É lícito Matar Animais em Cultos Religiosos

 

"Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.

 

  • É vedado:

 

  • I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
  • II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
  • III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
  • IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
  • V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
  • VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
  • VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. (LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003. )

 

"Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que também admitiam a constitucionalidade da lei, dando-lhe interpretação conforme. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participaram da fixação da tese os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.03.2019. (RE) 494601"

 

A cor da Cultura - As religiões de matriz africana

 As religiões de matriz africana foram incorporadas a cultura brasileira desde há muito, quando os/as primeiros/as escravizados/as desembarcaram no país e encontraram em sua religiosidade uma forma de preservar suas tradições, idiomas, conhecimentos e valores trazidos da África.

Batuque‎ 

Candomblé‎

Cabula 

Culto aos Egungun

Catimbó

Umbanda

Quimbanda 

Xambá ‎

Omolocô 

 

 

 

Sacrifício de animais em rituais religiosos será discutido pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá apreciar a constitucionalidade de norma gaúcha que autoriza o sacrifício ritual de animais aos cultos das religiões de matriz africana.

A matéria consta no Recurso Extraordinário (RE) 494601 interposto pelo Ministério Público (MP) do estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho que declarou a constitucionalidade da Lei estadual 12.131/04. Essa norma acrescentou ao Código Estadual de Proteção de Animais gaúcho a possibilidade de sacrifícios de animais, destinados à alimentação humana, dentro dos cultos religiosos africanos.

O MP gaúcho argumenta que a norma 12.131/04 invade a competência da União para legislar sobre matéria penal, assim como haveria privilégio concedido aos cultos das religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais, ofendendo a isonomia e contrapondo-se ao caráter laico do país (artigos 22, I; 5º, caput e 19, I, todos da CF).

No recurso, o MP sustenta que o desrespeito ao princípio isonômico e a natureza laica do Estado brasileiro fica claro ao se analisar a norma gaúcha, que instituiu como exceção apenas os sacrifícios para os cultos de matriz africana. “Inúmeras outras expressões religiosas valem-se de sacrifícios animais, como a dos judeus e dos mulçumanos, razão pela qual a discriminação em favor apenas dos afrobrasileiros atinge frontalmente o princípio da igualdade, com assento constitucional”, ponderou o procurador-geral de Justiça gaúcho.

Sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o MP argumentou que a norma gaúcha não poderia excluir a ilicitude do sacrifício de animais em rituais religiosos da conduta penal prevista no artigo 32, da Lei dos Crimes Ambientas, de âmbito federal. “Não se trata de mera norma estadual sem repercussão geral. Ocorre que, por força do princípio da unidade do ilícito, um mesmo fato não pode ser considerado proibido e permitido ao mesmo tempo”, afirmou o procurador-geral de Justiça gaúcho.

Por fim, o MP pediu o provimento do recurso, para reformar a decisão do TJ gaúcho e julgar inconstitucional a lei estadual 12.131/04. O ministro Marco Aurélio é o relator do RE. (Notícias STF)

 

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