Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional. O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.
Matrícula é o procedimento que, tomando como base uma inscrição de domínio ou outro direito real imobiliário, tem por objeto o ingresso do imóvel, em forma originária, ao novo sistema registral; mediante a abertura de uma folha na qual tal bem é determinado e individuado, assim como o respectivo proprietário, e que confere um ordenamento à cadeia de transmissões e modificações reais imobiliárias, permanecendo inalterado até que seja inscrito um título posterior que implique constituição de novo direito real ou modificação ou extinção daquele já inscrito. Em sentido formal, matrícula é a realidade material ou jurídica que abre um fólio (folha) no Registro. No seu sentido material, matrícula é o acesso de um prédio ou bem imóvel ao sistema de Registro real, o que supõe uma declaração sumária de propriedade.
Logo, matrícula é o assento que antecede o registro, pelo qual se individualiza o imóvel, servindo de base para as inscrições de todas as mutações jurídico-reais relativas ao bem matriculado. A matrícula, portanto, é o polo aglutinador de todos os registros e averbações referentes ao imóvel. O registro, como foi visto, é o assento pelo qual se opera a transmissão do imóvel (ou declara a nova titularidade, quando a transmissão se dá por usucapião ou sucessão), ou se constitui direito real, entre outras hipóteses ( v.g., penhora, citação em ação reipersecutória, etc.). A averbação, por sua vez. é o assento acessório que modifica o teor do registro. Antes da Lei 6.015/1973, os assentamentos eram centralizados no livro indicador pessoal.
Elementos Da Matrícula
Devem constar da matrícula a data de abertura, a descrição pormenorizada e localização do imóvel, o nome e qualificação do proprietário e a referência ao registro anterior daquele bem.
Exceção importante a esta regra é o condomínio edilício. Nos termos do art. 63, § 3º , da Lei 4.591/1964, condomínio pode adquirir, em hasta pública, unidade autônoma de condômino inadinplente com as custas de construção do empreendimento, se houver decisão unânime da assembleia de condôminos. Por aplicação analógica deste dispositivo, tem-se entendido que o condomínio também pode adquirir unidade autônoma de condômino que não arca com as despesas condominiais, em praça realizada por força de sentença proferida em ação de cobrança. Em tais casos, as cartas de arrematação ou adjudicação devem ser recepcionadas pelo Registro de Imóveis e o registro da aquisição da propriedade será feito em nome do condomínio edilício.
Além do nome, deve constar a qualificação completa da pessoa física ou jurídica, inclusive o CPF ou CNPJ. Na prática notarial e de registros surge a dúvida da obrigatoriedade de constar o CNPJ, quando o adquirente do imóvel é pessoa jurídica que não tem domicílio ou não exerce atividade econômica em nosso país. Sobre o tema, existe um bem fundamentado parecer do magistrado Venício Antonio de Paula Salles, que concluiu: ''.A pessoa jurídica estrangeira pode adquirir livremente qualquer imóvel urbano no Brasil. Não está obrigada a se inscrever no INSS ou na Receita Federal porque, não tendo atividade no Brasil, não é contribuinte da Seguridade Social brasileira. “ Vai poder, livremente, alienar ou onerar o imóvel agora adquirido, sem a exigência de apresentação de certidão do INSS ou da Receita Federal porque não exercendo atividades no Brasil não é sujeito passivo de qualquer obrigação tributária" (Decisão 000.04.021912-7, de 19.03.2004, São Paulo (l.º SR!), Boletim 289, jun. 2001).
A Unicidade Da Matrícula
Para cada imóvel deve ser aberta uma única matrícula. Toda mutação jurídico-real que se observar no imóvel será registrada na matrícula correspondente, de forma que toda a vida jurídica deste bem poderá ser conhecida por qualquer interessado ( v.g., cadeia de transmissões, ônus que recaem sobre o imóvel, eventual existência de direitos reais limitados, etc.). Desse modo, a matrícula ou "fólio real" é o eixo central do sistema brasileiro de registro de imóveis. Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 (Registro Geral). Para cada imóvel será aberta uma matrícula e uma matrícula apenas pode se referir a um imóvel (princípio da unitariedade ou unicidade da matrícula). Existindo duas matrículas para o mesmo imóvel, uma delas necessariamente será nula. Em regra, prevalece a matrícula mais antiga, por força do princípio da prioridade.
