Contribuição Sindical Obrigatória

atualizado em 08-04-2018//07:04:33

 

Contribuição Sindical Não é Mais Obrigatória de acordo com a Reforma Trabalhista

 

 

Contribuição Sindical Obrigatória ao Corretor de Imóveis

 

 

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte, a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. (CF, art. 8º, IV).

 

1.  A primeira forma de contribuição a partir do texto proposto é para o empregado sindicalizado, filiado, sob a forma de contribuição confederativa. (não obrigatório)

 

2. A segunda forma de contribuição é o Imposto Sindical Obrigatório, que é descontado anualmente de todo empregado, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, tanto afiliado como o não afiliado

 

 

TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 21280 SP 0021280-65.2005.4.03.6100 (TRF-3)

Data de publicação: 23/05/2013

Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. REINSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA. I - A restrição ao exercício de atividades profissionais do corretor de imóveis inadimplente, como forma indireta de coação ao pagamento das contribuições devidas, atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República. II - A legislação pertinente à matéria assegura às autarquias de fiscalização profissionalos meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais. III - Apelação improvida. Remessa Oficial improvida.


 

Natureza Jurídica

 

Tem natureza jurídica de Tributo, é cobrado anualmente, sendo devido por todos os trabalhadores, mesmo que não sejam filiados a sindicato, independentemente de consentirem ou não.

 

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas, desde que prévia e expressamente autorizadas.  

 

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá; na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, e, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (CLT, art. 580, I e II).

 


 

Do Recolhimento das contribuições

 

O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (CLT, art. 600).

 


  

Consequências do não recolhimento da contribuição sindical

 

Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (CLT, art. 599).

 

O artigo proposto é claro ao afirmar que, a suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

 

Sendo assim, uma vez que inexiste como infração à ética profissional o não recolhimento da contribuição sindical exigida pelos sindicatos, não é possível a instauração de processo ético disciplinar, e muito menos, possibilidade de punir o profissional com a suspensão do exercício profissional no caso de eventual não recolhimento da contribuição sindical.

 

O artigo 599 da CLT, já foi considerado inconstitucional pelos tribunais e, inclusive pelo STF, conforme se depreende da decisão em RE 635816, Processo 0005561-74.2004.4.01.3500 (2004.35.00.005588-2)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE GOIÁS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 599 DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Não foi recepcionada pela Constituição a proibição do exercício de profissão, em razão do não pagamento de tributos, imposta pela CLT.

2. Dispõe o apelante de meios e recursos próprios para a cobrança da contribuição, conforme determina o art. 606 da CLT.

3. Apelação não provida.”

 

Neste passo ainda se faz importante ressaltar duas súmulas importantes de STF que, desautoriza qualquer sanção neste sentido.

É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. (Súmula 70)

NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. (Súmula 547)

 

“NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO A PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTOS IMPOSTA PELA CLT. DISPONDO O APELANTE DE MEIOS E RECURSOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS, OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, COMO FORMA INDIRETA DE EXIGIR O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, FERE FRONTALMENTE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE TRABALHO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS 70 E 547 DO STF.” (AMS 66716 AL 99.05.17813-9).

 

 

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