atualizado em 22-04-2024//07:22:39
- Tributos Imobiliários
- Imposto de Renda sobre a Compra e Venda de Imóveis
- Garantias e Privilégios Tributários
- Exclusão de Créditos Tributários
- Exclusão de Crédito Tributário pela Isenção
- Exclusão de Crédito Tributário pela Anistia
Isenção de Imposto De Renda Sobre a Venda De Imóveis
Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
1. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
a. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Histórico de alterações
2. Alienação do único imóvel. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 264, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
"Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 97, inciso VI, 111, inciso II, e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 133, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 176, § 1º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29, § 1º, inciso I."
3. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique-o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício vez a cada 5 (cinco) anos.
A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
a. juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b. multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 599, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Histórico de alterações:
(Retificado(a) em 06 de janeiro de 2006)
(Retificado(a) em 09 de janeiro de 2006)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16 de março de 2022)
4. Simples Nacional. São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequenoporte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Recomenda-se para melhor aprofundamento sobre as isenções, as informações do Professor Ricardo Lacaz Martins Doutor e Mestre em Direito Econômico, e, a leitura resumida sobre o assunto de: "tributação nas operações imobiliárias".
Em imposto de renda (IRPF), ganho de capital é o lucro de uma venda ou transferência de um bem ou direito. Deve-se desconsiderar qualquer desconto decorrente da inflação. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês. Diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e/ou direitos e o respectivo custo de aquisição. |
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