RESPONSABILIDADE POR FURTO, ROUBO E ASSALTO EM ESTACIONAMENTO
Da Obrigação de Indenizar
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Das Responsabilidades
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento.
São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
As pessoas indicadas artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Em conformidade com o artigo supracitado, trata-se de responsabilidade objetiva, em que terá obrigação de indenizar independente de culpa.
Responsabilidade Subjetiva E Objetiva
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade.
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano independentemente de culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.
A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento. Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa. Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo.
“Responsabilidade subjetiva, ou responsabilidade objetiva? Não há que fazer essa alternativa. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam. Deve ser reconhecida, penso eu, a responsabilidade subjetiva como norma, pois o indivíduo deve ser responsabilizado, em princípio, por sua ação ou omissão, culposa ou dolosa. Mas isto não exclui que, atendendo à estrutura dos negócios, se leve em conta a responsabilidade objetiva. Este é um ponto fundamental”.
Culpa “In Eligendo”, “In Vigilando” E “In Custodiendo”; Culpa “In Comittendo” E “In Omittendo”
A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, preceitua o art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do agente seja “voluntária” ou que haja, pelo menos, “negligência” ou “imprudência”.
Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil
A culpa in eligendo é a que decorre da má escolha do representante ou preposto. In vigilando é a que resulta da ausência de fiscalização sobre pessoa que se encontra sob a responsabilidade ou guarda do agente. E in custodiendo é a que decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal ou objeto.
O Código Civil de 1916 (art. 1.521) presumia a culpa in vigilando dos pais, tutores, curadores, donos de hotéis e escolas, encarregados da fiscalização, respectivamente, dos filhos menores, tutelados, curatelados, hóspedes e alunos; e a culpa in eligendo dos patrões, amos e comitentes pela má escolha de seus empregados, serviçais e prepostos. Entendia a jurisprudência que, na primeira hipótese, a presunção era relativa (juris tantum) e, na última, absoluta (juris et de jure).
O art. 933 do novo Código Civil dispõe, todavia, que as pessoas mencionadas no art. 932 (pais, tutores, empregadores etc.) “ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Não mais se indagará, portanto, para condenar as referidas pessoas a indenizar, se agiram com culpa in vigilando ou in eligendo, pois respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos atos dos terceiros mencionados.
O art. 936 do Código Civil presume a culpa in custodiendo do dono do animal, mas não de forma absoluta, pois admite a inversão do ônus da prova, permitindo-lhe provar culpa da vítima ou força maior com o objetivo de elidi-la.
A culpa in comittendo ou in faciendo resulta de uma ação, de um ato positivo do agente. A culpa in omittendo decorre de uma omissão, só tendo relevância para o direito quando haja o dever de não se abster.
A responsabilidade pelo seu veículo em estabelecimentos comerciais é do dono do estacionamento. Isso acontece mesmo quando não há qualquer tipo de seguro contra roubo ou furto por parte do local.
De outro modo, não importa se existe uma placa dizendo que "nós não nos responsabilizamos pelo seu veículo", a responsabilidade sempre será do dono do estabelecimento!
Assim, caso isso aconteça com você, saiba adotar as seguintes medidas:
1) Arranje testemunhas (de preferência que não sejam seus parentes), que podem ser do próprio local ou alguém que, porventura, esteja lhe acompanhando nesse dia;
2) Guarde cupons, notas fiscais, bilhete de estacionamento, pois servirão de prova que você de fato esteve no local;
3) Se o vidro do carro foi quebrado, por exemplo, tire fotos do veículo no próprio estacionamento e chame a perícia para ir até lá, nem pense em sair com o seu carro de lá até que fique tudo muito bem registrado;
4) Faça um boletim de ocorrência.
Saiba que quando isto acontece você tem direito de ser indenizado pelo dono do estabelecimento. Se não for possível resolver amigavelmente, você pode acionar o Procon ou contratar um advogado de sua confiança!
(http://izabelasg.jusbrasil.com.br/artigos/122590066/responsabilidade-por-danos-em-veiculo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter)
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA - Apelação cível nº 0017434-77.2009.8.26.0554
RESPONSABILIDADE CIVIL Danos materiais e morais Furto de veículo dentro de estacionamento da demandada Dever de indenizar Necessidade Alegação de inexistência de obrigação de cuidado sobre os bens dos clientes
Não cabimento “Quantum” fixado a título de danos materiais Suficiência Utilização de parâmetro correto Sentença de parcial procedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido.
EMENTA - Apelação Cível n° 0053248-29.2010.8.26.0001
RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais e materiais Ação fundada na alegação de furto de motocicleta dentro do estacionamento da demandada Requerimento feito em primeira instância de apresentação das gravações do circuito interno do estabelecimento no dia dos fatos Acolhimento Necessidade de dilação probatória Recurso provido, anulando-se a sentença.
EMENTA - APELAÇÃO Nº 0110390-96.2007.8.26.0000
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RATIFICAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE) RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA - APELAÇÃO nº 0016321-69.2010.8.26.0161
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Danos material e moral Assalto a cliente no interior de estacionamento de estabelecimento bancário, anexo à agência e explorado por empresa especializada, sem nenhuma segurança Procedência bem decretada Sentença mantida Apelos improvidos.
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