Multa Condominial – 2% ou 20% da Taxa Condominial

Resumo

  1. a.  Na taxa de condomínio, a clausula penal, limita-se ao valor de no máximo 2%, aplica-se inclusive aos condomínios instituídos antes da entrada em vigor do novo Código Civil;

 

  1. b. Obrigações condominiais são obrigações, propter rem, vinculando inclusive o novo adquirente, ou promitente comprador;

 

 

  1. c. Os juros moratórios poderão ser de até 1%, mas poderá ser aumentado pela convenção;

 

 

  1. d. A correção monetária, é possível somente se houver cobrança judicial;

 

  1. e. Há possibilidade de penhora do bem de família para quitação da taxa de condomínio;

 

 

  1. f. Há Legitimidade ativa do sindico para acionar judicialmente, nas cobranças dos condôminos de suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

 

  1. g. E por fim, o mais importante, não pagar os débitos condominiais, podem levar o bem a penhora, ainda que seja um bem de família por força legal, ou esteja registrado em cartório como voluntário, seja este imóvel novo ou velho - "a justiça não perdoa".   DURA LEX - SED LEX

 


 

 

1. Penalidades por descumprimentos de obrigações condominiais

 

a. Obrigações quanto a pagar ou, atrasar o pagamento da taxa de condomínio

 

Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

 

São deveres dos condôminos, entre outros, contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais nos termos da convenção.

 

b. Penalidades de multas para quem não pagar ou, atrasar no pagamento do condomínio

 

 


  

2. De acordo com o Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

 
a. Prazos previstos na Convenção; 

b.  Juros convencionados;

c.  Não havendo juros convencionados, os de 1% ao mês;

d.  Multa de até 2% sobre o débito, (taxa condominial).

 

 


 

 

3.    Conforme a Lei 4.591/64, O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.

 

a.  Prazos previstos na Convenção;

b.  juro moratório de 1% ao mês;

c.  multa de até 20% sobre o débito, (taxa condominial);

d. A multa será atualizado, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.

 


  

4.    Qual lei se aplica?

 

Resposta: Com a mudança na legislação, e sendo continuadas as relações, será a nova lei que passa a disciplinar a matéria. “Em relação à multa, o cálculo terá em conta sempre o valor final devido, limitada ao máximo de dois por cento sobre o total, já incluídos os juros.”

 

“A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (LINDB, art. 6º “caput”).

 “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código (Código Civil de 2002), obedece ao disposto nas leis anteriores, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.” (NCC, art. 2.035)

“A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” (LINDB, art. 2º, §1º).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. MULTA POR ATRASO. 10% PREVISTA NA CONVENÇÃO.
REDUÇÃO A 2% EM RELAÇÃO À À DIVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
RENOVAÇÃO DO TETO ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, por força do disposto em seu art. 1.336, a multa moratória por atraso sobre parcelas condominiais vencidas deve vir à ordem de 2% sobre o valor em atraso.

Precedentes.

2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 599528 / SP - 25/11/2014)

 


5.    Outras obrigações imposta por lei, São deveres do condômino:

 

a. não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

b. não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

c. dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes;

 

 


 

6. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos:

 

1. Será multado a primeira Vez

a. Pagará amulta prevista no ato constitutivo ou na convenção;

b. Não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais (taxa), independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

 

2. Nos caso de reincidência será, multado pela 2ª vez

 

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais (taxa), conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

 

a. Multa de até 5 vezes o valor da taxa;

b. Por deliberação de três quintos.
 



3. Se houver reincidência reiterada será, multado pela 3ª vez

 

O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais (taxa condominial), até ulterior deliberação da assembleia.

 

a. Multa de até 10 vezes o valor da taxa;

b. até ulterior deliberação da assembleia..
 


 

7.  Legitimidade ativa para cobranças condominiais

 

Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.

 

Compete ao síndico:

  1. representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
  2. cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

 


 

8.  Despesas propter rem

 

O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. São equiparados aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

 


 

9. Impenhorabilidade do bem de família

 

Não incide a impenhorabilidade no imóvel, por expressa aplicação do artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990. “A impenhorabilidade é oponível (...), salvo se movido, para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.”

Exatamente o que prescreve o Novo Código Civil, art. 1.715, “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”

 

 

 

08-01-2015//21:17:59

Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos

______