Devolução de Cobrança Indevida na Conta De Luz

 

EMENTA - Obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral. Venda de serviço não solicitado associado à conta de energia elétrica. Sentença de Procedência. Dano moral fixado em R$ 800,00. Apelo da ré. Adesão que não pode ser considerada voluntária. Serviço não solicitado. Afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Dano moral decorente da 'via crucis' imposta à autora para o cancelamento do serviço. Dano moral devido. Valor arbitrado com razoabildade. Imposível redução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (APELAÇÃO nº 012538-48.206.8.26.0278 - Data de registro: 16/10/2014)

 

 

"O dano moral decore do ato ilícito da ré em cobrar por serviço que nunca foram solicitados, somado a iso, a via crucis à autora para o cancelamento desta cobrança, tendo que bater às portas do Poder judiciário para obter a efetivação de seus direitos."

 

 

 

Assim, diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para CONDENAR a requerida a devolver os valores indevidamente descontados, representada pela instalação nº 32978081, nas faturas de abril, maio e junho, julho e agosto de 2013, no valor de R$4,90, em nome de um tal “GRUPO DCM-MEC”, na fatura de janeiro de 2014, no valor de R$63,22 em nome de Qualidade de Vida Club, bem como aqueles lançados desde outubro de 2012 no valor de R$5,70 a título de seguro SEG 08007223060, corrigidos pelo índice da Tabela do TJSP e juros legais, contados desde o desembolso, bem como ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos pelo índice da tabela do TJSP, desde esta data, e com juros legais, aplicados desde a citação (12.03.2014). Em razão da sucumbência quase total da requerida, carreio a esta o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$900,00. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP).

 

 

4ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO SERGIO MONTEIRO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0419/2014 ( 0 4) 

 

 

Para acompanhar o andamento, basta clicar no número do processo

 

Síntese do Processo

 

1.

Processo 1002666-76.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MANOEL SILVEIRA FILHO - BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Vistos. MANOEL SILVEIRA FILHO propôs a presente ação de indenização cc restituição em dobro em face de BANDEIRANTE ENERGIA S/A, alegando, em suma, que na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela requerida, representada pela instalação nº 32978081, recebeu em sua fatura de abril, maio e junho, julho e agosto de 2013, lançamento indevido, representado pela cobrança mensal do valor de R$4,90, em nome de um tal “GRUPO DCM-MEC”, em janeiro de 2014 houve desconto no valor de R$63,22 em nome de Qualidade de Vida Club, e desde outubro de 2012 vem sendo cobrado valor de R$5,70 a título de seguro SEG 08007223060, sustentando que nunca autorizou as cobranças, ou manteve qualquer obrigação com esta empresa apontadas, o que qualificou como má-fé da requerida.

 

 

 

2.

Processo 4020189-84.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Bandeirantes Energia S/A - Vistos. PAULO DIAS DE MOURA propôs a presente ação de indenização cc restituição em dobro em face de BANDEIRANTE ENERGIA S/A, alegando, em suma, que na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela requerida, representada pela instalação nº 87524643, recebeu em sua fatura de abril, maio e junho de 2013, lançamento indevido, representado pela cobrança mensal do valor de R$4,90, em nome de um tal “GRUPO DCM-MEC”, sustentando que nunca autorizou as cobranças, ou manteve qualquer obrigação com esta empresa, o que qualificou como má-fé da requerida. 

 

 

 

3.

Processo 4020194-09.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Bandeirantes Energia S/A - Vistos. FERNANDO ANTONIO DE CAMPOS propôs a presente ação de indenização cc restituição em dobro em face de BANDEIRANTE ENERGIA S/A, alegando, em suma, que na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela requerida, representada pela instalação nº 32977395, recebeu em sua fatura de maio, junho e julho de 2013, lançamento indevido, representado pela cobrança mensal do valor de R$4,90, em nome de um tal “GRUPO DCM-MEC”, sustentando que nunca autorizou as cobranças, ou manteve qualquer obrigação com esta empresa, o que qualificou como má-fé da requerida.

