem prontas para debater possíveis soluções, estimulá‑las a explorar alternativas. O papel do mediador, como terceiro neutro, é apenas o de catalisador de soluções. Não cabe a ele resolver o conflito ou trazer soluções prontas para as questões, mas apenas estimular para que elas mesmas cheguem a uma solução. Mais uma vez, o mediador só deve ajudar as partes a fim de que consigam constatar os pontos fracos da ideia apresentada.

 


Compreender algumas práticas recomendáveis na redação do acordo.

 

Uma mediação bem-sucedida conduzirá, muitas vezes, ao encerramento com um acordo satisfatório para as partes. Nesse caminho almejado, alguns atos simbólicos podem produzir nas partes os sentimentos de satisfação e de comprometimento com o adimplemento do pacto, bem como a realização de ter obtido uma solução amigável.

Em suma, não basta a estipulação de determinada obrigação, exigindo‑se, ainda, a definição clara, no próprio acordo, das circunstâncias nas quais se deve cumpri‑la, como horário, local, data, modo e com que periodicidade.

Além de clareza, a escrita do acordo carece de uma linguagem acessível às pessoas para as quais se dirige.

O acordo também deve possibilitar uma leitura prática e dinâmica. Para tanto, precisa encerrar as vontades das partes de maneira sucinta, mas sem omitir pontos relevantes. A objetividade depende da atenção às questões que de fato interfiram na efetivação do acordo, bem como da explicitação de cada questão de forma pontual. Sugere‑se que, para uma boa redação do acordo, o critério da objetividade venha harmonizado com o da especificidade. Assim, o mediador deve especificar todas as questões que possam interferir na realização do acordo, mas de forma direta e sem se prender a pontos irrelevantes.

Por fim, na tentativa de garantir o pleno cumprimento do acordo, o mediador ainda pode lançar mão de outro mecanismo utilizado no momento de produção do documento, qual seja, a positividade. A maneira de enunciar as obrigações assumidas pelas partes
deve, sempre que possível, voltar‑se para o incentivo à prática da conduta. Nesse sentido, o mediador deve esforçar‑se para descrever o comportamento desejado de forma construtiva e otimista, ressaltando, por exemplo, o caráter de cordialidade e de comprometimento recíproco que se buscaram alcançar durante todas as fases da mediação em que se empenharam.

Além disso, deve‑se dar preferência a expressões no plural, como “as partes”, no lugar de termos que se dirijam a apenas uma das partes, como “o réu se compromete a agir com cortesia”, a fim de descaracterizar a existência de culpa de um ou de outro.

Em suma, não basta a estipulação de determinada obrigação, exigindo‑se, ainda, a definição clara, no próprio acordo, das circunstâncias nas quais se deve cumpri‑la, como horário, local, data, modo e com que periodicidade.

 

 

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REFERÊNCIAS CONSULTADAS E RECOMENDADAS

 

 

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