Introdução
“Responsabilidade civil. Danos morais. Ofensas e ameaças perpetradas pela ré via “facebook”. Violação aos direitos de personalidade da autora. Dano moral caracterizado."
Assim, a partir do momento em que uma pessoa usa sua página pessoal em rede social para divulgar mensagem inverídica ou nela constam ofensas a terceiros, como no caso em questão, por certo são devidos danos morais como entendeu o MM. Juiz a quo. Há responsabilidade dos que “compartilham” mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal que como entendem as rés.
Processo nº: 4000515-21.2013.8.26.0451 - 2013/000642
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” SEM SE CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS - ATUAÇÃO DAS REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE INDENIZAÇÃO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS (ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À HONRA E IMAGEM, DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO (ART. 5, V, X, CF) - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA, PORÉM, MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE COIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de R$100.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida pela tabela do TJSP a partir desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 392 do Código Civil), RATIFICADA a liminar concedida a fls. 70.
Em razão da sucumbência, arcarão as rés com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observados o art. 23 do CPC e o art. 12 da Lei n. 1.060/50 em relação à requerida Monique. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC.
P.R.I. Piracicaba, 02 de agosto de 2013.
MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
Juiz de Direito
Assim, pelo meu voto, dou provimento parcial aos recursos somente para minorar a indenização arbitrada para R$20.000,00, divido este valor entre as correqueridas, somados aos ônus sucumbenciais, que devem prevalecer conforme estabelecida na r. sentença, haja vista que as rés foram a vencidas na demanda.
NEVES AMORIM
Desembargador Relator
Ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar. Levando esse fato em consideração, o Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um seja condenado junto com quem criou a postagem.
O processo em questão envolve um veterinário acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi feita uma postagem sobre isso no Facebook e, mesmo sem comprovação de maus tratos, duas mulheres curtiram e compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.
Relator do processo, o desembargador José Roberto Neves Amorim disse que "há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva". Amorim comentou ainda que a rede social precisa "ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés". (http://moemafiuza.jusbrasil.com.br/noticias/125088557/justica-condena-internautas-por-curtir-e-compartilhar-post-no- facebook?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter)
Repercussões Trabalhistas
Uma curtida no Facebook pode ser motivo para demissão por justa causa, na visão do Tribunal Regional Trabalhista de Jundiaí. Nesta semana, o órgão divulgou decisão favorável a uma empresa que usou o comportamento do funcionário na rede social para puni-lo.
O caso ocorreu em outubro de 2012, quando Jonathan Pires Vidal da Rocha curtiu uma publicação do ex-colega de trabalho Felipe Constantino em que a concessionária BM Motos era alvo de ofensas. Constantino teria criticado ainda uma das sócias do lugar, Daniela Magalhães, e Rocha, além de curtir tudo, também comentou “Você é louco Cara! Mano, vc é louco!”, o que fez a empresa demiti-lo.
“A justa causa decorre do fato de que na rede social Facebook você compactuou com as publicações gravemente ofensivas à honra, integridade e moral da empresa BM Motos, de seus funcionários e da sócia”, afirmou a empresa, ao justificar a demissão.
Ele, então, entrou na Justiça, o caso passou pela 1ª Vara do Trabalho da cidade e chegou às mãos do TRT da 15ª Região, que deu razão à BM Motos. Para a juíza relatora Patrícia Glugovskis Penna Martins, “o fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais”.
“Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente [Rocha], com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos”, considerou a juíza.
Rocha tentou se explicar, justificando que fez os comentários citados na tentativa de desencorajar o ex-colega, mas a juíza não entendeu dessa forma. “Pela forma escrita”, disse ela, “parecem muito mais elogios.” (http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/06/justica-julga-valida-demissao-com-justa-causa-por-curtida-no-facebook.html)
Da Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil é um dos temas mais palpitantes da atualidade, em razão de sua surpreendente expansão no Direito moderno e seus reflexos nos atos contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço da tecnologia, gerador de utilidades e de perigos à integridade humana. O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em consequência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato.
A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível o statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão, por meio: a) de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente (sanção direta), por exemplo, no delito contra a reputação, a publicação, pelo jornal, de desagravo; no caso de poluição, a remoção do aparato causador do dano; ou b) de indenização (sanção indireta) que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento. Deveras, comumente, dá-se pagamento de certa soma em dinheiro, mesmo na reparação de danos morais, como os alusivos à honra, à vida, à imagem, hipótese em que se configura a execução por equivalente, sempre em atenção às alterações do valor do prejuízo, posteriormente, a sua ocorrência, inclusive desvalorização monetária.
