REGISTROS PÚBLICOS

"Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." (art. 1.245, § 1º, da L10.406/2002.

Nos termos da Constituição Federal, art. 22, inciso XXV, A União compete de forma privativa, legislar sobre registros públicos.

Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, fatos e negócios jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.15/73.

 

Os efeitos que o Registro Público produz são:

  1. Constitutivos: sem o registro o direito não se constitui, não nasce, não gera efeito ou eficácia contra terceiros;
  2. Comprobatórios: o registro prova a existência e a veracidade do ato, consequentemente, os documentos produzidos são documentos públicos, sendo que no caso de sua falsidade, a depender do caso poderá, responsabilizar terceiros e, até o agente público;
  3. Publicitários: o ato registrado e acessível ao conhecimento de todos, pelo principio da publicidade, porém, havendo exceções em alguns casos.

 

Autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade, de coisa, documento ou declaração verdadeiros. A escritura tabelioa e o registro criam presunção relativa de verdade, mas não dão autenticidade substancial ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se originam. 

A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos títulos notariais e pelos registros públicos. A primeira segurança é da certeza quanto ao ato e sua eficácia. Quando o ato não corresponder à garantia, surge o segundo elemento de segurança: a de que o patrimônio prejudicado será devidamente recomposto. 

A Eficácia significa a aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos. 

A ação voluntária da pessoa natural ou jurídica apta a produzir efeitos de direito. A atividade registrária também assenta fatos jurídicos, ou seja, eventos humanos naturais capazes de produzir efeitos jurídicos, como acontece, por exemplo, com o nascimento e a morte. O Código Civil privilegiou a expressão negócio jurídico, abandonando a menção tradicional a ato jurídico. Ambos os vocábulos surgem no art. 6° da LNR. 

A garantia assegurada em lei é a de que a consequência própria da escritura ou do registro será produzida em termos aptos a satisfazer o interesse juridicamente protegido da parte (ação positiva) e, ao mesmo tempo, impedirá ou dissuadirá todos os terceiros de ofenderem o interesse da parte (ação restritiva). 

A Lei nº 6.015/73. Dispõe sobre os registros públicos, enquanto que a Lei nº 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios), acompanhando a legislação. 

Os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro são regulamentados de maneira geral pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Essa lei atribui competência a cada Estado e ao Distrito Federal para fixar os emolumentos devidos pelos serviços. No Estado de São Paulo, a Lei n. 11.331, de 27 de dezembro de 2002, fixa esses valores.

 

Características do Sistema Registral vigente

  

O sistema registral brasileiro é bifásico, ou seja, o cadastro imobiliário perfaz dupla fase registral até estar completo.

A primeira fase do processo de cadastro imobiliário pode ser realizada administrativa ou judicialmente. Nessa fase, somente as partes integrantes do negócio jurídico têm conhecimento sobre o mesmo, por isso o efeito é inter partes, entre as partes.

Na segunda fase, quando os documentos são levados ao registro, qualquer pessoa pode obter informação sobre este, porque o efeito passa a ser erga omnes (oponível contra todos).

Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule, em razão de ser uma das características do sistema registral a produção de verdade relativa.

Outra característica é a obrigatoriedade de finalização das fases do procedimento registral, embora inexistam prazos ou sanções para tanto. Essa característica nos mostra que no Brasil somente se pode falar em propriedade após o efetivo registro do título aquisitivo. Assim, não basta herdar um imóvel, para ser proprietário, é preciso efetivar o registro do Formal de Partilha ou da Carta de Adjudicação, por exemplo. 

A legislação brasileira estabelece a obrigatoriedade do registro, sem o registro não há propriedade, mas somente posse, enquanto não registrado o documento, o titular de direitos desse imóvel, não pode ser considerado como proprietário, ou seja, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

E por fim, salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados, por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

 

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

Aula 9Do Registro Imobiliário

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA