Suspensão Das Ações sobre Cobrança De Corretagem

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS

1.599.511 E 1.551.951. SEM DEMONSTRAÇÃO DO "DISTINGUISHING".

  1. Foi consagrada a seguinte tese no julgamento do REsp 1.599.511/SP sob o rito dos recursos repetitivos: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
  1. No caso concreto, não se verifica a existência de distinção entre a situação retratada nos autos e a versada no referido recurso representativo da controvérsia (distinguishing), necessária à procedência do pedido da reclamação, tendo em vista que o Tribunal de origem, em sede de apelação, foi suficientemente claro ao afirmar que o dever de informação da taxa de corretagem ao consumidor não foi devidamente observado.
  2. Agravo interno não provido. Acórdão na Íntegra do AgInt na Rcl 39335 / SP  - DJe 13/05/2020 
Trata-se de recurso especial interposto por ORDEM E PROGRESSO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Compromisso de venda e compra - Pretensão de devolução dos valores desembolsados pela adquirente a título de comissão de corretagem - Sentença de improcedência - Legitimidade passiva da ré-construtora reconhecida quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nºs 1.551.951-SP e 1.551.968-SP, segundo o rito dos recursos repetitivos - Prazo prescricional trienal aplicável à espécie, conforme entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.551.956-SP, (...) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 169/177), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a ofensa aos arts. 421 e 422 do CPC/15, pois (i) "as verbas em questão (corretagem) estão, sim, especificadas no Contrato em debate, haja vista a existência de cláusula específica determinando valores e condições (...), o que isoladamente é suficiente a invalidar a decisão a quo"; (ii) legítima a cobrança da comissão de corretagem na hipótese, haja vista a existência de cláusula expressa no contrato de compra e venda, sendo desnecessária a demonstração da ciência prévia do repasse da despesa pela intermediação imobiliária. Íntegra do Acórdão REsp 1763968 – Data da publicação 18/06/2020

Vistos etc. Trata-se de medida cautelar apresentada por SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SP, objetivando o sobrestamento de todos os processos em que se discutem as questões que foram objeto da afetação no REsp n.º 1.551.956/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, por decisão da minha lavra, ou, sucessivamente atribuição de efeito suspensivo a todos os recursos especiais sobrestados em decorrência da afetação.

 

No despacho de admissibilidade, proferido em maio de 2015, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao fundamentar a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia, nos moldes do §1º do art. 543-C do CPC e art. 1º da Resolução n.º 08/2008 - STJ, já noticiava a tramitação de centenas de ações com fundamento em idêntica questão de direito.

O requerente, por sua vez, apresentou estimativa recente do número de ações em andamento em que se discute a matéria objeto da afetação, na casa dos milhares, em fases processuais diversas, conforme se infere dos documentos de fls. 66/81

 

Nesse cenário de pretensões multitudinárias e, considerando o fim precípuo da sistemática processual dos recursos repetitivos - garantia da prestação jurisdicional homogênea, entendo cabível a extensão da suspensão dos recursos especiais e ordinários determinada naqueles autos à tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação e que ainda não tenham recebido solução definitiva.

 

Evita-se, assim, evidente prejuízo às partes e ao judiciário brasileiro, notadamente com a realização de atos processuais que, ao final, poderão se revelar inúteis, bem como se previne a prolação de decisões conflitantes da orientação a ser Documento: 55986412 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/12/2015 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça firmada, a interposição de recursos desnecessários e o levantamento de valores em execuções provisórias.

 

Ante o exposto, defiro o pedido do requerente para determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo.

 

Fonte: MEDIDA CAUTELAR Nº 25.323 - SP (2015/0310781-2) 

 

atualizado em 20-07-2020//21:07:00

 

 

 

 

 

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