A imunidade é a limitação constitucional ao poder de tributar. É o caso, por exemplo, da imunidade em relação ao registro de nascimento, de forma que não pode a lei estabelecer cobrança de emolumentos neste caso, sob pena de inconstitucionalidade.
A isenção, que pode ser total ou parcial, de caráter geral (ou objetivo) ou individual (subjetivo), é forma de exclusão do crédito tributário. Trata-se da dispensa legal do pagamento do tributo devido: o fato gerador ocorre, gera a correspondente obrigação tributária, mas não o crédito tributário. A concessão da isenção deve ser feita por meio de lei específica, não se admitindo a exclusão do crédito tributário por ato infralegal.
A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Processo civil. Execução fiscal. Cópia de atos constitutivos da empresa executada. Obtenção junto ao Cartório de Registro da pessoa jurídica. pretendida isenção pela Fazenda Pública.
- Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
- Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.
- Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.
- Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar.
- Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se vencida. Precedente da Primeira Seção.
- Recurso especial provido” (REsp 984.225/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11.03.2009).