O pedido do reclamante é para obter o reconhecimento do vínculo de emprego como gestor de obras. A reclamada negou esse vínculo, porém admitiu que ele exerceu o sacerdócio como pastor evangélico.
O preposto confessou que o autor era o mediador entre os pastores e a direção de obras e valores (...)
Foi revelado pelo preposto o valor fixo mensal pago ao reclamante, R$ 8.083,00, bem como que competia à direção da reclamada determinar para qual local o reclamante seria transferido, como aconteceu quando foi transferido para o Estado da Bahia. Foi transferido para a África do Sul para cuidar das obras na catedral de Soweto e depois para São Paulo intermediando obras.
Converto o pedido de demissão em dispensa injustificada e condeno a reclamada a pagar:
as verbas rescisórias aviso prévio,
13º salário proporcional,
férias simples e proporcionais com 1/3,
FGTS e multa de 40%.
Entrega da guia TRCT com código para levantamento dos valores depositados na conta vinculada e seguro desemprego indenizado, haja vista que o decurso do tempo impede o trabalhador de receber o benefício diretamente.
ISTO POSTO ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo em: CONHECER do recurso ordinário da reclamada, à exceção da preliminar de nulidade por julgamento extra petita haja vista a falta de interesse recursal, REJEITAR a preliminar sobre a prescrição quinquenal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO; CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO para declarar inválido o pedido de demissão, converter o pedido de demissão em dispensa injustificada e condenar a reclamada a pagar as verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%; entregar a guia TRCT com código para levantamento dos valores depositados na conta vinculada; seguro desemprego indenizado; mantendo, no mais, a sentença, inclusive no tocante à expedição de ofícios, nos termos da fundamentação de voto. (21/02/2018)
8ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 0001693-91.2015.5.02.0008 RECURSO ORDINÁRIO
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
No que tange aos elementos para a caracterização da relação de emprego, temos o seguinte:
A habitualidade se verifica quando há a expectativa da prestação de serviços. O trabalho aleatório, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício.
No quesito pessoalidade, não pode haver a possibilidade da substituição do prestador de serviços. O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, com relação a pessoa específica. A possibilidade de se fazer substituir é indício de que vínculo não há.
Para a existência de subordinação, é necessário se aferir qual a extensão do poder diretivo do suposto empregador. O controle de tarefas, de horário, de local de prestação de serviços, do modus operandi é forte indício da existência de vínculo. Claro está que todas as pessoas, mesmo os autênticos autônomos, têm alguma baliza na condução de suas atividades. Quanto mais tênue, mais se revela a autonomia. Também o poder hierárquico se mostra necessário para a aferição da subordinação, tal qual o poder disciplinar. O recebimento de ordens e de punições implica no reconhecimento da relação de emprego
Há de estar presente, ainda, a onerosidade. Ela se qualifica como a necessidade de contra-prestação em relação ao serviço efetuado. Ausente a gratuidade espontânea na prestação de serviços, presente esse elemento para a consolidação do vínculo empregatício.
Ressalta-se a alteridade, porquanto o risco do negócio é de inteira responsabilidade do empregador. Assim, eventual prejuízo sofrido pela empresa não pode ser repassado ao trabalhador. Também cabe aferir de quem são os instrumentos de trabalho
Por fim, em que pese não ser decisiva para a caracterização da relação de emprego, tem-se a exclusividade. Quanto mais se entremostra exclusiva a prestação de serviços, mais próxima está a relação jurídica de um contrato de emprego.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$3.400,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, fixado em R$170.000,00. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Expeçam-se ofícios à DRT, ao INSS e à CEF. (05 de maio de 2017)
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - processo nº 0001693-91.2015.5.02.0008 -SENTENÇA
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