Bens Singulares
A definição legislativa parece simples, “São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.”, mas há na definição doutrinária, além da definição, elementos que serão desentranhados, no que tange a eficácia da propriedade imaterial no direito imobiliário.
A doutrina classifica os bens singulares em simples, quando suas partes, da mesma espécie, estão ligadas pela própria natureza, (árvore), e, compostos, quando as suas partes se acham ligadas pela indústria humana, ( edifício).
Bens Coletivos
Os bens coletivos chamados, também, de universais ou universalidades e abrangem as universalidades de fato e as universalidades de direito.
São os bens, que, ainda que composto de vários objetos, coisas singulares, “se consideram em conjunto, formando-se um todo em uma unidade, que passa a ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes”.[1]
Pondera o professor Flavio Tartucce que,
“universalidade de fato, é o conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias, e, “Universidade ou universalidade de direito – é o conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, a que uma ficção legal, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade individualizada. Pelo teor do art. 91 do CC há um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. São exemplos o patrimônio, a herança de determinada pessoa, o espólio, a massa falida, entre outros conceitos estudados como entes despersonalizados no capítulo anterior.”[2].
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário
[1] Carlos R. G. v. 1, op. Cit. P. 279
[2] Flavio Tartuce, vl 1. P. 257