Títulos De Crédito Rural[1]
São títulos que, o adquirente se obriga a comprova a sua aplicação no financiamento e exploração de propriedades rurais. Tratam-se de créditos restritos, concedidos no âmbito de financiamento rurais, devendo seguir além dos requisitos apontado na própria lei que os instituem, a depender do caso, deverá observar normas de leis esparsas, e, uma vez que estão necessariamente vinculados da atividade rural, estes títulos são causais.
É um titulo bem corporificado por um direito que, se transferido, ou alienado este direito sobre o crédito, passa ser um bem incorpóreo, uma vez que, dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.
A lei não restringe as pessoas que podem conceder o financiamento rural, o que significa dizer que, podem ser concedidos pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica, que, poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas no Decreto-lei nº 167/67, podendo ainda, ser Facultado a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.
Outro ponto importante de destaque, é que o Dec. Lei n. 167/67, embora não mencione, e, considere títulos líquidos e certos, é considerado ainda, títulos civis e não comerciais.[2]
Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Em relação ao registro, ainda que se trate de penhor sobre bens móveis, ex., quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores, canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores etc., deverá ser levado a registro no Cartório de Registro Imobiliário, para terem eficácia contra terceiros, exatamente como prescreve o artigo 30 do Decreto 167/67, em consonância com o artigo 167, I, nº 13, da Lei 6.015/73. Da mesma forma, deve-se operar o cancelamento da inscrição, que será mediante averbação no livro próprio, seja ela por ordem judicial competente, ou por prova de quitação da cédula.
O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento), sobre o principal e acessório em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.[3]
Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
E, por fim, dentro das considerações iniciais, as cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural poderão ser redescontadas no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Cédula de Crédito Rural
A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Interessante que, independente de qual seja o objeto das cédulas de créditos, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis, ou seja, é possível o penhor de bens móveis, (carros, caminhões etc.) que destinados aos serviços das atividades rurais, poderá ser emitido a cédula de crédito rural, seja pignoratícia ou hipotecária, e ainda, nota de crédito, deverá ser registrado ou averbado conforme o caso no CRI competente.
Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nele aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
- Cédula Rural Pignoratícia. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições deste Decreto-lei 167/67, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil.
- Cédula Rural Pignoraticia;
- Cédula Rural Hipotecária.
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária;
- Nota de Crédito Rural.
Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título, o que se presume a possibilidade de transferência de domínio por meio cessão cível, ou, simplesmente contratual, tácito.
A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.
Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca. Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.
Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, estes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário
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[1] Dec. Lei. N. 167/67
[2] ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Pratica Dos Títulos De Créditos - 29 ed. São Paulo Saraiva, 2011. P. 252
[3] Dec. Lei n. 167/67, Art 41. “Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.”
CPC, Art. 586. “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”