EMENTA - Obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral. Venda de serviço não solicitado associado à conta de energia elétrica. Sentença de Procedência. Dano moral fixado em R$ 800,00. Apelo da ré. Adesão que não pode ser considerada voluntária. Serviço não solicitado. Afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Dano moral decorente da 'via crucis' imposta à autora para o cancelamento do serviço. Dano moral devido. Valor arbitrado com razoabildade. Imposível redução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (APELAÇÃO nº 012538-48.206.8.26.0278 - Data de registro: 16/10/2014)
"O dano moral decore do ato ilícito da ré em cobrar por serviço que nunca foram solicitados, somado a iso, a via crucis à autora para o cancelamento desta cobrança, tendo que bater às portas do Poder judiciário para obter a efetivação de seus direitos."
Assim, diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para CONDENAR a requerida a devolver os valores indevidamente descontados, representada pela instalação nº 32978081, nas faturas de abril, maio e junho, julho e agosto de 2013, no valor de R$4,90, em nome de um tal “GRUPO DCM-MEC”, na fatura de janeiro de 2014, no valor de R$63,22 em nome de Qualidade de Vida Club, bem como aqueles lançados desde outubro de 2012 no valor de R$5,70 a título de seguro SEG 08007223060, corrigidos pelo índice da Tabela do TJSP e juros legais, contados desde o desembolso, bem como ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos pelo índice da tabela do TJSP, desde esta data, e com juros legais, aplicados desde a citação (12.03.2014). Em razão da sucumbência quase total da requerida, carreio a esta o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$900,00. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP).
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO SERGIO MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2014 ( 0 4)
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Síntese do Processo
1.
Processo 1002666-76.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MANOEL SILVEIRA FILHO - BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Vistos. MANOEL SILVEIRA FILHO propôs a presente ação de indenização cc restituição em dobro em face de BANDEIRANTE ENERGIA S/A, alegando, em suma, que na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela requerida, representada pela instalação nº 32978081, recebeu em sua fatura de abril, maio e junho, julho e agosto de 2013, lançamento indevido, representado pela cobrança mensal do valor de R$4,90, em nome de um tal “GRUPO DCM-MEC”, em janeiro de 2014 houve desconto no valor de R$63,22 em nome de Qualidade de Vida Club, e desde outubro de 2012 vem sendo cobrado valor de R$5,70 a título de seguro SEG 08007223060, sustentando que nunca autorizou as cobranças, ou manteve qualquer obrigação com esta empresa apontadas, o que qualificou como má-fé da requerida.
2.
Processo 4020189-84.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Bandeirantes Energia S/A - Vistos. PAULO DIAS DE MOURA propôs a presente ação de indenização cc restituição em dobro em face de BANDEIRANTE ENERGIA S/A, alegando, em suma, que na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela requerida, representada pela instalação nº 87524643, recebeu em sua fatura de abril, maio e junho de 2013, lançamento indevido, representado pela cobrança mensal do valor de R$4,90, em nome de um tal “GRUPO DCM-MEC”, sustentando que nunca autorizou as cobranças, ou manteve qualquer obrigação com esta empresa, o que qualificou como má-fé da requerida.
3.
Processo 4020194-09.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Bandeirantes Energia S/A - Vistos. FERNANDO ANTONIO DE CAMPOS propôs a presente ação de indenização cc restituição em dobro em face de BANDEIRANTE ENERGIA S/A, alegando, em suma, que na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela requerida, representada pela instalação nº 32977395, recebeu em sua fatura de maio, junho e julho de 2013, lançamento indevido, representado pela cobrança mensal do valor de R$4,90, em nome de um tal “GRUPO DCM-MEC”, sustentando que nunca autorizou as cobranças, ou manteve qualquer obrigação com esta empresa, o que qualificou como má-fé da requerida.
