Precisa mesmo de inscrição na Ordem de Músicos do Brasil para poder tocar algum instrumento?!...
Finalmente, o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que a PROFISSÃO DE MÚSICO NÃO EXIGE INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO, deixando claro essa necessidade apenas quando houver potencial lesivo na atividade. A regra, portanto, é a liberdade e, ademais, a atividade de músico encontra garantia na liberdade de expressão, enquanto manifestação artística (cf. RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 1.º.08.2011, Plenário, DJE de 10.10.2011)
Ementa
“DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.”
“ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. REGISTRO. DESNECESSIDADE – ATIVIDADE INFORMAL – NÃO PROFISSIONAL.”
INTRODUÇÃO
A exigência de registro dos músicos junto à Ordem dos Músicos do Brasil está prevista na Lei nº 3.857/60, que regulamentou a criação do referido órgão com a finalidade de exercer, em todo País, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico.
A recepção da referida lei pela Carta Constitucional de 1988 tem sido rejeitada pela Jurisprudência, porquanto a regulamentação de atividade profissional dependeria da demonstração da exigência de interesse público a proteger, e em razão da incompatibilidade da exigência legal de inscrição com o princípio constitucional de liberdade de expressão artística assegurada pelos incisos IX e XIII do artigo 5º da Constituição vigente.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE MÚSICO.
A carreira artística, a teor do que dispõe o art. 5º, IX e XIII, da CF/88, não depende de qualificação formal dos profissionais, razão pela qual apenas os profissionais de música, fundados em diplomação superior, é que se sujeitam à obrigatoriedade da inscrição no Conselho.
FINALIDADES
É importante salientar que, a Ordem dos Músicos do Brasil, criada pela Lei nº 3.857/60, com a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão de músico, representa, no sistema constitucional vigente, genuína função pública, conforme descortinado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 1717-6. E, tratando-se de função pública, não se justifica a imposição de limites, senão aqueles dirigidos à finalidade constitucional, e ditados por uma potencial ofensa à sociedade em decorrência do exercício da atividade.Ocorre à inviabilização da produção cultural e artística da sociedade, obscurecendo o próprio núcleo do direito fundamental regulado, qual seja, o livre exercício profissional, quando obrigam os músicos a submeter-se a cursos específicos de nível superior, ou a pagar anuidades compulsórias sem causa necessária e suficiente.
A inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil é obrigatória apenas aos musicistas que desempenham atividades que exigem capacitação técnica específica ou formação superior, a teor dos arts. 29 e 40 da Lei nº 3.857/60.
Observa-se que a atividade de músico não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, diferentemente das profissões de médico, advogado ou engenheiro, estas sim, exigem controle rigoroso, tendo em vista que põem em risco bens jurídicos de extrema importância, como a liberdade, a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas; Ademais, o mesmo artigo 5º, da Carta Magna, em seu inciso IX, vem a garantir a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (TRF2, AMS 49271, Rel. Juiz PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 06.11.03.).”
CONCLUSÃO
1. A Ordem dos Músicos do Brasil, criada pela Lei nº 3.857/60, com a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão de músico, representa, no sistema constitucional vigente, genuína função pública, conforme descortinado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 1717-6. E, tratando-se de função pública, não se justifica a imposição de limites, senão aqueles dirigidos à finalidade constitucional, e ditados por uma potencial ofensa à sociedade em decorrência do exercício da atividade.
2. A inscrição na OMB deve ser exigida somente dos músicos diplomados com curso superior e que exerçam atividade em razão dessa qualificação, bem como dos que exerçam função de magistério, sejam regentes de orquestras ou delas participem como integrantes. (TRF4, AC 422421/PR, Rel. Juíza MARGA INGE BARTH TESSLER, DJU 04.06.03).
(ACÓRDÃO DO STF - cf. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 1.º.08.2011, Plenário, DJE de 10.10.2011)
(ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, Recife, 12 de novembro de 2009. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA – Relator).
(ACÓRDÃO – Decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade. Porto Alegre, 11 de novembro de 2009. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia – Relator).
LEI No 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960. Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Alguns artigos importantes da lei 3.857, que é bom ser de conhecimento dos músicos.
Art. 1º Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 16. Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.
Art. 17. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país.
§ 1º A carteira a que alude este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;
§ 2º No caso de o músico ter de exercer temporariamente a sua profissão em outra jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo presidente do Conselho Regional desta jurisdição;
§ 3º Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.
Art. 18. Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 14. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal;
b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c) FISCALIZAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÚSICOS;
d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
f) aprovar o orçamento anual;
g) expedir carteira profissional;
h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;
l) eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida no art. 80 parágrafo único.
Art. 28. É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei;
a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos dos dois últimos anos, dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei;
g) os músicos que forem aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Aos músicos a que se referem as alíneas f e g deste artigo será concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão.'
§ 2º Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam:
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailado ou coro, de comprovada competência;
c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos;
d) pianistas, violinistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuoses de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo art. 27 desta lei.
Art. 27. O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento) pagos pelo fundo social, sindical, deduzidos da totalidade da quota atribuída ao mesmo, do imposto sindical pago pelos músicos na forma do artigo 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma comissão composta de um representante do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das entidades sindicais.