Herdeiro Deverá pagar aluguel para os Irmãos

“ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança” contra A B F, alegando, em síntese, que o imóvel  foi havido pelos autores, pelo réu e  por conta do plano de partilha homologado nos autos do espólio, à razão de 25% para cada um. Ocorre que o réu vem ocupando o imóvel isoladamente desde 2002, fazendo dele seu domicilio. Desta forma, deve pagar o aluguel correspondente à sua fração do bem.

 

Por sua vez, a matrícula do imóvel, juntada a fls.92, indica que cada uma das partes é proprietária de 25% do imóvel, sendo que a parte dos dois autores soma 50%.

 

Ora, é fato demonstrado nos autos que as partes são condôminas no imóvel por força de direito hereditário,e incontroverso que a o réu exerce a posse direta e exclusiva do bem sem qualquer pagamento aos autores desde o ano de 2002.


Surge, assim, para os autores, o direito de exigir o pagamento de aluguel pela ocupação exclusiva do bem comum, já que, em razão dela, estão impedidos de fruir da metade ideal que lhes cabe, posto que este pagamento tem o condão de remunerar o coproprietário do imóvel que não usufrui do bem, conforme a inteligência do artigo 1.319 do Código Civil.

 

Ainda, não tendo sido demonstrada a propriedade do bem pelo genitor dos autores, posto que ele integrou o acervo pertencente ao espólio da falecida, tendo sido após partilhado entre as partes, não pode vingar a alegação de comodato.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o réu ao pagamento de aluguel mensal aos autores a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Pela sucumbência, o réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do
valor da condenação. A taxa judiciária para apelação é de R$ 100,70, e o  porte de remessa e retorno para 1 volume é de R$ 32,70.

 

 

Apelação. Ação com pedidos declaratório e condenatório. Arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de bem comum. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Cerceamento de defesa não verificada. Inocorrência de prescrição.

No mérito, restou demonstrado o uso exclusivo de bem comum pelo réu, devendo este indenizar os autores pelo período de utilização do bem desde o apontado na inicial. Contrato de comodato apresentado pelo réu claramente não possui validade alguma, pois consta como comodante pessoa que nenhuma relação possui com o imóvel. Necessidade de sentença líquida, ainda mais considerando que o próprio réu apresentou avaliação do preço do aluguel do imóvel, com concordância dos autores. Fixados os alugueis em quinze mil reais, devendo os autores serem indenizados em suas devidas proporções. Ausência de pedido na inicial de condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU. Litigância de má-fé não verificada. Recurso do réu não provido, parcialmente provido o dos autores.

 

APELAÇÃO Nº 0195833-64.2011.8.26.0100

 

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