“Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.“ (CPC, art. 826)
"remissão?"
"remição?"
obs. "Com a edição do Código Civil de 2002, o erro foi corrigido, no primeiro caso (CC/1916, art. 766, parágrafo único), como se pode verificar no art. 1.429, parágrafo único; continua, todavia, o equívoco no segundo dispositivo (CC/1916, art. 816, § 1º), como se pode verificar pela redação do art. 1.481, § 2º."
Extinção das Obrigações sem Pagamento
Remissão: art. 385 do CC - Além do pagamento, pode a dívida extinguir-se pelo perdão ou remissão,...
REMIÇÃO HIPOTECÁRIA - art. 1.499, V do CC.
Na dogmática jurídica da hipoteca, a remição (que em outros sistemas se denomina “purga da hipoteca”) é uma faculdade reconhecida a certas pessoas, de liberar o bem gravado, mediante o pagamento da importância devida e acessórios.
Sua origem vai prender-se a uma Constituição de Diocleciano, que se vê no NCC. Cabe a remição hipotecária: ao credor da segunda hipoteca, ao adquirente do imóvel hipotecado, ao devedor quando executado, bem como a sua mulher, ascendente ou descendente. A remição hipotecária realiza a conciliação entre dois princípios: segurança para o credor e livre circulação dos bens.
A remição da hipoteca é o direito concedido a certas pessoas, de liberar o imóvel onerado, mediante pagamento da quantia devida, independentemente do consentimento do credor. O direito de remição compete:
- ao próprio devedor;
- ao credor da segunda hipoteca; e
- ao adquirente do imóvel hipotecado. O direito de remição compete precipuamente ao devedor, mas a lei o confere, excepcionalmente, ao credor da segunda hipoteca e ao adquirente do imóvel hipotecado.
- Ao credor sub-hipotecário - " Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagála". consignará judicialmente a importância devida (capital a juros) a as despesas judiciais se promovida a execução, citando o credor anterior para recebê-la, bem como o devedor para pagá-la, se o quiser. "se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais".
Esta remição não terá efeito extintivo da relação obrigacional, esse segundo credor sub-roga-se na garantia a direitos do primeiro, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. Portanto, não libera o bem gravado em proveito do devedor; afasta, tão-somente, da concorrência o primeiro credor, fazendo com que o sub-hipotecário assuma, em relação ao imóvel onerado, uma condição privilegiada.
Constitui essa remição uma espécie de compra forçada imposta ao credor da primeira hipoteca, que assim fica obrigado a vender o seu crédito, não sendo prejudicado em nada, pois receberá tudo a que fazia jus;
- Ao adquirente do imóvel hipotecado - Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel. Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remição do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço. Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução. Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em consequência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
- Esta remição extingue a hipoteca, sem fazer, contudo, com que o crédito desapareça, porque o devedor não é quitado, devendo pagar sua dívida ao adquirente do imóvel, que se sub-roga nos direitos do primitivo credor hipotecário. Não há mais que se falar em garantia real, pois esta não tem consistência quando recai sobre bem da propriedade do credor.
Isto porque um dos efeitos da hipoteca é o direito de sequela do credor, fazendo com que o ônus se vincule ao imóvel, de modo que se for alienado, transfere-se, igualmente, o gravame, podendo o credor segui-lo em poder de quem quer que se encontre. Não convindo esta situação ao adquirente, autoriza-lhe a norma jurídica que libere o bem adquirido desse vínculo, mediante a remição, pois, caso contrário, terá que se sujeitar à excussão do imóvel.
O adquirente do imóvel hipotecado poderá mover ação regressiva (actio in rem verso) contra o alienante, se vier a sofrer a perda do bem em consequência de licitação ou penhora, para reaver o valor dos prejuízos sofridos com as despesas oriundas de execução, por parte de credores do vendedor sobre o imóvel adquirido, ou cm o pagamento do que despendeu com a hipoteca, inclusive com o quantum pago mesmo acima do preço da compra (incluindo atualização monetária, gastos com o contrato e com o registro), e com as custas e despesa judiciais;
- Ao devedor da hipoteca ou aos membros de sua família Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel;
- A massa falida - no caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, "mediante pedido do administrador judicial" o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade. O restante da dívida hipotecária entrará, obviamente, em concurso com as quirografárias. É possível remir, em benefício da massa, mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos. Portanto, a remição nesta hipótese, far-se-á independentemente da realização da praça, tomando-se por base o valor da avaliação oficial. Dada á quitação, o credor hipotecário que requereu a adjudicação do imóvel onerado não poderá ser admitido no processo de falência ou insolvência de seu devedor, ante a extinção do vínculo que o prendia a ele. Se a avaliação do imóvel gravado for maior do que o quantum devido, o credor hipotecário apenas poderá requerer a adjudicação se vier repor em favor da massa falida ou dos outros credores em concurso a diferença entre o montante do débito e o valor conferido pela avaliação oficial.