Da Cédula de Crédito Industrial

Da Cédula de Crédito Industrial[1]

 

A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

 

 A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

 

Conforme preleciona o professor Amador Paes de Almeida, “A natureza causal da Cédula de Crédito Industrial resulta sua vinculação ao negócio subjacente, patenteando-se, outrossim, por certos caracteres que lhe são próprios.”[2], pois, tendo sua natureza causal, necessariamente se vincula a financiamento de Instituição Financeira.

 

A cédula de crédito industrial é causal, vinculada necessariamente a financiamento de instituição financeira, sendo que, para valer contra terceiros, deverá ser registrado no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), embora o artigo 29 do Decreto não mencione, mas esta é a conclusão que se extrai da interpretação sistemática da própria lei, de acordo com o artigo 33 do mesmo decreto, quando, prescreve formas ao oficial que efetuar o registro ou averbação.[3]

 

A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em folha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.

 

A cédula de crédito industrial admite amortizações periódicas que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula.

 

A cédula de crédito industrial conterá, entre outros, os seguintes requisitos, lançados no contexto, descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário. Da descrição, dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciariamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.

 

Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas, exceto confrontações e benfeitorias.

 

A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade, deverão constar da cédula, também, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

 

A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.

 

A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Se os bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial, pertencerem a terceiras, estes subscreverão também o título para que se constitua o vínculo.

 

Os bens apenhados poderão, se convier ao credor, ser entregues à guarda de terceiro fiel-depositário, que se sujeitará às obrigações e às responsabilidades legais e cedulares.

 

 Os direitos e as obrigações do terceiro fiel-depositário, inclusive a imissão, na posse, do imóvel da situação dos bens apenhados, independerão da lavratura de contrato de comodato e de prévio consentimento do locador, perdurando enquanto subsistir a dívida.

 

Todas as despesas de guarda e conservação dos bens contratados ao terceiro fiel-depositário correrão, exclusivamente, por conta do devedor.

 

 O devedor é obrigado a providenciar tudo o que for reclamado pelo credor para a pronta execução dos reparos ou obras de que, porventura, necessitar o imóvel, ou que forem exigidos para a perfeita armazenagem dos bens empenhados.

 

Da Nota de Crédito Industrial

 

A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

 

Não há muito, o que discorrer sobre a nota de crédito indústria, uma vez que esta, exceto no que se refere à garantias e a inscrição, aplicam-se as disposições do Decreto-lei  que dispõe sobre cédula de crédito industrial.  

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Dec. Lei n. 413/69

[2] Op. Cit. P. 275

[3] Dec.-Lei n. 413/69, Art 33. “Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nele aporá sua rubrica, independentemente de qualquer formalidade.”