Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.
Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa.
“CONDOMÍNIO – ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS – São devidos alugueis pelo ex-cônjuge ao outro pela ocupação exclusiva do imóvel comum, conforme perícia realizada que apurou o valor do locativo. Crédito que deverá ser compensado com o montante desembolsado pela ré para a manutenção do bem no mesmo período. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO”.
Ainda que não tenha havido a partilha, o bem imóvel encontra-se em estado de condomínio, e não mais em estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento e que se extinguiu com o divórcio, porque já se sabe a fração ideal de cada ex-cônjuge (50%) e também porque a ação de extinção de condomínio foi admitida e julgada procedente, determinando-se a alienação judicial do bem que pretende o recorrido receber valores correspondente a locativos.
Sobre a distinção entre o estado de mancomunhão e o estado de condomínio, leciona Dimas Messias de Carvalho:
“Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinqüenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário”. (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito de Família, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 211⁄212).
Portanto, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, mas sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa (art. 1.319 do CC), de modo que, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente a metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel.
Finalmente, anote-se que, ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio), é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.