Do Pedido do Autor
Do exposto, requereu a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir o valor descontado, em dobro. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos/procuração de fls. 07/13. Aditamento a fls. 17/20 com depósito das custas iniciais. Inicial recebida a fls. 21/22, convertendo-se o rito processual em ordinário. BANDEIRANTE ENERGIA S/A apresentou resposta a fls. 27/35. Arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito procurou afastar as alegações iniciais, alegando, em suma, que não estabeleceu relação comercial com as empresas DCM-MEC, SEG 08007223060 e QUALIDADE DE VIDA CLUB, afastando-se o nexo causal. Sustentou que não tem qualquer ingerência com os valores lançados por terceiros, em tese com a partir da anuência dos consumidores. No mais, insurgiu-se contra o pedido de indenização. Requereu a improcedência da ação. Concedido prazo para réplica e especificação de provas, manifestaram-se: o autor a fls. 52/54, a requerida a fls. 55.
Relatório e Fundamento - Resposta Jurisdicional
É o relatório. Fundamento e Decido. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo que esta deve ser analisada no mérito. No mais, sendo a matéria de direito e de fato que não dependa da produção de outras provas para o livre convencimento do juízo, passo a julgar o feito no estado. A ação é procedente. Conforme exposto, pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente pagos em conta emitida pela requerida. Pois bem. De se ressaltar, a princípio, que se tratando a lide de débitos em conta de fornecimento de energia, forçoso concluir pela existência de relação de consumo entre as partes e pela hipossuficiência da autora. Logo, incidente ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Aplicando-se tal inversão percebo que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. No caso em tela, em que pese a resistência da requerida quanto aos fatos narrados na inicial, certo é que caberia a esta o ônus de provar a existência de relação causal que teria dado origem à obrigação e por conseguinte as cobranças dos valores a título de desconto GRUPO DCM-MEC, Qualidade de Vida Club, e SEG 08007223060. Como não o fez, de rigor reconhecer como indevidos os valores lançados. Com efeito, impossível exigir do autor a produção de prova negativa. A partir do momento que este nega a existência de relação comercial que teria dado ensejo aos descontos apontados na inicial, transfere à ré o ônus de prová-la. À evidência dos fatos, tenho que houve cobrança indevida do débito exposto na exordial, o que deverá ser restituído no valor do desconto, porquanto não se vislumbra má-fé da requerida. No mais, verificando que, com tal atitude, a requerida demonstrou falha de serviço que veio a causar danos, mais do que justo que deva indenizar a autora. Isto porque os constrangimentos e contratempos verificados a qualquer pessoa por injusta e indevida cobrança são de monta suficientes a garantir que seja indenizada pela situação vexatória e pelos transtornos a qual foi submetida ilegalmente. Resta apenas quantificar os danos morais. Na fixação do quantum da indenização, deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote o sancionamento de um caráter inibidor. Destarte, considerando as peculiaridades do caso em tela, arbitro tal indenização no valor de R$3.000,00, que se mostra adequado ao completo ressarcimento dos danos morais por ele sofrido por culpa da requerida BANDEIRANTE ENERGIA S.A. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deverá a requerida proceder a restituição dos valores pagos. Assim, diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para CONDENAR a requerida a devolver os valores indevidamente descontados, representada pela instalação nº 32978081, nas faturas de abril, maio e junho, julho e agosto de 2013, no valor de R$4,90, em nome de um tal “GRUPO DCM-MEC”, na fatura de janeiro de 2014, no valor de R$63,22 em nome de Qualidade de Vida Club, bem como aqueles lançados desde outubro de 2012 no valor de R$5,70 a título de seguro SEG 08007223060, corrigidos pelo índice da Tabela do TJSP e juros legais, contados desde o desembolso, bem como ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos pelo índice da tabela do TJSP, desde esta data, e com juros legais, aplicados desde a citação (12.03.2014). Em razão da sucumbência quase total da requerida, carreio a esta o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$900,00. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP).
Cobrança indevida na minha conta de energia eletrica
GRUPO DCM-MEC - COBRANÇA ABUSIVA - NÃO AUTORIZADA - MUITO MENOS INFORMADA
GRUPO DCM-MEC junto com EDP Bandeirante fazem cobrança indevida em conta de energia elétrica!!!
Cobrança INDEVIDA na minha conta de LUZ- Grupo DCM
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigênci
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)