A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Aliás, no âmbito do STJ, há julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; e REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013.
Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Cumprimento de sentença. Alegação de preclusão “pro judicato”. Inocorrência. Fenômeno que alcança somente as partes. Para o juiz, só se opera a preclusão maior, ou seja, a coisa julgada. Bloqueio on line de percentual de 10% dos proventos mensais do agravante.
Admissibilidade. Mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, em virtude das peculiaridades do caso concreto. Medida que não compromete a subsistência digna do agravante. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.561 - SP (2015/0192737-3)