O imóvel, ademais, constitui uma unidade física: o direito registrai brasileiro não admite a abertura de apenas uma matrícula quando se tratar de gleba descontínua, ainda que as partes integrantes formem uma unidade orgânica, isto é, formem um corpo de bens unidos ou dependentes entre si por força da exploração industrial ou agrícola a que são submetidos. Deixando de ser contínua a área de terra, por ter sido atravessada por uma estrada ou via pública, deixa de existir imóvel único. Surgirão dois novos imóveis, devendo ser desdobrada a matrícula, com os ônus que porventura incidirem.
A exceção ao princípio da unicidade da matrícula está prevista no art. 5º da Lei 12.424/2011, que introduziu o art. 195-A da Lei 6.015/1973, segundo o qual o "Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: ( ... )".
No caso de servidão que recair sobre parte do imóvel, é vedada a abertura de matrícula apenas desta parte sobre a qual tenha sido instituído o gravame. O registro da servidão deverá ser feito na matrícula do imóvel todo, descrevendo-se a área abrangida. Em suma, todo e qualquer ônus sobre parte do imóvel deverá ser registrado na matrícula do imóvel todo (Provimento 2/1983, n. 47, T)SP-CCJ).
A Abertura Da Matrícula
Para que fosse feita a transição harmônica do antigo para o novo sistema de registro, a lei determinou que as matrículas seriam abertas por ocasião do "primeiro registro'' a ser lançado na vigência da Lei 6.015/1973. Desse modo, a existência de matrícula é pressuposto para a realização do registro. Sem prévia abertura de matrícula, o título não pode ingressar no sistema registral.
Também deverá ser aberta a matrícula a requerimento do interessado e nos casos de fusão ou desmembramento de imóveis objetos de transcrição. Com efeito, a matrícula pode ser aberta a requerimento do interessado, mesmo que nenhum registro deva, no momento, ser feito (Ac. Cív. 1.668, 11.11.1982).
Do mesmo modo, pode o registrador providenciar a abertura de matrícula, desde que não acarrete despesas para os interessados, para cada lote ou unidade autônoma, logo em seguida ao registro de loteamento, desmembramento ou condomínio edilício, ou no interesse do serviço.
A escrituração da matrícula será feita do seguinte modo: no alto de cada folha do Livro 2 será lançada a matrícula do imóvel, com número de ordem, que seguirá ao infinito (ex.: matrícula 2.215); data em que foi aberta, identificação completa do imóvel (características, confrontações, localização e área); nome, qualificação e domicílio e nacionalidade do proprietário. No espaço restante da folha, serão feitos os registros e averbações relativos ao imóvel, por ordem cronológica e em forma narrativa.
Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo. Nesta hipótese, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.
A instituição do Direito Real de Laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.
Provimento Nº 89 de 18/12/2019 CNJ - Regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR
Art. 2º Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM), que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e será constituído de 15 (quinze) dígitos, organizados em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD, assim distribuídos:
8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.
Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Art. 24. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados são criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.
Art. 28. O acesso da administração pública federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER.
Art. 30. O Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá ser aprovado pelos oficiais de registros de imóveis de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.
Requisitos da Matrícula
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo.
Alteração Do Teor Da Matrícula
O teor da matrícula não é imutável. Sem considerar a hipótese de erro na descrição do imóvel matriculado, a recomendar a retificação, pode ocorrer de o imóvel objeto da matrícula ser desmembrado, ou a ele ser anexada parte de outro imóvel. Em tais hipóteses haverá alteração do teor da matrícula, sem que haja necessidade de seu cancelamento e abertura de novo assento. A matrícula continua a existir, a ter o mesmo número, mas seu conteúdo é modificado.
O desmembramento importa em diminuição do imóvel, ocorrendo, via de regra, quando o proprietário aliena parte do imóvel matriculado. Neste caso, além do registro da alienação da gleba, deverá ser providenciada a averbação da área remanescente. Caso a área alienada dê origem a um novo imóvel, será aberta a matrícula correspondente; se vier a acrescer o imóvel contíguo (pertencente a dono diverso), será também modificado o teor desta matrícula.
Também haverá diminuição do bem quando a Municipalidade determinar o recuo do imóvel urbano. Já a anexação e a investidura implicam o aumento da área do imóvel. Seja como for, os fatos aumentativos ou diminutivos devem ser consignados por averbação na matrícula do imóvel.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
Aula 9. Registros Públicos