Guarda Compartilhada-SUSPENSÃO DE VISITA -COVID19

O QUE PEDIR?

 

Alteração no regime de visitas de pai à filha


A juíza Paula Navarro determinou a alteração provisória no regime de visitas de pai a filha que é paciente de risco para o Covid-19. Foi determinada a suspensão das visitas pelo genitor, pelo prazo de 14 dias, período recomendado pelas autoridades de saúde para casos suspeitos. Ultrapassado esse período, a situação poderá ser reanalisada, de acordo com a magistrada. A mãe deverá, ainda, providenciar contato remoto entre pai e filha por meios digitais.
(Uma das VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

A esse respeito, deve-se lembrar que a declaração do estado de  alarme suspende a aplicação de várias leis e, conforme. Consequentemente, também deve ser considerado que a referida suspensão afeta resoluções judiciais, na medida em que contradigam o propósito do estado de alarme decretado.

QUARTA - Os regimes de visitas que são desenvolvidos com intervenção dos Pontos de Reunião da Família , são suspensa desde 16 de março, pela suspensão da atividade de PFEs acordados pela autoridade competente.

SEXTA - De qualquer forma, o direito de comunicação de menores com os pais com quem eles não eles estão morando juntos, por telefone ou telemática, sendo recomendado concordar com o aumento de tal comunicação, especialmente na suposições de custódia exclusiva, dada a falta de contato pessoal entre menores e seus pais sem custódia, promovendo contatos que permitem a visualização do outro pai (videochamada através WhatsApp, vídeo do FaceTime entre IPones, Skype, etc.).

Além disso, a suspensão das transferências dos menores referidos e incapacidades e a consequente falta de contato temporário com os outros pais não causa danos irreparáveis ​​à criança nem ao pai ausente, dada a temporalidade da situação.

(Conselho de Juízes de Alicante, Poder Judiciário da Espanha, em 23 de março de 2020, “Acordo sobre a unificação dos critérios alcançados em relação ao regime conjunto de guarda e visitação de menores pela Comunidade Valenciana Covid-19”,)

 


CC, Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:(...) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada 

CC, Art. 1.584. § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

CF, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

ECA, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Nesta ordem de ideias, a LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, trazendo várias medidas necessárias de prevenção, entre elas, destaca-se as seguintes condições:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  5. e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

 

Por conseguinte, o DECRETO Nº 10.212, DE 30 DE JANEIRO DE 2020, promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005, da seguinte forma:

“Artigo 1 Definições

“quarentena” significa a restrição das atividades e/ou a separação de pessoas suspeitas de pessoas que não estão doentes ou de bagagens, contêineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de maneira a evitar a possível propagação de infecção ou contaminação; 

suspeito” significa pessoas, bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais consideradas pelo Estado Parte como tendo sido efetiva ou possivelmente expostas a um risco para a saúde pública e que possam constituir uma possível fonte de propagação de doenças;”

 

 

COMO PEDIR?

CPC, Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

CPC, Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

CPC, Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

CPC, Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

Estima-se 40 milhões de mortes em 2020 - COVID-19