Cédula e Nota de Crédito à Exportação[1]
As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades referidas.
Em razão do que está prescrito no artigo 3º, são aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, ou seja, no caso de cessão, seja para garantia de bens móveis, ou imóveis, deverá atender respectivamente, o contido nas leis de acordo com a natureza da obrigação.
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário
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[1] Lei 6.313/75