Os elementos são de três classes: subjetivo, objetivo e formal.
O elemento subjetivo diz respeito à pessoa que, de qualquer forma, participa da escritura pública. Dependendo da posição do sujeito, podemos distinguir três modalidades distintas: a) o titular de um direito subjetivo ( v.g., proprietário de um imóvel) é sujeito do negócio jurídico ( v.g., compra e venda), ou seja, parte, e também comparecente na escritura e, portanto, sujeito instrumental. Em toda escritura pública a parte ou sujeito negocial é também sujeito instrumental, uma vez que deve comparecer fisicamente ao ato de lavratura do ato notarial. Salvo tratando-se de representação legal ou convencional, em que o comparecente ou sujeito instrumental é o procurador ou mandatário, ou seja, ele é sujeito instrumental, mas não é parte, e sim atua em nome e no interesse dela.
O elemento objetivo, por sua vez, consiste em fatos, atos ou negócios jurídicos. Fatos jurídicos são os eventos naturais ou humanos que, de qualquer forma, produzem efeitos jurídicos. Ato jurídico é aquele cuja consequência é prevista e desejada pela lei. Negócios jurídicos são os acordos de vontade que produzem efeitos jurídicos desejados e modulados pelas partes, porque assim permite a ordem normativa. Finalmente, o elemento formal é representado pelo comparecimento físico das partes e demais sujeitos instrumentais perante o notário, para que seja lida em voz alta a escritura, colhidas as firmas do sujeito e a autorização ou subscrição do oficial público. Esses elementos devem ser produzidos em uma mesma unidade de tempo e espaço, o que se denomina unidade do ato ou audiência notarial. A reunião de todos esses elementos compõe o corpo da escritura pública, integra a sua estrutura, de modo que se obtêm a forma pública, validade e eficácia probatória do ato ou negócio jurídico instrumentalizado.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
Aula 13. Da Redação da escritura Pública
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário