A propriedade industrial compreende todas as obras passiveis de reprodução em escala industrial, visto que, concebidas para serem produzidas em quantidade, com o claro objetivo de revenda por atacado ou a varejo, são, portanto, objeto de direitos em relações jurídico-empresariais. Isso se explica porque o comercio e a própria atividade empresarial tem como elemento fundamental a repetitividade, característica que somente pode ser plenamente satisfeita se houver produção de bens em escala industrial, de modo a propiciar a sua venda e compra de forma continuada e repetida pelos empresários e sociedades empresarias que atuam em determinado mercado.
Como um dos elementos incorpóreos do fundo de comércio, a propriedade industrial é protegida pela lei, efetuando-se mediante a concessão de patentes de invenção, de modelos de utilidade, dos desenhos e industriais e pela concessão do registro, dando ao seu titular a exclusividade de uso das marcas de indústria, de comércio e de serviço. Adquirindo, assim, o privilégio de qualquer um desses elementos, a lei assegura a sua propriedade, garantindo o uso exclusivo e reprimindo quaisquer violações a esse direito.
Para efeito de classificação, a própria lei que protege a Propriedade Industrial, consideram bens móveis, os direitos de propriedade industrial. (Lei 9.279/96 – “LPI”, art.5º), mas não se pode esquecer que, é um bem móvel, mas imaterial, incorpóreo e intangível.
13.1. Da Transferência dos Direitos de Propriedade Industrial pelo Contrato de Cessão
A LPI, não só protege a propriedade industrial, como também, autoriza a sua cessão, conforme o artigo 130 da LPI, “Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro.”, o mesmo acontecendo com a patente ou o pedido de patente, sendo que, de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente. (art. 58 da LPI), com observação que, “após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.” (LPI, art. 73, §3º)
No caso de invenção e o modelo de utilidade, decorrerem de contrato de trabalho, a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário, e, por consequência, havendo cessão, qualquer dos co-titulares, poderá exercer o direito de preferência, em igualdade de condições.
O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.[1]
Em relação ao registro para ter validade contra terceiros, segue em parte, as explicações anteriores para os direitos autorais, ou seja, se for cedido em objeto de penhor, ou, usufruto, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com acréscimos, conforme a LPI,
“Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
- da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
- de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
- das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
- da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
- de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
- das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
- indeferir anotação de cessão;
- cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.”
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário
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[1] LPI, art. 134 e 135