OS LIMITES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Cabe a distinção entre planejamento tributário, evasão, elisão, elusão e sonegação fiscal.

No que tange ao termo evasão fiscal, podemos identificar até três tipos de definições: uma primeira que diferencia evasão em sentido amplo e evasão em sentido estrito. Evasão em sentido amplo seria toda a ação ou omissão do contribuinte que acarretasse impedir a incidência do tributo ou reduzir ou excluir a obrigação tributária, seja por meio de atos lícitos ou ilícitos.

 

Neste sentido, Antônio Roberto Sampaio Dória define evasão lato sensu como “toda e qualquer ação ou omissão tendente a elidir, reduzir ou retardar o cumprimento da obrigação tributária”. Já com relação ao significado de evasão em sentido estrito não há concordância doutrinária.

 

Evasão lícita à elisão (lícita ou ilícita) procedem a ocorrência do fato gerador do mundo fenômeno. A sonegação e a fraude (=evasão ilícita)          dão-se após a ocorrência daquele fato.

 

No que se refere especificamente à elisão, tratada correntemente como sinônimo de planejamento tributário, trata-se do conjunto de atos lícitos, praticados pelo sujeito passivo, com a finalidade de diminuir ou excluir a obrigação tributária, seja pela não ocorrência do fato gerador ou pela ocorrência em aspectos quantitativos menores. Ou seja, através da elisão fiscal, o contribuinte procura, através de atos lícitos, ou impedir a ocorrência do fato gerador ou diminuir a base de cálculo imponível, impedindo o nascimento da obrigação tributária ou reduzindo o valor a ser pago a título de determinado tributo.

 

Um termo também utilizado é o de elusão fiscal. Heleno Tôrres (2003, p.174) o conceitua como uma figura no meio termo entra a evasão e elisão fiscal. Ocorreria nos casos em que o contribuinte tenha praticados atos que, apesar de lícitos, são desprovidos de causas negociais tendo sido realizados com fraude à lei ou abuso de direito, nos termos do art. 166 IV e 187 do Código Civil.

 

Assim, pode-se chegar à conclusão de que nem toda a situação que implique numa diminuição ou exclusão do valor a recolher a título de tributo será necessariamente um planejamento tributário. Marco Aurélio Greco (2008, p. 84), distingue o planejamento tributário das seguintes figuras:

  1. atos ilícitos — que se caracterizam por ser condutas repelidas pelo ordenamento jurídico
  2. b) extrafiscalidade e incentivos — conceituadas como condutas que são incentivadas ou induzidas pelo ordenamento jurídico
  3. c) opções fiscais — definidas como as condutas positivamente autorizadas pelo ordenamento jurídico
  4. substituições materiais ou meras abstenção de fatos — condutas em que o contribuinte modifica sua opção de consumo ou deixa de realizar determinadas condutas e que são indiferentes ao ordenamento jurídico