Assim descreve o art. 42 da Lei 11.977/2009:
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
- 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS. Sendo que, tal redução será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS;
- 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. III - (revogado).
No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos.
O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.
Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
- 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;
- 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.
Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base prevista, serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.
Em relação ao alcance do art. 237-A da Lei 6.015/1973, a controvérsia foi solucionada no procedimento de controle administrativo 0005525-75.2009 do Conselho Nacional de Justiça, no qual ficou assentado que a cobrança de emolumentos na forma prevista no seu parágrafo primeiro deve ser aplicada a todos os parcelamentos de terra e incorporações imobiliárias, e não restrita às situações do PMCMV (Decisão unânime de 12.04.2011)
De fato, como a norma supracitada, por força do art. 76 da Lei 11.977/2009, passou a integrar a Lei de Registros Públicos (art. 237-A, § 1.º), sua aplicação é geral, isto é, deve ser aplicado a todo e qualquer registro de parcelamento do solo e incorporação imobiliária, independentemente do fato de o empreendimento fazer parte do programa governamental (PMCMV).
Com efeito, o art. 237-A da Lei 6.015/1973 se aplica a toda situação jurídica imobiliária, independentemente de estar vinculada a qual programa governamental de utilidade pública ou relevância social.
Por outro lado, o art. 68 da Lei 11.977/2009, por tratar de matéria tributária (emolumentos têm natureza de taxa), tem interpretação restrita, de forma que somente se aplica às hipóteses de regularização fundiária em sentido estrito, precedida de auto de demarcação urbanística e projeto próprio, a fim de que os possuidores cadastrados obtenham o título de legitimação de posse (arts. 51 a 59 da Lei 11.977/2009).
Tal isenção não se aplica ao loteamento, uma vez que tal empreendimento imobiliário não se confunde com o instrumento de regularização fundiária acima citado e a norma tributária que disponha sobre outorga de isenção, como foi visto, deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, CTN).