“Colisões de direitos fundamentais em sentido estrito nascem sempre quando o exercício ou a realização do direito fundamental de um titular de direitos fundamentais, tem consequências negativas sobre direitos fundamentais de outros titulares de direitos fundamentais. Nos direitos fundamentais colidentes pode tratar-se ou dos mesmos ou de direitos fundamentais diversos”
Se, de um lado, o requerido, ao veicular prints das conversas trocadas em grupo de aplicativo de celular whatsapp possui a garantia da liberdade de expressão, de pensamento e de informação, asseguradas pelo art. 5°, IV e IX, em conjunto com art. 220, § 1°, da Constituição Federal, os autores, por outro lado, tem garantida a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem, além da consequente indenização por danos decorrentes da violação desses direitos, nos termos do art. 5°, V e X, também da Constituição Federal.
“(...) sempre que o correr ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações profunda, dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar”
Inobstante o caráter punitivo suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se pode perder de vista que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da parte autora.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONDENAR o requerido, B T K a pagar aos autores, P A B, A D P, A L M, A O K N, C A R, C S G, M R M e C E V S S, indenização por danos morais, devidamente atualizado em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data da presente sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dano, qual seja, data da primeira notícia comprovadamente divulgada nos autos.
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Processo 0025561-80.2015.8.16.0001
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