Juiz Suspende CNH de Devedor de Pensão Alimentícia

Processo 1000000-63.2016.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.S.B. - A.L.B.

- Vistos. Fls. 312/314: deve o Juiz “... determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

... art. 139, inc. IV, CPC. Permite-se, pois, na execução pecuniária, afora as obrigações de fazer e não fazer (tutela específica), a aplicação de medidas atípicas e específicas para garantir efetividade a ordem judicial, obtendo um resultado prático equivalente.

Pelo Enunciado n. 48 do ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos. Segundo o Enunciado n. 12, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ...(arts. 139, IV, 523, 536 e 771)

A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução). Tais tutelas constritivas, todavia, exigem certa necessidade e excepcionalidade, a fim de evitar excessos desproporcionais e demasiadamente onerosos à parte executada.

No caso, elas estão presentes, já que, praticamente esgotados os meios legais diretos/próprios e tradicionais de perseguição judicial para satisfação creditícia, como, negativação de nome em órgão de proteção ao crédito e protesto de título (fls. 264) e rotinas eletrônicas (BacenJud, RenaJud etc. - fls. 247, 249, 250, 251 e 252/253), a parte devedora é contumaz, é recalcitrante, foi citada por edital (fls. 189, 191) e deixou decorrer em branco o prazo para pagamento (fls. 194), o curador especial apresentou impugnação “por negativa geral” (fls. 234), a execução tramita de maneira frustrada desde 2016, não se logrou encontrar bem(ns) penhorável(eis) em nome dela. Sobre os direitos em crise, prevalece a ingente sobrevivência da parte credora com resultados na sua existência e dignidade humana (pensão alimentícia). O estado patrimonial e de personalidade do pólo devedor, o próprio causador das circunstâncias, dentro da relatividade desses direitos constitucionais, cede passo.

Nesse quadro fático-jurídico, DEFIRO, a SUSPENSÃO DA CNH (Carteira Nacional de Habilitação) da parte executada até o adimplemento do débito, que, em ocorrendo, deverá ser comunicado por quem de direito à Autoridade de Trânsito propiciando a baixa da restrição de direção veicular. Oficie a Serventia ao Departamento Estadual de Trânsito competente. Justamente, às luzes da excepcionalidade e necessidade citadas, por ora, afasto a inclusão do nome do executado na CNIB, a inserção nos sistemas da Polícia Federal de restrição/impedimento para deixar o país e a apreensão de passaporte. O(s) ofício(s) estará(ão) à disposição para retirada na internet (SAJ), cabendo á parte interessada imprimi-lo(s) e comprovar o regular encaminhamento/protocolo no órgão competente dentro de 10 dias a contar da disponibilização eletrônica. Int.

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OBSERVAÇÕES POR AMOR AO DEBATE: 

CTB, Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:        Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

CP, Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:  Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

CP, Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:   Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa