MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - consequente

CRITÉRIOS DO CONSEQUENTE

 

 A obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Assim, para identificar estes elementos, os critérios do conseqüente são o pessoal (sujeito ativo e passivo) — que nos dirá quem é o credor e quem é o devedor da obrigação tributária — e o quantitativo — que nos informará, através da conjugação da base de cálculo e alíquota, o valor a ser pago pelo devedor (sujeito passivo) ao credor (sujeito ativo).

 

Critério Pessoal

 

a) Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

O sujeito ativo também poderá ser pessoa jurídica privada que, no entanto, não são titulares de competência tributária. Exemplos de pessoas jurídicas de direito privado que poderão ser sujeitos ativos de relação jurídica tributária são as entidades paraestatais, com funções de finalidade pública, no caso das contribuições instituídas e pagas a seu favor.

 

b) Sujeito Passivo

 

Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O parágrafo único do art. 121 do CTN nos informa ainda que poderão ser sujeitos passivos da relação jurídica tributária o contribuinte e o responsável:

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Assim, a sujeição passiva poderá ser direta, quando for representada pelo contribuinte, entendido como aquele que tem relação pessoal e direta com a situação descrita pela norma. Geralmente o contribuinte será aquele que realiza o fato descrito pelo critério material da regra-matriz. A sujeição passiva poderá, no entanto, ser indireta, quando for encampada pela figura de responsável, aquele cuja obrigação decorre de disposição expressa de lei. A sujeição passiva também será um elemento chave para a realização do planejamento tributário. Por exemplo, no caso do Imposto de Renda, a alíquota aplicável varia caso o sujeito passivo seja pessoa física ou pessoa jurídica.

 

Critério Quantitativo

 

Assim, a função do critério quantitativo é estabelecer a exata quantia devida a título de tributo. Ele definirá qual o valor que o sujeito ativo pode exigir e que o sujeito passivo deve pagar. Este valor é, regra geral, estabelecido pela conjugação de dois elementos: base de cálculo e alíquota.

 

Base de cálculo

 

A base de cálculo é o elemento do critério quantitativo que se destina a dimensionar a intensidade do comportamento descrito no critério material da regra-matriz. Ao se combinar com a alíquota, a base de cálculo determina o valor do tributo. Paulo de Barros Carvalho (2007) ensina que a base de cálculo cumpre três funções distintas:

I) Medir as proporções reais do fato — demonstrar o valor econômico do acontecimento, do fato descrito no critério material;

II) Determinar a dívida — a base de calculo é um fator integrante de uma operação de multiplicação, para o fim de definir o valor a ser pago a titulo de tributo, da seguinte forma: Valor do tributo = Base de cálculo X Alíquota;

III) Confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material do antecedente da norma — a base de cálculo deve mensurar adequadamente a materialidade do evento descrito na hipótese, confirmando-o no caso de equivalência; infirmando-o, no caso de divergência entre base de cálculo e critério material e afirmando-o no caso de obscuridade do fato gerador.

 

A base de cálculo é elemento muito importante na realização do planejamento tributário, pois é através deste critério que se pode realizar atos para a diminuição do valor a ser pago.

 

Alíquota

 

A alíquota é o elemento que, congregada à base de cálculo, estabelece o quantum a ser pago a titulo de tributo.

A alíquota pode corresponder a uma porcentagem ou ser estabelecida em termos monetários fixos ou variáveis, em função de escalas progressivas de base de cálculo. As alíquotas que correspondem a um percentual ou não da base de cálculo poderão ser proporcional invariável, progressiva ou regressiva.