Defendendo-se da Multa que obriga a Usar Máscara

O DECRETO Nº 64.959, DE 04 DE MAIO DE 2020, que determinou o uso de máscaras, prevê no art. 1º que: O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998- Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
a. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
b. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

No que diz respeito à Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, esta sim, traz formalidades para a expedição de termos, autos de infração e de imposição de penalidade, sendo que, se violada as formalidades na referida lei, em tese, a multa será nula, conforme se infere:

Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;

III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

Vale destacar de imediato à observância dos Requisitos para a validade dos Atos Administrativos, bem como o respeito aos Princípios que regem os Atos Administrativos, e ainda, os Princípios Constitucionais, Devido Processo Legal, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, etc.

 

Em termos de formalidades, vê-se que: 

  1. Competência: Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde. O Secretário de Estado da Saúde, bem como o Diretor do órgão de vigilância sanitária, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras. Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de vigilância sanitária.
  2. Da Interdição de Estabelecimento: Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde, deverão ser objeto de norma técnica.

 

DECRETO que obriga o uso de máscara, para resolver e/ou ajudar a resolver o problema de competência, trouxe uma possível solução no Artigo 2º - “As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.”

Não demorou muito, para a Secretaria de Saúde se manifestar, mas, de forma quase que "estranha", em uma invasão de competência, transferindo a responsabilidade de fiscalização para o particular conforme ver-se-á mais adiante.

No momento, o que se tem é a Resolução 96 SS, publicado no DOE- 30JUN2020, que logo no art. 3º, parágrafo único, repetiu o necessário: “O empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, - Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e cominações legais.”.

Ato contínuo, em uma flagrante tentativa ilegal de invasão de competência de matérias reservadas à Lei, e/ou às Autoridades competentes, quando, por falta de servidores e/ou Agentes Públicos (fiscalizadores), investidos na função "FISCALIZADORAS", a referida Resolução, transfere ao particular uma responsabilidade eivada de nulidades,  já que o particular não tem competência técnica prevista em lei para fiscalização, não tem investidura na função fiscalizatória, exigida pelo Código Sanitário Estadual  e muitos menos a imparcialidade necessária para que seus relatos sejam dignos de fé, já que, a denúncia (relato), nos termos da Resolução, art. 3º, poderá servir como meio de prova, “O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.”

Pois se tal relato, denúncia, tornar-se meios para a instauração de um processo, seja administrativo e/ou criminal e eventualmente não for comprovada a veracidade durante o procedimento com o Contraditório e Ampla defesa e ainda respeitando o devido processo legal, princípios basilares da Carta Magna, o denunciante/relator, "poderá" sofrer eventualmente, "em tese", processos cíveis, e/ou até mesmo a depender do caso, processo penal, ex. calúnia, denunciação caluniosa, falsa comunicação de crime...

 

Em uma situação esdrúxula, imagine-se, se os Órgãos de Trânsito penalizassem os infratores com base em denúncia/relatos de terceiros, não investidos na Função.

Em outra situação esdrúxula, imagine-se, se os Órgãos de Receitas Fiscais penalizassem os infratores com base em denúncia/relatos de terceiros, não investidos na Função.

 

Primeiro - Auto de Infração

Segundo - processo administrativo (contraditório e ampla defesa - devido processo legal)

Terceiro - aplicação de multa ou cancelamento.

 

Outra flagrante ilegalidade aparente, é o fato que, Resolução não modifica o Decreto ou a Lei, pois, se o Decreto Paulista prescreve que “O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 do Código Sanitário do Estado”, enquanto que, o Código Sanitário  (Lei Paulista) prescreve às sanções e formalidades para aplicação das sanções de forma graduada, iniciando-se pela advertência, restando então concluir, que a Resolução ora em comento não pode determinar e/ou especificar a exata penalidade, inclusive mais gravosa ao possível infrator, pelo descumprimento do Decreto em observância à Lei (Código Sanitário).

 

Não passa despercebido, quanto ao transporte público, o disposto no art. 3º-G, da Lei Federal nº 14.019/2020, publicada em 02 de Julho de 2020, que assim dispõe: "O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”

 

Conclusão

 

O conteúdo do DECRETO Nº 64.959, DE 04 DE MAIO DE 2020, está incompleto, obscuro e omisso, deixando a desejar quanto eficácia, enquanto que a Resolução 96 Secretaria da Saúde, publicado no DOE- 30JUN2020, está eivada de nulidades.

A título de complemento, sobre o poder fiscalizatório, vale observar algumas referências:

  

A análise sistemática, restringe-se apenas e tão somente a legislação Paulista no que se refere ao Direito Administrativo.

 


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