Como Se Executa a Ação de Despejo

Existem duas formas para a execução do despejo:

 

1. Execução provisório de despejo;

 

Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9.º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.

 

Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

 

Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

 

I – sentença ou acórdão exequendo;

 

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

 

III – procurações outorgadas pelas partes;

 

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

 

V – facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias

 

Os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

 

Assim, em todos os casos de execução provisória, haverá necessidade de caução determinada na sentença.

 

Assim, na hipótese de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, o despejo será decretado e a execução provisória independerá de qualquer caução.

 

Por outro lado, nas hipóteses em que a caução é exigida, o valor está limitado, a critério do juiz, ao valor que vai de seis a doze aluguéis atualizados.

 

Seja como for, não há confundir a hipótese ora aventada, de dispensa de caução na execução provisória do despejo por falta de pagamento, com aquela que decorre da concessão da liminar prevista no inciso IX, do § 1º, do art. 59 da Lei 8.245/91, na hipótese de despejo por falta de pagamento e ausência ou extinção das garantias da locação, quando a retomada exigirá prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

 

Quem fixa a caução é o juiz. Todavia, respeitará os parâmetros legais (máximo de dezoito e mínimo de doze aluguéis vigentes).

 

Caução real é aquela prestada em dinheiro ou outros bens.

 

Fidejussória é a caução prestada mediante fiança.

 

A caução será prestada através de simples depósito ou termo nos autos, autorizados pelo juiz, sujeitos à impugnação do réu.

Não aceita a impugnação, caberá agravo.

 

2. Execução Definitiva de despejo;

  

Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

 

Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.

 

O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

 

Com exceção do despejo decorrente de inobservância do prazo de seis meses do art. 61 da Lei 8.245/1991,43 que não exige notificação, vimos que, mesmo na execução provisória, ou até na concessão de liminar de despejo, o locatário deverá ser intimado pessoalmente (por qualquer das formas já analisadas, Código de Processo Civil, art. 238, inclusive pelo correio).

 

O prazo para desocupação só se inicia após a intimação, que se verifica de forma diferente dependendo da forma:

 

a) Correio: da data da juntada do aviso de recebimento aos autos.

 

b) Oficial de Justiça: da juntada do mandado cumprido aos autos.

 

c) Feita em cartório, pelo chefe de secretaria ou escrivão: da data que se efetivou.

 

É conveniente que a intimação abarque os sublocatários e demais ocupantes, muito embora tal providência não esteja legalmente prevista.

 

Ultrapassado in albis o prazo para desocupação, o despejo será executado nos termos do mandado que já deve ter sido expedido e estará com o oficial de justiça para cumprimento nos termos da redação do art. 63 da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009.

 

Convém alertar que a resistência ao mandado de despejo poderá tipificar, também, crimes previstos no Código Penal:

 

a) Resistência (art. 329);

b) Desobediência (art. 330); e,

c) Desacato (art. 331).

 

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