Art. 233 do CTB não impede emitir a CNH definitiva

O cometimento de infração grave, gravíssima e reincidência em infrações médias em um período de 01 (um) ano a contar da expedição da Permissão para Dirigir, impede a concessão da CNH definitiva, nos termos do art. 148, §30, do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, apenas as infrações relativas à condução do veículo e condizentes com a segurança no trânsito são aptas a obstar a expedição da CNH, de sorte que a transgressão ao art. 233 do CTB, em sendo infração administrativa, não impede a emissão do documento.

"a infração de trânsito consistente em “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias” (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva."

(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.767 - RS (2016/0039199-4)

 


CONSIDERANDO que a infração objeto do art. 233 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) não atenta aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º, inciso I, da mesma Lei, quais sejam: segurança, fluidez do trânsito, conforto, defesa ambiental e educação para o trânsito.

Art. 2º O órgão executivo de trânsito deverá implementar regramento em seu sistema eletrônico para que, diante da prática do art. 233 do CTB, a pena acessória de 05 (cinco) pontos, prevista no art. 259, II do CTB, não seja computada para fins de instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por soma de pontos, nos termos do art. 261 § 1º do CTB, sem prejuízo da pena pecuniária, prevista no art. 258, II, também do CTB.

(RESOLUÇÃO Nº 034/2015  DO CETRAN/ PR)

 

Desse modo, temos que as infrações de natureza administrativa do CTB, pertinentes à condução de veículo sem registro ou devidamente licenciado como também pela falta de equipamento obrigatório, não atestam a incapacidade do condutor para dirigir veículo automotor. Portanto, não poderiam as penalidades ser computadas no prontuário do apelante como forma de impedir a renovação da sua CNH, uma vez que não guardam qualquer relação com a capacidade de conduzir veículos com segurança em via pública.

(Apelação nº 1018389-35.2017.8.26.0482)

 

a infração ao artigo 233 do CTB, apesar de grave, tem natureza meramente administrativa e, desta forma, não tem relação direta com a segurança de trânsito, não atestando a incapacidade
do condutor para dirigir. 

(Agravo de Instrumento nº 2273562-97.2018.8.26.0000)

 

 

 

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