Principio da Territorialidade

Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas. 

Assim, podemos observar que, no que se refere ao aspecto material, a competência consiste justamente no poder recebido para a prática de determinados atos, previstos em lei, pelo Registrador de Imóveis, ou seja, o Registrador só pode praticar os atos a ele atribuídos mediante lei. Como esta especifica os limites do poder a ele delegado, somente poderemos falar em fé pública quando o Delegado estiver agindo dentro dos limites das atribuições a ele transferidas. 

Já a competência territorial dos Registradores de Imóveis não se foca em quais tipos de atos podem ser praticados por eles, de uma forma geral, mas, sim, em quais atos concretos devem ser praticados por determinados delegados. No que se refere aos Registros de Imóveis, a forma de divisão dos casos concretos se faz por meio das circunscrições. 

A circunscrição poderia ser definida como determinada base territorial ligada diretamente a uma Serventia de Registro de Imóveis, dentro da qual os atos atribuídos por lei como de competência do Registro de Imóveis (competência material) devem ser praticados pelo Registrador de Imóveis que recebeu a delegação para a prática destes atos naquele território. Importante observar que a circunscrição pode abranger toda a comarca, quando então haverá um único registro de imóveis (ex.: Cajuru é uma comarca que abrange três municípios, possuindo um único registro de imóveis na sede da comarca) ou pode abranger parte da comarca (ex.: a comarca de São Paulo capital abrange somente o município da capital, mas está dividida em 18 circunscrições imobiliárias). São as leis estaduais de organização do Poder Judiciário que irão fixar isso. 

Assim, temos como regra geral, no que se refere ao Registro de Imóveis, que estes têm competência territorial para a prática dos atos sobre imóveis que se localizem dentro de sua circunscrição geográfica, nos termos do art. 169 da Lei n. 6.015/73: “Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar­-se­-ão no cartório da situação do imóvel”. 

Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação. 

“Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso incapaz de alterar o julgado. Busca e apreensão. Notificação. Comarca diversa. Possibilidade.

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a notificação extrajudicial do devedor para a comprovação da mora pode ocorrer por cartório diverso daquele do seu domicílio.

2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1.368.163/MG, DJe 09.08.2013).

 

Segue a corrente jurisprudencial adotada no acórdão relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, cujos fundamentos são, ao mesmo tempo, didáticos e irrespondíveis:

 

“(...) 2. Cuida a presente controvérsia em saber se a notificação extrajudicial, realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa daquela relativa ao domicílio do réu, cumpre os requisitos necessários para constituir em mora o devedor, de modo a ensejar a propositura de ação de busca e apreensão (...). 2.2. Resta saber, portanto, se a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida ou não quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. É bem verdade que a E. Terceira Turma desta Corte, em precedente de 2007, entendeu que, em virtude do disposto nos arts. 8.º e 9.º da Lei 8.935/1994, o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, conforme a seguinte ementa: Notificação extrajudicial. Arts. 8.º e 9.º da Lei 8.935/1994. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 682399/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 07.05.2007, DJ 24.09.2007, p. 287). Contudo, penso que não se deve aplicar o mesmo entendimento para a hipótese ora em julgamento.

  1. Com efeito, os arts. 8.º, 9.º e 12 da Lei 8.935/1994 dispõem que: Art. 8.º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Art. 9.º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas. Verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Nesse passo, a contrario sensu, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos.
  2. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/1973, quando prevê o princípio da territorialidade, a ser observado pelas serventias de registro de títulos e documentos, não alcançou os atos de notificação extrajudicial, verbis: Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei 6.216, de 1975). Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação. O art. 129, por sua vez, enumera os atos que deverão ser registrados no domicílio das partes contratantes: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei 6.216, de 1975). 1.º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, n.º 3; 2.º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 3.º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 4.º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; 5.º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; 6.º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; 7.º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; 8.º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior; 9.º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. Walter Ceneviva, ao tratar do art. 130 da Lei 6.015/1973, afirma: ‘O domicílio determina a atribuição ao serviço de certa comarca, para que se assegure a cognoscibilidade por todos os terceiros. O assentamento fora do domicílio das partes, dos apresentados e interessados, dificultaria o conhecimento do ato por terceiros. Havendo mais de um registro na comarca, a transcrição poderá ser feita em qualquer deles, vedada que é a distribuição (art. 131)’.
  3. Assim, a notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/1973. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. (...)”.

 

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

CAPÍTULO 2 - Aula 1Negócios Jurídicos que exigem forma especial 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA