LGPD - Da Transferência Internacional De Dados

A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

1- para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei. Para tais fins, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional;

2 - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

  1. a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
  2. b) cláusulas-padrão contratuais;
  3. c) normas corporativas globais;
  4. d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, será realizada pela autoridade nacional.

Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei.

Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.

A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento.

Os atos realizados por organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados.

As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.

(§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei. § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.).

E por fim, as alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

 

 

3 - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

4 - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

5 - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

6 - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

7 - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade, informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

8 - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

9 - quando necessário para atender: a. para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b. quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; e c. para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

 Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei, será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

a - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;

b - a natureza dos dados;

c - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

d - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;

e - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

f - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

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