Reajuste de Aluguel é de Comum Acordo

Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:

I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;

II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.

 

É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

 

Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica, sendo nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

 

A partir de outubro de 1991, inclusive, os contratos serão reajustados nos meses estipulados contratualmente, pelo índice de reajuste pactuado, tomando-se por base o mês de agosto de 1991.

 

Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

 

PRINCIPAIS INDICADORES FINANCEIROS

 

 

Direito Ao Alcance De Todos