Legislação
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pressupostos Da Responsabilidade Civil
O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
a) Ação ou omissão – Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
O Código prevê a responsabilidade por ato próprio, dentre outros, nos casos de calúnia, difamação e injúria; de demanda de pagamento de dívida não vencida ou já paga; de abuso de direito.
A responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos casos de danos causados pelos filhos, tutelados e curatelados, ficando responsáveis pela reparação os pais, tutores e curadores. Também o empregador responde pelos atos de seus empregados. Os educadores, hoteleiros e estalajadeiros, pelos seus educandos e hóspedes. Os farmacêuticos, por seus prepostos. As pessoas jurídicas de direito privado, por seus empregados, e as de direito público, por seus agentes. E, ainda, aqueles que participam do produto de crime.
A responsabilidade por danos causados por animais e coisas que estejam sob a guarda do agente é, em regra, objetiva: independe de prova de culpa. Isto se deve ao aumento do número de acidentes e de vítimas, que não devem ficar irressarcidas, decorrente do grande desenvolvimento da indústria de máquinas.
b) Culpa ou dolo do agente – Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: “ação ou omissão voluntária”, passando, em seguida, a referir-se à culpa: “negligência ou imprudência”.
O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico.
Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil. Entretanto, como essa prova muitas vezes se torna difícil de ser conseguida, o nosso direito positivo admite, em hipóteses específicas, alguns casos de responsabilidade sem culpa: a responsabilidade objetiva, com base especialmente na teoria do risco.
A teoria subjetiva desce a várias distinções sobre a natureza e extensão da culpa. Culpa lata ou “grave” é a falta imprópria ao comum dos homens, é a modalidade que mais se avizinha do dolo. Culpa “leve” é a falta evitável com atenção ordinária. Culpa “levíssima” é a falta só evitável com atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento singular. Na responsabilidade aquiliana, a mais ligeira culpa produz obrigação de indenizar (in lege Aquilia et levissima culpa venit).
A culpa pode ser, ainda, in eligendo: decorre da má escolha do representante, do preposto; in vigilando: decorre da ausência de fiscalização; in comittendo: decorre de uma ação, de um ato positivo; in omittendo: decorre de uma omissão, quando havia o dever de não se abster; in custodiendo: decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal ou de algum objeto.
c) Relação de causalidade – É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Se, verbi gratia, o motorista está dirigindo corretamente e a vítima, querendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veículo, não se pode afirmar ter ele “causado” o acidente, pois na verdade foi um mero instrumento da vontade da vítima, esta sim responsável exclusiva pelo evento.
d) Dano – Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido. O Código Civil consigna um capítulo sobre a liquidação do dano, ou seja, sobre o modo de se apurarem os prejuízos e a indenização cabível. A inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto.
O atual Código aperfeiçoou o conceito de ato ilícito ao dizer que o pratica quem “violar direito e causar dano a outrem” (art. 186), substituindo o “ou” (“violar direito ou causar dano a outrem”) que constava do art. 159 do diploma de 1916.
Com efeito, o elemento subjetivo da culpa é o dever violado. A responsabilidade é uma reação provocada pela infração de um dever preexistente. No entanto, ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha havido culpa, e até mesmo dolo, por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. Se, por exemplo, o motorista comete várias infrações de trânsito, mas não atropela nenhuma pessoa nem colide com outro veículo, nenhuma indenização será devida, malgrado a ilicitude de sua conduta.
A obrigação de indenizar decorre, pois, da existência da violação de direito e do dano, concomitantemente.
Observa Mário Moacyr Porto que o dever de reparar assume, ainda que raramente, o caráter de uma pena privada, uma sanção pelo comportamento ilícito do agente. Assim, o credor não precisa provar um prejuízo para pedir e obter pagamento de uma cláusula penal (CC, art. 416); quem demandar dívida já paga fica obrigado a pagar em dobro ao devedor (CC, art. 940); as ofensas aos direitos da personalidade autorizam uma reparação pecuniária mesmo que nenhum prejuízo material advenha das ofensas. São hipóteses de infração a uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares.