Introdução
"Não sabeis vós que os que administram o que é sagrado comem do que é do templo? E que os que de contínuo estão junto ao altar, participam do altar? Assim ordenou também o Senhor aos que anunciam o evangelho, que vivam do evangelho." 1 Coríntios 9:13-14
Os presbíteros que governam bem sejam estimados por dignos de duplicada honra, principalmente os que trabalham na palavra e na doutrina; "Porque diz a Escritura: (...): Digno é o obreiro do seu salário." I Timóteo 5:17-18
OBREIRO - Que ou aquele que trabalha, não significa ser apenas o líder religioso, mas qualquer pessoa que se dedica na obra de Deus. ex., músicos, zelador, regentes, os auxiliares administrativos e tesouraria, os faxineiros, etc.
Deus não disse que o obreiro é apenas o pastor.
Este é um assunto tranquilo, quando se trata de obreiros, (cantores, conferencistas, palestradores, pregadores, pastores de grandes templos, etc.), que ganham altos salários, e tem grandes patrimônios, grandes fortunas, várias propriedades, filhos que crescem e estudam nas melhores escolas, Universidades, etc., tudo conquistado às custas de um povo humilde, ou seja, "da Igreja".
Neste passo, ainda, se faz necessário mencionar à citação do profeta Malaquias aos "Sacerdotes", e não ao povo humilde conforme é pregado ou ensinado nas igrejas.
"Agora, ó SACERDOTES (Líderes de Igrejas, aquele que ministra os sacramentos da Igreja; Padre, Bispo, Papa, Patriarca, Pontífice, Prelado, Pastor, Presbítero, Evangelista, Etc.,), este mandamento é para vós." Malaquias 2:1 (...) e,
"Desde os dias de vossos pais vos desviastes dos meus estatutos, e não os guardastes; tornai-vos para mim, e eu me tornarei para vós (sacerdotes), diz o Senhor dos Exércitos; mas vós (Sacerdotes) dizeis: Em que havemos de tornar? Roubará o homem a Deus? Todavia vós (Sacerdotes) me roubais, e dizeis: Em que te roubamos? Nos dízimos e nas ofertas." Malaquias 3:7-8
Da Aposentadoria
O obreiro é segurado obrigatório da Previdência Social, mas para ser beneficiário, deverá preencher requisitos previstos em lei.
Ocorre que, nem sempre esse obreiro tem condições de arcar com a carga contributiva previdenciária, ou, às vezes, nem sabe de tais requisitos para ser beneficiário da Previdência Social, e o tempo passa, e quando já na terceira idade, são desamparados não só pela Igreja como pela Sociedade.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Art. 12 da Lei 8.212/91. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Definições “IN 20/2007” revogada pela Instrução Normativa INSS 77/2015
Instituição de confissão religiosa: aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior.
Instituto de vida consagrada: a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto.
Ordem religiosa: a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.
Ministros de confissão religiosa: aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.
Membros do instituto de vida religiosa: os que emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.
Membros de ordem ou congregação religiosa: os que emitem ou nelas professam os votos adotados.
Da filiação - Do contribuinte individua
Art. 55 da IN 45/10. Para fins de filiação, considera-se como início de atividade: IV - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram.
Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual,conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS: V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; ( IN 45/10, revogada pela Instrução Normativa INSS 77/2015
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 30 da Lei 8.212/91. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, ATÉ O DIA QUINZE DO MÊS (15) seguinte ao da competência;
Do Salário De Contribuição
Art. 28 da Lei 8.212/91. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.
Alíquota de Contribuição
Art. 21 da Lei 8.212/91. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo SERÁ DE VINTE POR CENTO SOBRE O RESPECTIVO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos
Art. 22. § 13 da Lei 8.212/91. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Contagem do tempo de Contribuição
Art. 78 IN 45/10, revogada pela Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts 19 e 60, ambos do RPS: VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos.
Comprovação do exercício de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual (...), observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:
III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
§1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.
§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo,deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB.
(Instrução Normativa INSS 77/2015)
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