TAXA DE CONSVIA não é Obrigado a Pagar

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – Tributo que não atende aos requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos para a configuração de taxa – Inconstitucionalidade da cobrança declarada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Inexigibilidade mantida – Sentença mantida nesse ponto. (APELAÇÃO Nº.: 1516569-66.2017.8.26.0564 COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

“Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional" (RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional.” (recurso extraordinário 293.536/SE, Tribunal Pleno, relator Néri da Silveira). (grifos inexistentes nos originais).

 

Taxa de limpeza pública. Manifesta ilegalidade constatada, uma vez que referida taxa não observa os requisitos da especificidade e divisibilidade, na medida em que tem como fato gerador não só a remoção de lixo domiciliar, mas também a limpeza de vias, logradouros e galerias pluviais. Exegese da Súmula Vinculante nº 19. Taxa de Conservação de Logradouros Públicos. Inexistência, também, da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, porquanto sua execução beneficia toda a sociedade.  Ilegalidade da exigência.

Taxa de conservação de vias e logradouros. Ausência de prestação de serviço público específico e divisível.

Registre-se que a conservação de vias e logradouros públicos atinge a população em sua integralidade; não é possível a divisão desse serviço entre os contribuintes, individualmente considerados, pois trata-se de todas as ruas, avenidas, parques, praças etc. Não há como atribuir o respectivo custeio somente a proprietários de imóveis. Eis o entendimento da corte sobre o assunto: Taxa de conservação de vias e logradouros. Ausência de prestação de serviço público específico e divisível. 

 

“REEXAME NECESSÁRIO Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com pedido de repetição do indébito - Taxa de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos. Sentença Ilíquida - Reexame Necessário obrigatório Aplicação da Súmula n.490 do STJ. Taxa de limpeza pública e Taxa de conservação de vias e logradouros públicos Ilegalidade. Inteligência do artigo 145 da Constituição Federal e dos artigos 77 e 79 do CTN. Contraprestação por serviço público específico e divisível - Precedentes do STF. Pretensão à restituição do débito - Admissibilidade - Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. Juros de mora - Incidência de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado - Art. 161, §1°, art. 167, § único, ambos do CTN e súmula n. 188 do STJ. Correção monetária - Observada a variação da Tabela Prática expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (INPC), a partir do pagamento de cada parcela, de acordo com a súmula 162 do STJ. Reexame necessário, parcialmente provido.” (remessa necessária 1003973-88.2015.8.26.0302, Décima Quarta Câmara de Direito Público, relator Desembargador Cláudio Marques) (grifos inexistentes nos originais).

 

“Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c.c Repetição de Indébito. Taxa de limpeza pública, taxa de conservação de logradouros públicos. Tributos pagos nos últimos cinco anos, contados retroativamente à distribuição da ação, em 27.05.2015. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Pretensão à reforma. Taxa de limpeza pública. Manifesta ilegalidade constatada, uma vez que referida taxa não observa os requisitos da especificidade e divisibilidade, na medida em que tem como fato gerador não só a remoção de lixo domiciliar, mas também a limpeza de vias, logradouros e

galerias pluviais. Exegese da Súmula Vinculante nº 19. Taxa de Conservação de Logradouros Públicos. Inexistência, também, da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, porquanto sua execução beneficia toda a sociedade. Ilegalidade da exigência. Recurso não provido.” (apelação 0002249-44.2015.8.26.0180, Décima Oitava Câmara de Direito Público, relator Desembargador Ricardo Chimenti)

 

“Ação anulatória de débito fiscal. Revisão da base de cálculo do IPTU. Apelação 0587428-71.2010.8.26.0564 - Apelante: Município de São Bernardo do Campo

Apelação 0004195-25.2012.8.26.0352 - Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos - Apelante: Município de Miguelópolis

 

PDF download - RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF -RE 121617  - SP - SÃO PAULO

PDF download - RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF - RE 293536 - SE - SERGIPE 

 

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