 

 

 

Do Pedido do Autor

 

 

Do exposto, requereu a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir o valor descontado, em dobro. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos/procuração de fls. 07/13. Aditamento a fls. 17/20 com depósito das custas iniciais. Inicial recebida a fls. 21/22, convertendo-se o rito processual em ordinário. BANDEIRANTE ENERGIA S/A apresentou resposta a fls. 27/35. Arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito procurou afastar as alegações iniciais, alegando, em suma, que não estabeleceu relação comercial com as empresas DCM-MEC, SEG 08007223060 e QUALIDADE DE VIDA CLUB, afastando-se o nexo causal. Sustentou que não tem qualquer ingerência com os valores lançados por terceiros, em tese com a partir da anuência dos consumidores. No mais, insurgiu-se contra o pedido de indenização. Requereu a improcedência da ação. Concedido prazo para réplica e especificação de provas, manifestaram-se: o autor a fls. 52/54, a requerida a fls. 55.

 

 

Relatório e Fundamento - Resposta Jurisdicional

 

 

É o relatório. Fundamento e Decido. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo que esta deve ser analisada no mérito. No mais, sendo a matéria de direito e de fato que não dependa da produção de outras provas para o livre convencimento do juízo, passo a julgar o feito no estado. A ação é procedente. Conforme exposto, pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente pagos em conta emitida pela requerida. Pois bem. De se ressaltar, a princípio, que se tratando a lide de débitos em conta de fornecimento de energia, forçoso concluir pela existência de relação de consumo entre as partes e pela hipossuficiência da autora. Logo, incidente ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Aplicando-se tal inversão percebo que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. No caso em tela, em que pese a resistência da requerida quanto aos fatos narrados na inicial, certo é que caberia a esta o ônus de provar a existência de relação causal que teria dado origem à obrigação e por conseguinte as cobranças dos valores a título de desconto GRUPO DCM-MEC, Qualidade de Vida Club, e SEG 08007223060. Como não o fez, de rigor reconhecer como indevidos os valores lançados. Com efeito, impossível exigir do autor a produção de prova negativa. A partir do momento que este nega a existência de relação comercial que teria dado ensejo aos descontos apontados na inicial, transfere à ré o ônus de prová-la. À evidência dos fatos, tenho que houve cobrança indevida do débito exposto na exordial, o que deverá ser restituído no valor do desconto, porquanto não se vislumbra má-fé da requerida. No mais, verificando que, com tal atitude, a requerida demonstrou falha de serviço que veio a causar danos, mais do que justo que deva indenizar a autora. Isto porque os constrangimentos e contratempos verificados a qualquer pessoa por injusta e indevida cobrança são de monta suficientes a garantir que seja indenizada pela situação vexatória e pelos transtornos a qual foi submetida ilegalmente. Resta apenas quantificar os danos morais. Na fixação do quantum da indenização, deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote o sancionamento de um caráter inibidor. Destarte, considerando as peculiaridades do caso em tela, arbitro tal indenização no valor de R$3.000,00, que se mostra adequado ao completo ressarcimento dos danos morais por ele sofrido por culpa da requerida BANDEIRANTE ENERGIA S.A. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deverá a requerida proceder a restituição dos valores pagos. Assim, diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para CONDENAR a requerida a devolver os valores indevidamente descontados, representada pela instalação nº 32978081, nas faturas de abril, maio e junho, julho e agosto de 2013, no valor de R$4,90, em nome de um tal “GRUPO DCM-MEC”, na fatura de janeiro de 2014, no valor de R$63,22 em nome de Qualidade de Vida Club, bem como aqueles lançados desde outubro de 2012 no valor de R$5,70 a título de seguro SEG 08007223060, corrigidos pelo índice da Tabela do TJSP e juros legais, contados desde o desembolso, bem como ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos pelo índice da tabela do TJSP, desde esta data, e com juros legais, aplicados desde a citação (12.03.2014). Em razão da sucumbência quase total da requerida, carreio a esta o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$900,00. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP).

 

 

Cobrança indevida na minha conta de energia eletrica

 

 

GRUPO DCM-MEC - COBRANÇA ABUSIVA - NÃO AUTORIZADA - MUITO MENOS INFORMADA

 

 

GRUPO DCM-MEC junto com EDP Bandeirante fazem cobrança indevida em conta de energia elétrica!!!

 

 

Cobrança INDEVIDA na minha conta de LUZGrupo DCM

 

 

 

 

 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

 

CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor

 

 

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigênci

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

       Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

 

 

SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas

 

 

        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

 

  

Direito Ao Alcance De Todos