Espécies de Penhor - Penhor De Títulos De Crédito

É importante tecer os ensinamentos da professora Maria Helena Diniz, sobre o objeto de Penhor de títulos de créditos, isto porque, também, como explicado em outros momentos, o penhor como direito real de garantia (bem incorpóreo), não se restringe apenas a bens móveis e imóveis, materiais e corpóreos, mas, que alcança, em outras situações em seu objetos os bens incorpóreos, vale dizer, bens incorpóreos como objeto de um bem incorpóreo, ou seja;

 

 “O objeto do penhor de título de crédito é o próprio título em que se documenta o direito. O direito de crédito materializa-se ao incorporar-se no documento, sendo, portanto, seu objeto o documento representativo do crédito (coisa corpórea) a não os respectivos direitos (coisas incorpóreas), caso em que se teria, o penhor de direitos. Com isso não se tem um penhor de coisa, porque seu objeto não deixa de ser o direito de crédito corporificado no título.”[1]

 

 O penhor dos títulos de crédito constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício (modalidade especial de endosso pelo qual o endossante fica vinculado a outra obrigação, conferindo ao endossatário o direito de retenção) a só produzirá efeitos jurídicos com a tradição do título ao credor, pois a transferência do direito opera-se com a entrega do título ao credor.

 

 O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito e, no que couber, pela presente Seção.

 

 No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, do penhor comum sobre coisas móveis, e da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.

 

 Tal penhor pode incidir sobre títulos nominativos de dívida pública e sobre títulos de crédito particulares.

 

 Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

 

  1. Conservar a posse do título de quem quer que o detenha;
  2. Recuperá-la de quem quer que o detenha, e usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá, reivindicá-lo da pessoa que o detiver, requerer-lhe a anulação e substituição por outro;
  3. Fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor. O devedor do título empenhado que receber a intimação, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor;
  4. Receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Maria H. D. vl 4, op. Cit. P. 544